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TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000357-38.2026.5.11.0001 RECLAMANTE: VALCILAN DA SILVA REINALDO RECLAMADO: D MELO DE SOUZA HELITEC CONSTRUCAO E COMERCIO DE EMBARCACOES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c157c7 proferida nos autos. DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de acordo homologado em audiência realizada em 09/06/2026 (Id. 2a7733f), pelo qual a reclamada obrigou-se a pagar ao reclamante a importância líquida de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), em 04 parcelas iguais de R$ 4.000,00, com vencimentos em 30/06/2026, 30/07/2026, 31/08/2026 e 30/09/2026, além das seguintes obrigações de fazer: a) baixa na CTPS Digital até 16/06/2026, com data de saída em 09/06/2026, sob pena de multa de R$ 1.500,00; b) entrega das guias eletrônicas do seguro-desemprego até 16/06/2026, sob pena de multa de R$ 1.500,00 e de indenização substitutiva conforme tabela do CODEFAT, na hipótese de o reclamante não conseguir habilitar-se ao benefício por culpa exclusiva da reclamada; c) juntada aos autos, até 09/07/2026, das guias do termo de rescisão do contrato de trabalho, habilitando o autor ao saque do FGTS de todo o período laborado (8% e multa de 40%), sob pena de multa de R$ 1.500,00, "além da liquidação das parcelas não comprovadas". A reclamada noticiou, em 17/06/2026 (Id. d76a671), a baixa do vínculo no eSocial, com desligamento em 09/06/2026, e promoveu a juntada do TRCT (Id. 04b7e90), alegando indisponibilidade do portal do seguro-desemprego para a emissão das guias eletrônicas, o que motivou o despacho de Id. 16378ac, que concedeu prazo suplementar de 10 dias. Em 19/06/2026 foram juntadas as guias do seguro-desemprego (Id. 7c4b6c0). O reclamante, em 01/07/2026 (Id. 48c20c2), reconheceu o cumprimento das obrigações de baixa na CTPS e de entrega da guia do seguro-desemprego, e, em 10/07/2026 (Id. 86c55ea), requereu a aplicação da multa por descumprimento da obrigação relativa ao FGTS e a expedição de alvará para saque. A reclamada comprovou os pagamentos da 1ª parcela (Id. be6e021), da 2ª parcela (Id. 20c2559) e da 3ª parcela do acordo, esta última mediante Pix realizado em 31/08/2026. Em manifestação de 20/08/2026 (Id. ff0823f), o reclamante reconheceu o saque da multa rescisória de R$ 4.523,70, ocorrido em 01/07/2026, mas impugnou o reconhecimento do cumprimento integral das obrigações de fazer, ao argumento de que o TRCT de Id. 04b7e90 não contém assinatura, de que não houve comprovação da comunicação da extinção contratual perante o agente operador do FGTS e de que o extrato analítico revela ausência de recolhimento da competência maio/2023 e recolhimento insuficiente da competência janeiro/2022. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da baixa na CTPS Digital O histórico de movimentações trabalhistas extraído do eSocial (Id. d91e4c7) registra, sob a sequência nº 32, o evento de Desligamento, transmitido em 16/06/2026, às 21h22min58s, com ocorrência em 09/06/2026, exatamente nos termos pactuados. A obrigação foi, portanto, cumprida dentro do prazo ajustado (16/06/2026), o que, aliás, foi expressamente reconhecido pelo próprio reclamante na petição de Id. 48c20c2. Indevida a multa correspondente. II.2 – Das guias do seguro-desemprego A obrigação vencia em 16/06/2026. Em 17/06/2026, a reclamada noticiou a indisponibilidade do portal governamental de emissão das guias, instruindo a petição com capturas de tela do sistema Empregador Web e com registros de relatos idênticos de outros profissionais da área (Ids. bd20c48, 55085b6 e d374d36). Acolhendo a justificativa, este Juízo, pelo despacho de Id. 16378ac, concedeu prazo suplementar de 10 dias para a emissão das guias, que foram efetivamente juntadas em 19/06/2026 (Id. 7c4b6c0), com Requerimento de Seguro-Desemprego nº 7836864147 e Comunicação de Dispensa emitidos na mesma data. O cumprimento se deu, pois, dentro do prazo judicialmente prorrogado, e em prazo amplamente compatível com o período decadencial de habilitação, cuja contagem se iniciou em 09/06/2026, nos termos da ata. Não há, ademais, notícia nos autos de que o reclamante tenha encontrado óbice à habilitação — ao contrário, ele próprio reconheceu o adimplemento (Id. 48c20c2). Indevidas, portanto, a multa de R$ 1.500,00 e a indenização substitutiva prevista na tabela do CODEFAT, cujo pressuposto — a não habilitação por culpa exclusiva da reclamada — não se verificou. II.3 – Do TRCT e da habilitação ao saque do FGTS O prazo ajustado para a juntada do termo de rescisão apto a habilitar o autor ao saque do FGTS era 09/07/2026. O documento foi juntado em 17/06/2026, sob o Id. 04b7e90, ou seja, com 22 dias de antecedência. A alegação de intempestividade, formulada na petição de Id. 86c55ea, não encontra respaldo nos autos. Remanesce a impugnação quanto à ausência de assinatura no documento. A tese não prospera, por três razões. Primeira. A assistência e a homologação da rescisão pelo sindicato ou pelo Ministério do Trabalho foram suprimidas do ordenamento pela Lei nº 13.467/2017, que revogou o § 1º do art. 477 da CLT. O TRCT deixou de ser documento de eficácia condicionada à chancela de terceiro, e a movimentação da conta vinculada passou a operar-se a partir das informações prestadas pelo empregador no eSocial, mediante o evento de desligamento e a correspondente comunicação de movimentação, e não mais mediante a antiga chave de conectividade ou a apresentação física do termo à Caixa Econômica Federal. Segunda. A obrigação assumida no acordo era finalística: acostar documento apto a habilitar o autor ao saque do FGTS. E a prova do resultado está nos próprios autos. O extrato analítico da conta vinculada, juntado pelo reclamante (Id. badda3f). O depósito da multa rescisória de 40% ocorreu em 17/06/2026 — no mesmo dia da juntada do TRCT — e a conta vinculada foi efetivamente desbloqueada, tendo o trabalhador realizado, em 01/07/2026, saques que totalizam R$ 7.354,05. O código de saque 01M corresponde precisamente à movimentação da multa rescisória facultada ao optante pelo saque-aniversário (art. 20-D, § 7º, da Lei nº 8.036/1990), e os códigos 60 e 60F correspondem ao próprio saque-aniversário. Ora, o lançamento da multa rescisória e a liberação do saque sob o código 01M só são possíveis se o agente operador tiver recebido e processado a comunicação da extinção contratual sem justa causa. A prova documental que o reclamante reputa ausente é, portanto, exatamente aquela que ele próprio trouxe aos autos: o extrato demonstra, de modo inequívoco, que a baixa foi comunicada e regularmente processada perante a CAIXA. Terceira. Não se ignora que o TRCT de Id. 04b7e90 apresenta valores zerados nos campos de verbas rescisórias. Tal circunstância, contudo, decorre da própria natureza do ajuste: as parcelas rescisórias foram integralmente compostas no acordo homologado, mediante pagamento parcelado de R$ 16.000,00, com quitação expressa. O documento cumpriu a função registral e de habilitação que dele se esperava. Rejeita-se, pois, o pedido de multa por descumprimento da obrigação de fazer relativa ao FGTS. II.4 – Do saldo remanescente e da modalidade de saque-aniversário Assiste razão ao reclamante quando afirma que o saque da multa rescisória não implica declaração de liberação integral do saldo remanescente de R$ 8.452,71. Com efeito, o titular optante pelo saque-aniversário não faz jus ao saque-rescisão do saldo integral, mantendo assegurada apenas a movimentação da multa rescisória, na forma do art. 20-D, § 7º, da Lei nº 8.036/1990. Trata-se, todavia, de limitação legal decorrente de opção do próprio trabalhador, não imputável à empregadora, tampouco removível por decisão deste Juízo. Por essa mesma razão, indefere-se a expedição de alvará judicial para saque do FGTS (Id. 86c55ea): a movimentação da conta vinculada rege-se pelas hipóteses do art. 20 da Lei nº 8.036/1990 e processa-se administrativamente perante o agente operador, não cabendo a este Juízo suprimir restrição legal ligada à modalidade de saque eleita pelo trabalhador — sobretudo quando os saques efetivamente possíveis já se consumaram em 01/07/2026. Consigne-se, contudo, para afastar qualquer dúvida, que esta decisão não declara liberado ou quitado o saldo remanescente da conta vinculada, limitando-se a reconhecer o adimplemento das obrigações de fazer assumidas no acordo. II.5 – Das diferenças de depósitos do FGTS (competências maio/2023 e janeiro/2022) Aqui, ao contrário, a irresignação do reclamante merece acolhida parcial. O acordo homologado não se limitou a impor a juntada de documentos: previu, expressamente, a habilitação ao saque do FGTS "de todo o período laborado (8% e multa de 40%)", "além da liquidação das parcelas não comprovadas". A cláusula, portanto, ressalvou de modo explícito a apuração das parcelas de FGTS cujo recolhimento não fosse demonstrado, o que afasta, nesse ponto específico, a eficácia liberatória da quitação geral. Do exame do extrato analítico (Ids. badda3f) extraem-se duas pendências objetivas: a) Competência maio/2023 — o extrato registra recolhimentos, ainda que extemporâneos, das competências janeiro, fevereiro, março, abril, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023. Não há qualquer lançamento relativo à competência maio/2023, seja a título de depósito mensal, seja de JAM. b) Competência janeiro/2022 — o recolhimento foi efetuado apenas em 21/05/2026, no valor de R$ 26,18 de depósito e R$ 5,59 de JAM, montante manifestamente destoante das competências imediatamente anterior e posterior (dezembro/2021: R$ 160,56; fevereiro/2022: R$ 161,76), a sugerir recolhimento a menor. Nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/1990, o recolhimento do FGTS é obrigação do empregador, a quem incumbe, ainda, o ônus da prova da regularidade dos depósitos, conforme a Súmula nº 461 do TST. A eventual insuficiência repercute não apenas no saldo da conta vinculada, mas também na base de cálculo da multa de 40%. Impõe-se, pois, a intimação da reclamada para que comprove documentalmente a regularidade dessas competências, sob pena de apuração e execução das diferenças, na forma expressamente pactuada. II.6 – Das parcelas pecuniárias Encontram-se comprovados nos autos os pagamentos das três primeiras parcelas do acordo, todos tempestivos e realizados na conta indicada na ata de audiência: - 1ª parcela (venc. 30/06/2026): transferência em 30/06/2026 (Id. be6e021); - 2ª parcela (venc. 30/07/2026): transferência em 28/07/2026 (Id. 20c2559); -3ª parcela (venc. 31/08/2026): Pix em 31/08/2026, controle E60746948202608311902A0938rHMXUE. Resta pendente a 4ª e última parcela, com vencimento em 30/09/2026, ainda não exigível. Não há, até o momento, inadimplemento apto a atrair a multa de 50% prevista na ata. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: 1) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de aplicação das multas de R$ 1.500,00 previstas no acordo homologado, reconhecendo cumpridas, nos prazos ajustados (ou judicialmente prorrogados), as obrigações de fazer relativas à baixa na CTPS Digital (Id. d91e4c7), à entrega das guias do seguro-desemprego (Id. 7c4b6c0) e à juntada do termo de rescisão apto à habilitação ao saque do FGTS (Id. 04b7e90), bem como INDEFERIR o pedido de indenização substitutiva com base na tabela do CODEFAT; 2) INDEFERIR o pedido de expedição de alvará judicial para saque do FGTS, pelos fundamentos do item II.4, CONSIGNANDO que a presente decisão não declara liberado nem quitado o saldo remanescente da conta vinculada, cuja movimentação se submete à modalidade de saque eleita pelo trabalhador e à confirmação do agente operador; 3) ACOLHER PARCIALMENTE a manifestação de Id. ff0823f para DETERMINAR A INTIMAÇÃO DA RECLAMADA a, no prazo de 5 dias comprovar documentalmente: 3.1) o recolhimento do FGTS relativo à competência maio/2023; 3.2) a base de cálculo e a correção do recolhimento relativo à competência janeiro/2022, efetuado em 21/05/2026 nos valores de R$ 26,18 e R$ 5,59; sob pena de, não comprovada a regularidade, proceder-se à apuração e execução das diferenças devidas, com os acréscimos legais, e da correspondente repercussão sobre a multa de 40%, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/1990 e da Súmula nº 461 do TST, na forma expressamente ressalvada no acordo homologado; 4)DAR POR COMPROVADOo pagamento tempestivo da 1ª, 2ª e 3ª parcelas do acordo, aguardando-se o vencimento da 4ª e última parcela em 30/09/2026, devendo a reclamada comprovar o respectivo pagamento nos autos e o reclamante, na forma da ata, comunicar eventual falta de pagamento no prazo de 05 (cinco) dias após o vencimento, sob pena de seu silêncio caracterizar o cumprimento da obrigação; 5) Apresentada a documentação do item 3, dê-se vista ao reclamante pelo prazo de 05 (cinco) dias; decorrido o prazo sem manifestação, ou nada sendo requerido, e comprovado o pagamento da última parcela, voltem os autos conclusos para as deliberações finais e, se for o caso, arquivamento definitivo, nos termos da ata de audiência. MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALCILAN DA SILVA REINALDO
TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000357-38.2026.5.11.0001 RECLAMANTE: VALCILAN DA SILVA REINALDO RECLAMADO: D MELO DE SOUZA HELITEC CONSTRUCAO E COMERCIO DE EMBARCACOES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c157c7 proferida nos autos. DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de acordo homologado em audiência realizada em 09/06/2026 (Id. 2a7733f), pelo qual a reclamada obrigou-se a pagar ao reclamante a importância líquida de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), em 04 parcelas iguais de R$ 4.000,00, com vencimentos em 30/06/2026, 30/07/2026, 31/08/2026 e 30/09/2026, além das seguintes obrigações de fazer: a) baixa na CTPS Digital até 16/06/2026, com data de saída em 09/06/2026, sob pena de multa de R$ 1.500,00; b) entrega das guias eletrônicas do seguro-desemprego até 16/06/2026, sob pena de multa de R$ 1.500,00 e de indenização substitutiva conforme tabela do CODEFAT, na hipótese de o reclamante não conseguir habilitar-se ao benefício por culpa exclusiva da reclamada; c) juntada aos autos, até 09/07/2026, das guias do termo de rescisão do contrato de trabalho, habilitando o autor ao saque do FGTS de todo o período laborado (8% e multa de 40%), sob pena de multa de R$ 1.500,00, "além da liquidação das parcelas não comprovadas". A reclamada noticiou, em 17/06/2026 (Id. d76a671), a baixa do vínculo no eSocial, com desligamento em 09/06/2026, e promoveu a juntada do TRCT (Id. 04b7e90), alegando indisponibilidade do portal do seguro-desemprego para a emissão das guias eletrônicas, o que motivou o despacho de Id. 16378ac, que concedeu prazo suplementar de 10 dias. Em 19/06/2026 foram juntadas as guias do seguro-desemprego (Id. 7c4b6c0). O reclamante, em 01/07/2026 (Id. 48c20c2), reconheceu o cumprimento das obrigações de baixa na CTPS e de entrega da guia do seguro-desemprego, e, em 10/07/2026 (Id. 86c55ea), requereu a aplicação da multa por descumprimento da obrigação relativa ao FGTS e a expedição de alvará para saque. A reclamada comprovou os pagamentos da 1ª parcela (Id. be6e021), da 2ª parcela (Id. 20c2559) e da 3ª parcela do acordo, esta última mediante Pix realizado em 31/08/2026. Em manifestação de 20/08/2026 (Id. ff0823f), o reclamante reconheceu o saque da multa rescisória de R$ 4.523,70, ocorrido em 01/07/2026, mas impugnou o reconhecimento do cumprimento integral das obrigações de fazer, ao argumento de que o TRCT de Id. 04b7e90 não contém assinatura, de que não houve comprovação da comunicação da extinção contratual perante o agente operador do FGTS e de que o extrato analítico revela ausência de recolhimento da competência maio/2023 e recolhimento insuficiente da competência janeiro/2022. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da baixa na CTPS Digital O histórico de movimentações trabalhistas extraído do eSocial (Id. d91e4c7) registra, sob a sequência nº 32, o evento de Desligamento, transmitido em 16/06/2026, às 21h22min58s, com ocorrência em 09/06/2026, exatamente nos termos pactuados. A obrigação foi, portanto, cumprida dentro do prazo ajustado (16/06/2026), o que, aliás, foi expressamente reconhecido pelo próprio reclamante na petição de Id. 48c20c2. Indevida a multa correspondente. II.2 – Das guias do seguro-desemprego A obrigação vencia em 16/06/2026. Em 17/06/2026, a reclamada noticiou a indisponibilidade do portal governamental de emissão das guias, instruindo a petição com capturas de tela do sistema Empregador Web e com registros de relatos idênticos de outros profissionais da área (Ids. bd20c48, 55085b6 e d374d36). Acolhendo a justificativa, este Juízo, pelo despacho de Id. 16378ac, concedeu prazo suplementar de 10 dias para a emissão das guias, que foram efetivamente juntadas em 19/06/2026 (Id. 7c4b6c0), com Requerimento de Seguro-Desemprego nº 7836864147 e Comunicação de Dispensa emitidos na mesma data. O cumprimento se deu, pois, dentro do prazo judicialmente prorrogado, e em prazo amplamente compatível com o período decadencial de habilitação, cuja contagem se iniciou em 09/06/2026, nos termos da ata. Não há, ademais, notícia nos autos de que o reclamante tenha encontrado óbice à habilitação — ao contrário, ele próprio reconheceu o adimplemento (Id. 48c20c2). Indevidas, portanto, a multa de R$ 1.500,00 e a indenização substitutiva prevista na tabela do CODEFAT, cujo pressuposto — a não habilitação por culpa exclusiva da reclamada — não se verificou. II.3 – Do TRCT e da habilitação ao saque do FGTS O prazo ajustado para a juntada do termo de rescisão apto a habilitar o autor ao saque do FGTS era 09/07/2026. O documento foi juntado em 17/06/2026, sob o Id. 04b7e90, ou seja, com 22 dias de antecedência. A alegação de intempestividade, formulada na petição de Id. 86c55ea, não encontra respaldo nos autos. Remanesce a impugnação quanto à ausência de assinatura no documento. A tese não prospera, por três razões. Primeira. A assistência e a homologação da rescisão pelo sindicato ou pelo Ministério do Trabalho foram suprimidas do ordenamento pela Lei nº 13.467/2017, que revogou o § 1º do art. 477 da CLT. O TRCT deixou de ser documento de eficácia condicionada à chancela de terceiro, e a movimentação da conta vinculada passou a operar-se a partir das informações prestadas pelo empregador no eSocial, mediante o evento de desligamento e a correspondente comunicação de movimentação, e não mais mediante a antiga chave de conectividade ou a apresentação física do termo à Caixa Econômica Federal. Segunda. A obrigação assumida no acordo era finalística: acostar documento apto a habilitar o autor ao saque do FGTS. E a prova do resultado está nos próprios autos. O extrato analítico da conta vinculada, juntado pelo reclamante (Id. badda3f). O depósito da multa rescisória de 40% ocorreu em 17/06/2026 — no mesmo dia da juntada do TRCT — e a conta vinculada foi efetivamente desbloqueada, tendo o trabalhador realizado, em 01/07/2026, saques que totalizam R$ 7.354,05. O código de saque 01M corresponde precisamente à movimentação da multa rescisória facultada ao optante pelo saque-aniversário (art. 20-D, § 7º, da Lei nº 8.036/1990), e os códigos 60 e 60F correspondem ao próprio saque-aniversário. Ora, o lançamento da multa rescisória e a liberação do saque sob o código 01M só são possíveis se o agente operador tiver recebido e processado a comunicação da extinção contratual sem justa causa. A prova documental que o reclamante reputa ausente é, portanto, exatamente aquela que ele próprio trouxe aos autos: o extrato demonstra, de modo inequívoco, que a baixa foi comunicada e regularmente processada perante a CAIXA. Terceira. Não se ignora que o TRCT de Id. 04b7e90 apresenta valores zerados nos campos de verbas rescisórias. Tal circunstância, contudo, decorre da própria natureza do ajuste: as parcelas rescisórias foram integralmente compostas no acordo homologado, mediante pagamento parcelado de R$ 16.000,00, com quitação expressa. O documento cumpriu a função registral e de habilitação que dele se esperava. Rejeita-se, pois, o pedido de multa por descumprimento da obrigação de fazer relativa ao FGTS. II.4 – Do saldo remanescente e da modalidade de saque-aniversário Assiste razão ao reclamante quando afirma que o saque da multa rescisória não implica declaração de liberação integral do saldo remanescente de R$ 8.452,71. Com efeito, o titular optante pelo saque-aniversário não faz jus ao saque-rescisão do saldo integral, mantendo assegurada apenas a movimentação da multa rescisória, na forma do art. 20-D, § 7º, da Lei nº 8.036/1990. Trata-se, todavia, de limitação legal decorrente de opção do próprio trabalhador, não imputável à empregadora, tampouco removível por decisão deste Juízo. Por essa mesma razão, indefere-se a expedição de alvará judicial para saque do FGTS (Id. 86c55ea): a movimentação da conta vinculada rege-se pelas hipóteses do art. 20 da Lei nº 8.036/1990 e processa-se administrativamente perante o agente operador, não cabendo a este Juízo suprimir restrição legal ligada à modalidade de saque eleita pelo trabalhador — sobretudo quando os saques efetivamente possíveis já se consumaram em 01/07/2026. Consigne-se, contudo, para afastar qualquer dúvida, que esta decisão não declara liberado ou quitado o saldo remanescente da conta vinculada, limitando-se a reconhecer o adimplemento das obrigações de fazer assumidas no acordo. II.5 – Das diferenças de depósitos do FGTS (competências maio/2023 e janeiro/2022) Aqui, ao contrário, a irresignação do reclamante merece acolhida parcial. O acordo homologado não se limitou a impor a juntada de documentos: previu, expressamente, a habilitação ao saque do FGTS "de todo o período laborado (8% e multa de 40%)", "além da liquidação das parcelas não comprovadas". A cláusula, portanto, ressalvou de modo explícito a apuração das parcelas de FGTS cujo recolhimento não fosse demonstrado, o que afasta, nesse ponto específico, a eficácia liberatória da quitação geral. Do exame do extrato analítico (Ids. badda3f) extraem-se duas pendências objetivas: a) Competência maio/2023 — o extrato registra recolhimentos, ainda que extemporâneos, das competências janeiro, fevereiro, março, abril, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023. Não há qualquer lançamento relativo à competência maio/2023, seja a título de depósito mensal, seja de JAM. b) Competência janeiro/2022 — o recolhimento foi efetuado apenas em 21/05/2026, no valor de R$ 26,18 de depósito e R$ 5,59 de JAM, montante manifestamente destoante das competências imediatamente anterior e posterior (dezembro/2021: R$ 160,56; fevereiro/2022: R$ 161,76), a sugerir recolhimento a menor. Nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/1990, o recolhimento do FGTS é obrigação do empregador, a quem incumbe, ainda, o ônus da prova da regularidade dos depósitos, conforme a Súmula nº 461 do TST. A eventual insuficiência repercute não apenas no saldo da conta vinculada, mas também na base de cálculo da multa de 40%. Impõe-se, pois, a intimação da reclamada para que comprove documentalmente a regularidade dessas competências, sob pena de apuração e execução das diferenças, na forma expressamente pactuada. II.6 – Das parcelas pecuniárias Encontram-se comprovados nos autos os pagamentos das três primeiras parcelas do acordo, todos tempestivos e realizados na conta indicada na ata de audiência: - 1ª parcela (venc. 30/06/2026): transferência em 30/06/2026 (Id. be6e021); - 2ª parcela (venc. 30/07/2026): transferência em 28/07/2026 (Id. 20c2559); -3ª parcela (venc. 31/08/2026): Pix em 31/08/2026, controle E60746948202608311902A0938rHMXUE. Resta pendente a 4ª e última parcela, com vencimento em 30/09/2026, ainda não exigível. Não há, até o momento, inadimplemento apto a atrair a multa de 50% prevista na ata. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: 1) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de aplicação das multas de R$ 1.500,00 previstas no acordo homologado, reconhecendo cumpridas, nos prazos ajustados (ou judicialmente prorrogados), as obrigações de fazer relativas à baixa na CTPS Digital (Id. d91e4c7), à entrega das guias do seguro-desemprego (Id. 7c4b6c0) e à juntada do termo de rescisão apto à habilitação ao saque do FGTS (Id. 04b7e90), bem como INDEFERIR o pedido de indenização substitutiva com base na tabela do CODEFAT; 2) INDEFERIR o pedido de expedição de alvará judicial para saque do FGTS, pelos fundamentos do item II.4, CONSIGNANDO que a presente decisão não declara liberado nem quitado o saldo remanescente da conta vinculada, cuja movimentação se submete à modalidade de saque eleita pelo trabalhador e à confirmação do agente operador; 3) ACOLHER PARCIALMENTE a manifestação de Id. ff0823f para DETERMINAR A INTIMAÇÃO DA RECLAMADA a, no prazo de 5 dias comprovar documentalmente: 3.1) o recolhimento do FGTS relativo à competência maio/2023; 3.2) a base de cálculo e a correção do recolhimento relativo à competência janeiro/2022, efetuado em 21/05/2026 nos valores de R$ 26,18 e R$ 5,59; sob pena de, não comprovada a regularidade, proceder-se à apuração e execução das diferenças devidas, com os acréscimos legais, e da correspondente repercussão sobre a multa de 40%, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/1990 e da Súmula nº 461 do TST, na forma expressamente ressalvada no acordo homologado; 4)DAR POR COMPROVADOo pagamento tempestivo da 1ª, 2ª e 3ª parcelas do acordo, aguardando-se o vencimento da 4ª e última parcela em 30/09/2026, devendo a reclamada comprovar o respectivo pagamento nos autos e o reclamante, na forma da ata, comunicar eventual falta de pagamento no prazo de 05 (cinco) dias após o vencimento, sob pena de seu silêncio caracterizar o cumprimento da obrigação; 5) Apresentada a documentação do item 3, dê-se vista ao reclamante pelo prazo de 05 (cinco) dias; decorrido o prazo sem manifestação, ou nada sendo requerido, e comprovado o pagamento da última parcela, voltem os autos conclusos para as deliberações finais e, se for o caso, arquivamento definitivo, nos termos da ata de audiência. MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - D MELO DE SOUZA HELITEC CONSTRUCAO E COMERCIO DE EMBARCACOES EIRELI
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