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0000357-16.2025.8.17.2730

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca · Despacho

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Av. Francisco Alves de Souza, S/N, Centro, IPOJUCA - PE - CEP: 55590-000 - F:(81) 31819430 Processo nº 0000357-16.2025.8.17.2730 AUTOR(A): BRUNO GOMES DA SILVA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Vistos, etc. A parte ré, FACTA FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por meio da petição de id. 248122820, suscitou questão relativa à capacidade processual da parte autora, BRUNO GOMES DA SILVA, ao fundamento de que consulta realizada perante a Receita Federal indicaria situação cadastral de seu CPF compatível com falecimento. A alegação merece apreciação. A capacidade processual constitui pressuposto de validade do processo, nos termos dos arts. 70 e seguintes do Código de Processo Civil. De igual modo, constatado o falecimento de uma das partes, a sucessão processual deverá observar o disposto no art. 110 do CPC, quando cabível, sem prejuízo da aplicação do art. 313, I, do mesmo diploma legal. Todavia, a informação extraída de base cadastral da Receita Federal, por si só, não é suficiente para comprovar o efetivo falecimento da parte autora, sendo necessária a confirmação mediante documentação idônea, especialmente certidão de óbito. Assim, antes de eventual suspensão do processo ou determinação de habilitação de sucessores, impõe-se a realização de diligência destinada a esclarecer a situação cadastral apontada. Diante do exposto: 1. INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu patrono constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da alegação de falecimento formulada pela parte ré e, caso necessário, comprove a regularidade de sua capacidade processual, mediante apresentação de documento oficial atualizado. 2. Caso o falecimento seja confirmado, deverá a parte interessada informar a respectiva data e apresentar a certidão de óbito, sob pena de extinção por ausência de pressupostos processuais - oportunidade em que será apreciada a necessidade de suspensão do feito e de regularização do polo ativo, na forma dos arts. 110 e 313, I, do CPC, com a consequente habilitação dos sucessores, se cabível. 3. Não havendo confirmação do óbito, deverá a parte autora esclarecer a divergência cadastral e, se possível, apresentar documento oficial apto a demonstrar sua atual existência e capacidade processual. 4. Por ora, fica prejudicada qualquer determinação de alteração do polo ativo, até que seja esclarecida a questão. 5. Quanto ao requerimento da parte ré para que as publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA, OAB/PE 49.323, deverá ser observado o disposto no art. 272, § 5º, do CPC, desde que o pedido tenha sido formulado nos termos legais e conste regularmente dos autos o respectivo patrono como destinatário das comunicações processuais. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos para apreciação da regularidade processual e prosseguimento do feito. Intime-se. Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício nesta unidade, servirá como mandado/ofício. Ipojuca/PE, (data conforme assinatura eletrônica). Juiz(a) de Direito

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