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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU Processo: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR n. 0000357-47.2017.8.05.0170 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU QUERELANTE: JULIANA PEREIRA ARAUJO LEAL e outros Advogado(s): JOSE ROBERTO COELHO DA SILVA registrado(a) civilmente como JOSE ROBERTO COELHO DA SILVA (OAB:BA32733), FELIPE PORTELA DE SOUZA (OAB:BA35788), DANILO ALBUQUERQUE DA SILVA registrado(a) civilmente como DANILO ALBUQUERQUE DA SILVA (OAB:BA51618), ROGERIO MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA48298), EURICO ALVES DE SOUZA (OAB:BA9966) QUERELADO: JOAO HUMBERTO BATISTA Advogado(s): EDER CARLOS ALVES PORTO (OAB:BA46671) DECISÃO 1. RELATÓRIO SUCINTO DO ESTADO DO PROCESSO Cuida-se de Queixa-Crime ajuizada originariamente por Juliana Pereira Araújo Leal e Leonardo Rebouças Dourado Lima em face de João Humberto Batista (ID 160858956 a ID 160859612), imputando-lhe a suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 138 (calúnia), 139 (difamação) e 140 (injúria), com a incidência de causas de aumento de pena do artigo 141, todos do Código Penal. Após regular tramitação, a inicial acusatória foi formalmente recebida por este Juízo em 02 de abril de 2024 (ID 438048840). Devidamente citado (ID 439854105 e ID 439854108), o querelado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo então nomeado (ID 481743949). Por meio do pronunciamento judicial de 24 de março de 2025 (ID 492162440), foram apreciadas as questões preliminares suscitadas na defesa, oportunidade em que: a) Rejeitou-se a arguição de incompetência por prerrogativa de foro; b) Rejeitou-se a preliminar de decadência; c) Reconheceu-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto aos delitos de difamação (art. 139 do CP) e injúria (art. 140 do CP), extinguindo-se a punibilidade do querelado quanto a tais tipos penais, com fulcro nos artigos 107, IV, e 109, V, do Código Penal, combinados com o artigo 397, IV, do Código de Processo Penal; d) Determinou-se o prosseguimento da persecução penal exclusivamente em relação ao crime de calúnia majorada (art. 138 c/c art. 141, III, do Código Penal), ordenando-se a inclusão do feito em pauta de instrução e julgamento. As partes e o Ministério Público tomaram ciência da referida decisão extintiva parcial (ID 492622656, ID 493004351 e ID 494873805), a qual precluiu sem interposição de recursos. Supervenientemente, o querelado constituiu advogado particular (ID 511250090 e ID 511250093), operando-se a regular desabilitação do patrono dativo com a fixação de honorários (ID 511518529). Instado a se manifestar no bojo de providências saneadoras deste Juízo (ID 552505492), o Ministério Público requereu o prosseguimento dos atos instrutórios pertinentes (ID 556162384). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS SANEADORAS PRÉ-DESIGNATÓRIAS Examinando o feito para a finalidade de abertura de pauta e designação da respectiva Audiência de Instrução e Julgamento referente ao crime remanescente (art. 138 c/c art. 141, III, do Código Penal), constata-se a imperiosa necessidade de adoção de medidas saneadoras e preparatórias prévias. Com efeito, a exordial acusatória arrolou 03 (três) testemunhas no ID 160859612 (Raymundo Nonato Novais Barros, Rubna Maria do Carmo Araújo e Melquiades Neto Figueiredo Gomes), cujas qualificações residenciais foram informadas quando do ajuizamento da ação em junho de 2017, sem a indicação de telefones de contato, aplicativos de mensagens instantâneas ou confirmação atualizada de paradeiro há mais de 09 (nove) anos. A realização de atos instrutórios desprovidos da devida higidez cadastral afronta os princípios constitucionais da celeridade processual, da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/1988), gerando o risco manifesto de expedição de mandados infrutíferos, adiamentos sucessivos de audiências e indevida sobrecarga da pauta desta Vara Criminal. Ademais, incumbe ao Juízo zelar pela regularidade e direção do processo, nos termos do artigo 251 do Código de Processo Penal, com aplicação supletiva dos preceitos de cooperação e eficiência processual (art. 3º do CPP c/c arts. 6º e 139 do CPC). Por conseguinte, antes de comprometer a pauta de audiências com designação que possa restar frustrada, impõe-se oportunizar às partes a regularização e confirmação dos dados indispensáveis às comunicações processuais. 3. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES Ante o exposto: I - INTIMEM-SE OS QUERELANTES, por meio de seus advogados constituídos nos autos, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias: a) Forneçam os dados de qualificação completos e atualizados das 03 (três) testemunhas arroladas na queixa-crime (ID 160859612), indicando expressamente os respectivos endereços residenciais contemporâneos, números de telefone celular/WhatsApp e endereços eletrônicos, ou informem expressamente se assumem o compromisso de apresentá-las em audiência independentemente de intimação judicial; b) Informem a modalidade pela qual pretendem participar do ato instrutório para colheita de suas declarações (presencialmente na sede desta Comarca ou por meio de videoconferência na plataforma oficial, nos termos do art. 201, § 3º, do CPP e da Resolução CNJ nº 354/2020), ratificando seus contatos eletrônicos para o envio de eventual link de acesso. II - INTIME-SE O QUERELADO, por meio de seu advogado constituído (ID 511250090), via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, confirme a higidez do endereço e telefone celular do acusado já constantes dos autos (Distrito de Dias Coelho, Morro do Chapéu/BA; Tel. 74 99989-9060), com vistas à sua regular intimação para comparecimento ao ato a fim de ser interrogado (art. 185 e seguintes do CPP). III - Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação das partes, certifique-se a Secretaria o respectivo decurso e façam-se os autos imediatamente conclusos para a designação da data da Audiência de Instrução e Julgamento, deliberação sobre eventuais cartas precatórias e determinação das expedições mandamentais cabíveis. Publique-se. Cumpra-se. Dou ao presente ato força de mandado/ofício, caso necessário. Morro do Chapéu - BA, data registrada no sistema. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHOJuiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU Processo: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR n. 0000357-47.2017.8.05.0170 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU QUERELANTE: JULIANA PEREIRA ARAUJO LEAL e outros Advogado(s): JOSE ROBERTO COELHO DA SILVA registrado(a) civilmente como JOSE ROBERTO COELHO DA SILVA (OAB:BA32733), FELIPE PORTELA DE SOUZA (OAB:BA35788), DANILO ALBUQUERQUE DA SILVA registrado(a) civilmente como DANILO ALBUQUERQUE DA SILVA (OAB:BA51618), ROGERIO MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA48298), EURICO ALVES DE SOUZA (OAB:BA9966) QUERELADO: JOAO HUMBERTO BATISTA Advogado(s): EDER CARLOS ALVES PORTO (OAB:BA46671) DECISÃO 1. RELATÓRIO SUCINTO DO ESTADO DO PROCESSO Cuida-se de Queixa-Crime ajuizada originariamente por Juliana Pereira Araújo Leal e Leonardo Rebouças Dourado Lima em face de João Humberto Batista (ID 160858956 a ID 160859612), imputando-lhe a suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 138 (calúnia), 139 (difamação) e 140 (injúria), com a incidência de causas de aumento de pena do artigo 141, todos do Código Penal. Após regular tramitação, a inicial acusatória foi formalmente recebida por este Juízo em 02 de abril de 2024 (ID 438048840). Devidamente citado (ID 439854105 e ID 439854108), o querelado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo então nomeado (ID 481743949). Por meio do pronunciamento judicial de 24 de março de 2025 (ID 492162440), foram apreciadas as questões preliminares suscitadas na defesa, oportunidade em que: a) Rejeitou-se a arguição de incompetência por prerrogativa de foro; b) Rejeitou-se a preliminar de decadência; c) Reconheceu-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto aos delitos de difamação (art. 139 do CP) e injúria (art. 140 do CP), extinguindo-se a punibilidade do querelado quanto a tais tipos penais, com fulcro nos artigos 107, IV, e 109, V, do Código Penal, combinados com o artigo 397, IV, do Código de Processo Penal; d) Determinou-se o prosseguimento da persecução penal exclusivamente em relação ao crime de calúnia majorada (art. 138 c/c art. 141, III, do Código Penal), ordenando-se a inclusão do feito em pauta de instrução e julgamento. As partes e o Ministério Público tomaram ciência da referida decisão extintiva parcial (ID 492622656, ID 493004351 e ID 494873805), a qual precluiu sem interposição de recursos. Supervenientemente, o querelado constituiu advogado particular (ID 511250090 e ID 511250093), operando-se a regular desabilitação do patrono dativo com a fixação de honorários (ID 511518529). Instado a se manifestar no bojo de providências saneadoras deste Juízo (ID 552505492), o Ministério Público requereu o prosseguimento dos atos instrutórios pertinentes (ID 556162384). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS SANEADORAS PRÉ-DESIGNATÓRIAS Examinando o feito para a finalidade de abertura de pauta e designação da respectiva Audiência de Instrução e Julgamento referente ao crime remanescente (art. 138 c/c art. 141, III, do Código Penal), constata-se a imperiosa necessidade de adoção de medidas saneadoras e preparatórias prévias. Com efeito, a exordial acusatória arrolou 03 (três) testemunhas no ID 160859612 (Raymundo Nonato Novais Barros, Rubna Maria do Carmo Araújo e Melquiades Neto Figueiredo Gomes), cujas qualificações residenciais foram informadas quando do ajuizamento da ação em junho de 2017, sem a indicação de telefones de contato, aplicativos de mensagens instantâneas ou confirmação atualizada de paradeiro há mais de 09 (nove) anos. A realização de atos instrutórios desprovidos da devida higidez cadastral afronta os princípios constitucionais da celeridade processual, da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/1988), gerando o risco manifesto de expedição de mandados infrutíferos, adiamentos sucessivos de audiências e indevida sobrecarga da pauta desta Vara Criminal. Ademais, incumbe ao Juízo zelar pela regularidade e direção do processo, nos termos do artigo 251 do Código de Processo Penal, com aplicação supletiva dos preceitos de cooperação e eficiência processual (art. 3º do CPP c/c arts. 6º e 139 do CPC). Por conseguinte, antes de comprometer a pauta de audiências com designação que possa restar frustrada, impõe-se oportunizar às partes a regularização e confirmação dos dados indispensáveis às comunicações processuais. 3. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES Ante o exposto: I - INTIMEM-SE OS QUERELANTES, por meio de seus advogados constituídos nos autos, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias: a) Forneçam os dados de qualificação completos e atualizados das 03 (três) testemunhas arroladas na queixa-crime (ID 160859612), indicando expressamente os respectivos endereços residenciais contemporâneos, números de telefone celular/WhatsApp e endereços eletrônicos, ou informem expressamente se assumem o compromisso de apresentá-las em audiência independentemente de intimação judicial; b) Informem a modalidade pela qual pretendem participar do ato instrutório para colheita de suas declarações (presencialmente na sede desta Comarca ou por meio de videoconferência na plataforma oficial, nos termos do art. 201, § 3º, do CPP e da Resolução CNJ nº 354/2020), ratificando seus contatos eletrônicos para o envio de eventual link de acesso. II - INTIME-SE O QUERELADO, por meio de seu advogado constituído (ID 511250090), via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, confirme a higidez do endereço e telefone celular do acusado já constantes dos autos (Distrito de Dias Coelho, Morro do Chapéu/BA; Tel. 74 99989-9060), com vistas à sua regular intimação para comparecimento ao ato a fim de ser interrogado (art. 185 e seguintes do CPP). III - Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação das partes, certifique-se a Secretaria o respectivo decurso e façam-se os autos imediatamente conclusos para a designação da data da Audiência de Instrução e Julgamento, deliberação sobre eventuais cartas precatórias e determinação das expedições mandamentais cabíveis. Publique-se. Cumpra-se. Dou ao presente ato força de mandado/ofício, caso necessário. Morro do Chapéu - BA, data registrada no sistema. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHOJuiz de Direito