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Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · 16ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000357-31.2026.5.06.0016 RECLAMANTE: KARINA MARIA TAVARES RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1196dd2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação trabalhista nº 0000357-31.2026.5.06.0016, da 16ª Vara do Trabalho do Recife, proposta por KARINA MARIA TAVARES, CPF: 089.075.944-81, em face de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 67.313.221/0063-93, BANCO ITAUCARD S.A., CNPJ: 17.192.451/0001-70, ITAU UNIBANCO S.A., CNPJ: 60.701.190/0001-04 e ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., CNPJ: 60.872.504/0001-23, DECIDO: 1. DETERMINAR a observância dos pedidos de intimações e publicações exclusivamente em nome dos advogados indicados pelas partes, em atenção ao Tema 305 dos Precedentes Vinculantes – Recursos de Revista Repetitivos do TST; 2. REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, de impugnação ao valor da causa, de impugnação à justiça gratuita e de impugnação aos documentos; 3. REJEITAR a pretensão de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, os quais são meramente estimativos, na forma do art. 840, § 1º, da CLT, do precedente da SbDI-1 do TST (E-RR-0000555-36.2021.5.09.0024) e da tese vinculante firmada pelo TRT da 6ª Região no IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000; 4. REJEITAR a prejudicial de prescrição quinquenal; 5. CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, da Súmula nº 463, I, do TST e do Tema nº 21, II, dos Precedentes Vinculantes do TST; 6. DECLARAR a validade do pedido de demissão formulado pela reclamante em 11/02/2026 e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para CONDENAR a primeira reclamada, CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, e, de forma SUBSIDIÁRIA, as reclamadas BANCO ITAUCARD S.A., ITAU UNIBANCO S.A. e ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., na forma da fundamentação, que a este dispositivo se integra para todos os fins, ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagamento do saldo remanescente das verbas rescisórias incontroversas constantes do TRCT, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título nos autos; b) pagamento do acréscimo de 50% previsto no art. 467 da CLT sobre o saldo remanescente das verbas rescisórias incontroversas constantes do TRCT não quitadas até a primeira audiência; c) pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente ao salário da reclamante, observada a base de cálculo na forma do Tema 142 dos Precedentes Vinculantes do TST; d) recolhimento das diferenças dos depósitos do FGTS de todo o período contratual na conta vinculada da autora, bem como dos reflexos fundiários incidentes sobre as verbas rescisórias salariais deferidas, vedado o pagamento direto em pecúnia, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990 e do Tema 68 dos Precedentes Vinculantes do TST; 7. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, aviso prévio indenizado, multa compensatória de 40% do FGTS, liberação de guias para saque/seguro-desemprego, diferenças salariais de salário mínimo, abono indenizatório, diferenças de remuneração variável e reflexos, diferenças de vale-transporte, multas normativas e indenização por danos morais; 8. CONDENAR a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da parte reclamante, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, e da OJ nº 348 da SDI-1 do TST; 9. CONDENAR a parte reclamante, em razão da sucumbência recíproca, ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte reclamada, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (art. 791-A, §§ 2º e 3º, da CLT), ficando suspensa a exigibilidade da verba, ante a concessão da justiça gratuita, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI nº 5766, vedada a compensação; 10. DETERMINAR a aplicação dos juros de mora e da correção monetária na forma da fundamentação, observados os parâmetros fixados pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil, a Súmula nº 4 deste Regional e a Súmula nº 381 do TST; 11. DETERMINAR que os recolhimentos previdenciários e fiscais sejam realizados conforme as diretrizes da fundamentação (Súmula nº 368 do TST; Súmula nº 40, II, do TRT da 6ª Região; IN RFB nº 1500/2014; OJ nº 400 da SBDI-I do TST); 12. AUTORIZAR a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil e Súmula nº 18 do TST). Tudo conforme a fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins de direito. Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculo, na forma do art. 879 da CLT, com a observância dos parâmetros constantes da fundamentação. A liquidação da condenação não está restrita aos valores mencionados na petição inicial. Custas processuais pela parte reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00 ora arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes. Após liquidação, intime-se a União, observada a Portaria Normativa PGF/AGU nº 047/2023. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. FERNANDO SUKEYOSI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- KARINA MARIA TAVARES
TRT6 · 16ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000357-31.2026.5.06.0016 RECLAMANTE: KARINA MARIA TAVARES RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1196dd2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação trabalhista nº 0000357-31.2026.5.06.0016, da 16ª Vara do Trabalho do Recife, proposta por KARINA MARIA TAVARES, CPF: 089.075.944-81, em face de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 67.313.221/0063-93, BANCO ITAUCARD S.A., CNPJ: 17.192.451/0001-70, ITAU UNIBANCO S.A., CNPJ: 60.701.190/0001-04 e ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., CNPJ: 60.872.504/0001-23, DECIDO: 1. DETERMINAR a observância dos pedidos de intimações e publicações exclusivamente em nome dos advogados indicados pelas partes, em atenção ao Tema 305 dos Precedentes Vinculantes – Recursos de Revista Repetitivos do TST; 2. REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, de impugnação ao valor da causa, de impugnação à justiça gratuita e de impugnação aos documentos; 3. REJEITAR a pretensão de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, os quais são meramente estimativos, na forma do art. 840, § 1º, da CLT, do precedente da SbDI-1 do TST (E-RR-0000555-36.2021.5.09.0024) e da tese vinculante firmada pelo TRT da 6ª Região no IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000; 4. REJEITAR a prejudicial de prescrição quinquenal; 5. CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, da Súmula nº 463, I, do TST e do Tema nº 21, II, dos Precedentes Vinculantes do TST; 6. DECLARAR a validade do pedido de demissão formulado pela reclamante em 11/02/2026 e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para CONDENAR a primeira reclamada, CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, e, de forma SUBSIDIÁRIA, as reclamadas BANCO ITAUCARD S.A., ITAU UNIBANCO S.A. e ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., na forma da fundamentação, que a este dispositivo se integra para todos os fins, ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagamento do saldo remanescente das verbas rescisórias incontroversas constantes do TRCT, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título nos autos; b) pagamento do acréscimo de 50% previsto no art. 467 da CLT sobre o saldo remanescente das verbas rescisórias incontroversas constantes do TRCT não quitadas até a primeira audiência; c) pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente ao salário da reclamante, observada a base de cálculo na forma do Tema 142 dos Precedentes Vinculantes do TST; d) recolhimento das diferenças dos depósitos do FGTS de todo o período contratual na conta vinculada da autora, bem como dos reflexos fundiários incidentes sobre as verbas rescisórias salariais deferidas, vedado o pagamento direto em pecúnia, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990 e do Tema 68 dos Precedentes Vinculantes do TST; 7. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, aviso prévio indenizado, multa compensatória de 40% do FGTS, liberação de guias para saque/seguro-desemprego, diferenças salariais de salário mínimo, abono indenizatório, diferenças de remuneração variável e reflexos, diferenças de vale-transporte, multas normativas e indenização por danos morais; 8. CONDENAR a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da parte reclamante, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, e da OJ nº 348 da SDI-1 do TST; 9. CONDENAR a parte reclamante, em razão da sucumbência recíproca, ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte reclamada, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (art. 791-A, §§ 2º e 3º, da CLT), ficando suspensa a exigibilidade da verba, ante a concessão da justiça gratuita, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI nº 5766, vedada a compensação; 10. DETERMINAR a aplicação dos juros de mora e da correção monetária na forma da fundamentação, observados os parâmetros fixados pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil, a Súmula nº 4 deste Regional e a Súmula nº 381 do TST; 11. DETERMINAR que os recolhimentos previdenciários e fiscais sejam realizados conforme as diretrizes da fundamentação (Súmula nº 368 do TST; Súmula nº 40, II, do TRT da 6ª Região; IN RFB nº 1500/2014; OJ nº 400 da SBDI-I do TST); 12. AUTORIZAR a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil e Súmula nº 18 do TST). Tudo conforme a fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins de direito. Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculo, na forma do art. 879 da CLT, com a observância dos parâmetros constantes da fundamentação. A liquidação da condenação não está restrita aos valores mencionados na petição inicial. Custas processuais pela parte reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00 ora arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes. Após liquidação, intime-se a União, observada a Portaria Normativa PGF/AGU nº 047/2023. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. FERNANDO SUKEYOSI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
- ITAU UNIBANCO S.A.
- BANCO ITAUCARD S.A.
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL