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0000357-48.2025.5.10.0018

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Tribunal
TRT10
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · Tribunal Pleno · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JOSE LEONE CORDEIRO LEITE AgRT 0000357-48.2025.5.10.0018 AGRAVANTE: AREAL COMERCIO DE ALIMENTOS S/A AGRAVADO: MARIA APARECIDA ESTRELA DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000357-48.2025.5.10.0018 (AGRAVO INTERNO) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE AGRAVANTE: AREAL COMERCIO DE ALIMENTOS S/A AGRAVADO: MARIA APARECIDA ESTRELA DOS SANTOS EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. CONFORMIDADE DA DECISÃO COM TEMA REPETITIVO DO TST. Não configurado o distinguishing, mas a perfeita conformidade do caso concreto com o precedente vinculante do TST, o desprovimento do Agravo é medida que se impõe. MULTA DO ART. 1021, §4º DO CPC. INCIDÊNCIA. Constatando-se que a insurgência da agravante serviu unicamente ao propósito de retardar a solução definitiva do litígio, destoando da previsão do art. 1º-A da IN nº 40 do TST, em confronto com a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CF), impõe-se a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC como medida pedagógica e punitiva, essencial para assegurar a efetividade jurisdicional. Agravo Interno conhecido e desprovido. RELATÓRIO Por meio da decisão de admissibilidade de ID 66327bd, o então Desembargador Presidente, Exmº Dr. José Ribamar Oliveira Lima Júnior, denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto. A reclamada interpõe Agravo Interno no ID 3f13dd5. A reclamante apresentou contrarrazões no ID 5cf606a. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. MÉRITO AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA A Presidência deste Regional proferiu a seguinte decisão de admissibilidade no Recurso de Revista interposto: "2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO / GESTANTE [...] A egr. 3ª Turma negou provimento ao recurso da reclamada para manter a decisão que concluiu ser inválido o pedido de demissão da empregada gestante, considerando a ausência de homologação da entidade sindical. Eis as razões de decidir sintetizadas na ementa:. "III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de demissão foi realizado pela reclamante, que exercia a função de operadora de supermercado, em período gestacional. 4. O Tribunal Superior do Trabalho entende que o pedido de demissão de empregada gestante, sem a assistência sindical, é inválido. 5. A garantia constitucional visa proteger a maternidade e o nascituro, exigindo a homologação sindical para a validade do pedido de demissão. 6. A sentença de primeiro grau analisou os fatos e as provas, estando em conformidade com os princípios e normas aplicáveis." Contra essa decisão, recorre a reclamada. Sustenta que o Colegiado aplicou a responsabilidade objetiva de forma absoluta à recorrente, sem qualquer previsão legal expressa que justifique tal imposição em casos em que a não homologação decorre de culpa exclusiva da empregada. Alega que o pedido de demissão foi voluntário, que inexistiu qualquer alegação de vício de vontade, além do comparecimento patronal ao sindicato e ausência deliberada da empregada. Nesse sentido, assevera que a indenização substitutiva, em hipóteses como a presente, fere o postulado da razoabilidade, porquanto não há relação de causalidade entre a conduta do empregador e o suposto dano. Requer a reforma do julgado. O artigo 896, § 9º, da CLT, preceitua que a admissibilidade do recurso de revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo está condicionada à demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ou contrariedade à súmula de jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do excelso Supremo Tribunal Federal. Desse modo, incabível a análise de violação à norma infraconstitucional e divergência jurisprudencial. A matéria em questão já foi objeto de análise do col. TST, que fixou a seguinte tese - IRR Tema 55: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT." Dessa forma, por estar o acórdão com consonância com a teste fixada, denego seguimento ao recurso com esteio na Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se." (destaquei) No Agravo Interno a reclamada alega que houve aplicação automática do Tema nº 55 do TST ao caso concreto. Afirma que no caso em análise a ausência de homologação da rescisão contratual decorreu da culpa exclusiva da reclamante, que não compareceu à entidade sindical, não obstante o agendamento prévio e o comparecimento patronal. Entende que se trata de distinção capaz de afastar a incidência do precedente qualificado. Indica contrariedade aos artigos 5º, II, XXXVI e LV da Constituição; 186, 187, 422 e 927 do Código Civil; e 500 da CLT. O §16º do artigo 896-C da CLT prevê que: "§ 16. A decisão firmada em recurso repetitivo não será aplicada aos casos em que se demonstrar que a situação de fato ou de direito é distinta das presentes no processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos." Leciona Luiz Guilherme Marinoni, que "O distinguishing é a técnica mediante a qual o tribunal deixa de aplicar um precedente por entender que o caso sob julgamento possui uma particularidade fática que o diferencia daquele que deu origem ao precedente. Trata-se de um juízo de analogia em que se conclui pela inexistência de identidade entre as situações confrontadas, exigindo do magistrado o dever analítico de demonstrar por que a tese firmada anteriormente não serve para solucionar a lide atual." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil: Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum. São Paulo: Revista dos Tribunais). A decisão de admissibilidade, quanto ao tema em apreço, fundamentou-se no Tema nº 55 do TST, cuja tese foi assim fixada: "Tema nº 55 A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT. " Na hipótese, o acórdão da egr. 3ª Turma, no julgamento do Recurso Ordinário, assim registrou: "[...] Consta dos autos que a reclamante foi admitida em para17/01/2023 para exercer a função de operadora de supermercado e que no dia 02/8/2024 pediu demissão, quando encontrava-se grávida. O parto da obreira deu-se em 18/12/2024 (ID. 72aa2fd), logo, ao tempo da rescisão contratual a empregada encontrava-se com quase cinco meses de gestação gemelar. Também se extrai dos autos declaração emitida pelo Sindicato da categoria obreira informando não ter homologado a rescisão do contrato de trabalho ante o não comparecimento da empregada (ID. a4d2be2). Além disso, não há prova de que a empresa tenha buscado formalizar a homologação em outra data. Ora, o entendimento do col. Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de ser inválido o pedido de demissão da trabalhadora gestante realizado sem a homologação sindical. Não há relativização dessa regra, ao contrário, ela é interpretada à luz da teoria da responsabilidade objetiva. Vejamos: [...] Adicionalmente, destaco o registro feito em sentença no sentido de não haver indicação de que tenha sido tentada nova homologação, visando atender a exigência legal, sendo certo que a declaração juntada não informa a causa da ausência da autora. Dessa forma, possível concluir que a sentença está devidamente fundamentada e foi proferida com base em uma análise criteriosa dos fatos e das provas dos autos, refletindo os princípios e normas aplicáveis." (destaques nossos e no original) O posicionamento pacificado pelo TST no Tema vinculante nº 55 estabelece a necessidade de assistência sindical ou da autoridade local competente (art. 500 da CLT) para a validade do pedido de demissão da empregada grávida, o que não se verificou no caso concreto. Saliente-se que a finalidade é a proteção da gestante e do nascituro. Registro que o Agravo Interno não se presta ao reexame de questionamentos realizados pela parte, já apreciados pelo col. TST quando do julgamento do precedente qualificado. Outrossim, menciono recente julgado da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que concluiu pela aplicação do Precedente Vinculante nº 55, ainda que a ausência de homologação tenha decorrido de culpa da empregada, que não compareceu à entidade sindical. Eis o precedente: "RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. ART. 500 DA CLT. TEMA REPETITIVO Nº 55 DO TST. DISTINGUISHING AFASTADO. CULPA DA EMPREGADA PELO NÃO COMPARECIMENTO AO SINDICATO. IRRELEVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA PRESENTE. 1. Nos termos do Tema Repetitivo nº 55 desta Corte Superior, a validade do pedido de demissão da empregada gestante está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade competente, conforme exige o art. 500 da CLT. 2. O Tribunal Regional concluiu pela distinção entre o Tema Repetitivo nº 55/TST e o caso ora em análise, tendo validado o pedido de demissão desassistido, sob o fundamento de que a ausência de homologação decorreu de culpa exclusiva da autora, que não compareceu à entidade sindical para o ato, apesar da ciência do agendamento, conforme declaração do sindicato. 3. Todavia, a atual jurisprudência do c. TST é firme no sentido de que o requisito do art. 500 da CLT é condição de validade substantiva do ato jurídico, de natureza cogente, não sendo suprido pela simples demonstração de livre vontade, declaração de próprio punho ou eventual desídia da empregada em comparecer à homologação. O ônus pela regularidade do distrato é do empregador, sendo irrelevantes obstáculos administrativos ou o comportamento subjetivo da gestante diante da proteção objetiva ao nascituro. 4. Logo, ao validar pedido de demissão desprovido de assistência sindical obrigatória, o Tribunal Regional violou os arts. 10, II, "b", do ADCT e 500 da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 10, II, "b", do ADCT da CF e 500 do CPC e provido." (RR-0000822-61.2024.5.12.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 20/05/2026 - destaquei) Portanto, não restou configurado distinguishing, mas a perfeita conformidade com o Tema Repetitivo nº 55 do TST. Nego provimento ao Agravo Interno. MULTA DO ART. 1021, 4º DO CPC (CONTRARRAZÕES DAS AGRAVADAS) Em contrarrazões a Agravada requer a condenação da Agravante em multa, haja vista o caráter meramente protelatório do presente Agravo Interno. O §4º do art. 1021 do CPC dispõe: "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa." A jurisprudência da SBDI-1 do col. TST pacificou o posicionamento de que a aplicação da multa do §4º do art. 1021 do CPC não é automática, "sendo imprescindível, para a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência, a litigância protelatória no desfecho da demanda, a ser verificada caso a caso, em decisão fundamentada". Eis o precedente: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. Na interpretação do artigo 1.021, § 4º, do CPC, a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça vem se consolidando no sentido de que a imposição da aludida multa processual revela-se descabida em decorrência lógica do mero desprovimento do agravo interno, ainda que em votação unânime, sendo imprescindível, para a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência, a litigância protelatória no desfecho da demanda, a ser verificada caso a caso, em decisão fundamentada, o que se coaduna com a mens legis lastreada na concretude dos princípios da boa-fé processual e duração razoável do processo. Não evidenciado o intuito abusivo ou protelatório na interposição do agravo no âmbito da Turma, afasta-se a incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Recurso de embargos conhecido e provido. (Emb-Ag-AIRR-10703-72.2020.5.15.0122, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/02/2025)." Conforme decidido no tópico precedente, é manifesta a improcedência do Agravo Interno, constatando-se que a insurgência da Agravante serviu unicamente ao propósito de retardar a solução definitiva do litígio. A manifesta improcedência da via eleita, destoando da previsão do art. 1º-A da IN nº 40 do TST, revela a intenção de causar embaraço ao trâmite regular da demanda, em confronto com a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CF). Desse modo, forçosa a imposição da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC como medida pedagógica e punitiva, essencial para assegurar a efetividade jurisdicional. Aplico, pois, a Agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor da Agravada. Conclusão Pelo exposto, conheço do agravo interno e, no mérito, nego-lheprovimento, aplicando à agravante a multa do §4º, do art. 1021 do CPC, em favor da agravada, nos termos da fundamentação. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores do do Eg. Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho - 10ª Região, em sessão de julgamento: aprovar o relatório, conhecer do Agravo Interno, e, no mérito, negar-lhe provimento, aplicando à agravante a multa do §4º, do art. 1021 do CPC, em favor da agravada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Assinatura JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Relator BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. MICHELLE ALVES HOFFMANN, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA ESTRELA DOS SANTOS

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