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Tribunal
TRF1
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0000357-26.2016.4.01.3307 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE HERBERTO MATOS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA - PR23493 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: JOSE HERBERTO MATOS DE SOUZA LEONARDO DA COSTA - (OAB: PR23493) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284222562 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 0000357-26.2016.4.01.3307 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE HERBERTO MATOS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA - PR23493 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE HERBERTO MATOS DE SOUZA (ID 2254911050) em face da decisão interlocutória (ID 2246958694) que determinou o sobrestamento do presente feito em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1005541-55.2025.4.01.0000 (Tema nº 93 do TRF1). Sustenta o embargante a existência de omissão e erro material no decisum, asseverando que a ordem de suspensão decorrente do IRDR (art. 982, I, do CPC) alcança estritamente os processos pendentes de julgamento em fase cognitiva, não incidindo sobre demandas que já contam com trânsito em julgado formado e encontram-se em regular fase de cumprimento de sentença/execução do título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada (ID 2200052691 - pág. 127). Pugna, assim, pelo provimento dos embargos para afastar o sobrestamento e determinar o regular prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos do art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual merecem ser conhecidos. No mérito, assiste plena razão ao embargante. O art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que, admitido o IRDR, o relator suspenderá os “processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região”. A expressão legal "processos pendentes" refere-se, expressa e teleologicamente, àqueles feitos em curso nos quais a matéria jurídica controvertida ainda se encontra aberta à cognição e julgamento de mérito. No caso dos autos, a fase de conhecimento restou exaurida em definitivo, havendo certidão de trânsito em julgado do título executivo judicial (ID 2200052691 - pág. 127), o que confere à obrigação exequenda a eficácia e a imutabilidade próprias da coisa julgada (art. 502 do CPC e art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). A posterior instauração ou admissão de incidente de uniformização de jurisprudência (IRDR) ou de repercussão geral não tem o condão de desconstituir automaticamente provimentos jurisdicionais cobertos pelo manto da coisa julgada, tampouco serve de empeço para a deflagração e o processamento de seu cumprimento de sentença. A eventual alteração ou revisão do julgado transitado em julgado apenas seria viável por via rescisória própria, não se admitindo a paralisação forçada da execução com base no art. 982, I, do CPC. Configurada, portanto, a omissão quanto à existência de trânsito em julgado material anterior à ordem de suspensão, o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, é medida de rigor para revogar o sobrestamento do feito e restabelecer o curso da execução. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos modificativos, para sanar o vício apontado e REVOGAR a decisão que determinou o sobrestamento dos autos (ID 2246958694). Determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Intimem-se as partes. VITÓRIA DA CONQUISTA. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VITÓRIA DA CONQUISTA, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA