Processo no TJPR

Processo 0000357-20.2021.8.16.0164

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (telefone omitido) - E-mail: ts-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº.

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0000357-20.2021.8.16.0164 Processo: 0000357-20.2021.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Jornada de Trabalho Valor da Causa: R$6.976,97 Polo Ativo(s): J.M.L. Polo Passivo(s): Município de Teixeira Soares/PR Vistos e examinados. 1) DA EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO Inicialmente, constata-se que o valor de R$ 11.144,57 (mov. 97.1) não supera o teto de 30 (trinta) salários mínimos para a expedição de RPV perante a Fazenda dos Municípios, nos termos do artigo 87, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Contudo, o teto das Requisições de Pequeno Valor também pode ser limitado por legislações municipais. Nesse sentido, o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA SOARES/PR alegou que a Lei Municipal nº 2.030/2022 dispõe, em seu artigo 1º, o seguinte: “Art. 1º Para efeito do que dispõe os parágrafos 3º e 4º, do artigo 100, da Constituição Federal de 1988, com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009 e os artigos 78, 86 e 87 do Ato de Disposições Transitórias, o pagamento de débitos ou obrigações do Município de Teixeira Soares, Estado do Paraná, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, considerados de pequeno valor, será feito diretamente pela Fazenda Pública Municipal, à vista do ofício requisitório expedido pelo juízo competente. § 1º Para fins desta Lei, considera-se como obrigação de pequeno valor, os créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado, cujo valor atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior ao maior benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, à época do pagamento. § 2º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1º deste artigo, o pagamento far-se-á sempre por meio de precatório, sem prejuízo da faculdade de o credor renunciar ao crédito de valor excedente ao fixado no § 1º deste artigo, para receber através de Requisição de Pequeno Valor (RPV)”. Portanto, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 48 horas, juntar cópia nos autos da Lei Municipal nº 2.030/2022 e comprovar o valor atual do maior benefício previdenciário do RGPS. 2) Após, voltem os autos conclusos para deliberação com anotação de urgência. 3) Intimações e diligências necessárias. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito

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