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TJAM · Vara Única da Comarca de Careiro Castanho - Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ELIANE CARLOS DA SILVA e lhes DOU PROVIMENTO, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para o fim de CORRIGIR o erro de premissa fática evidenciado. Por conseguinte, TORNO SEM EFEITO a sentença proferida no mov. 21.1, determinando o imediato cancelamento da sua certidão de trânsito em julgado (se houver) e o regular prosseguimento do feito perante este Juízo. O andamento do processo, estrita e especificamente no que tange à obrigação de recolhimento das custas processuais iniciais, deverá permanecer sobrestado até o julgamento de mérito e trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0017734-31.2026.8.04.9001, em trâmite perante a Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Intimem-se. Cumpra-se.
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