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TJSP · Foro de Itaporanga - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0000357-23.2026.8.26.0275 (processo principal 1000980-07.2025.8.26.0275) - Cumprimento de sentença - Gratificações e Adicionais - Maria Agailda de Assis Batista - Vistos. Trata-se de cumprimento de Sentença Definitiva de Obrigação de Fazer ajuizada por Maria Agailda de Assis Batista em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo(CPC, art. 536). Consta do título judicial a obrigação de fazer em favor do(a) autor(a) Maria Agailda de Assis Batista, consistente em declarar a irredutibilidade dos vencimentos da autora, ocorrida pela Lei 1.374/2022, devendo a requerida a pagar a diferença entre o devido e o efetivamente pago dentro do quinquênio prescricional, realizada com base na remuneração total da autora, consideradas as verbas permanentes no momento da substituição, e não pela comparação isolada das gratificações. Considerando que no Cumprimento de Sentença, além das regras do Título II do Livro I da Parte Especial, deve ser observado, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial (Do Processo de Execução) - CPC, art. 513, caput - aplicar-se-á as regras supletivas dos arts. 814 a 821 do CPC. O executado será intimado para satisfazer no prazo de 30 (trinta) dias, se outro não estiver determinado no título executivo. Para efetivação da tutela específica (ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente), DETERMINO o apostilamento para declarar a irredutibilidade dos vencimentos da autora, ocorrida pela Lei 1.374/2022, devendo a requerida a pagar a diferença entre o devido e o efetivamente pago dentro do quinquênio prescricional, realizada com base na remuneração total da autora, consideradas as verbas permanentes no momento da substituição, e não pela comparação isolada das gratificações (CPC, ART. 536, § 1º), sob pena de incidir nas sanções de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência (§ 3º). Realizada a prestação, sem nova conclusão, digam as partes no prazo de 10 (dez) dias e, não havendo impugnação, considerará satisfeita a obrigação (CPC, art. 818). Intime-se o(a) exequente para que apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do débito. No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença nos termos dos arts. 536, § 4º, cc. 525 do CPC. Intime-se e Cumpra-se. Itaporanga, data da assinatura. - ADV: TANIA BEATRIZ SAUER MADOGLIO (OAB 273008/SP)
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