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TRT6 · SC Caruaru - Conhecimento · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATOrd 0000357-13.2026.5.06.0313 RECLAMANTE: LUIZ PAULO DE LIMA RECLAMADO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64a8a19 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, CONCEDO à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita; rejeito as inépcias alegadas pela reclamada; e no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a postulação do reclamante LUIZ PAULO DE LIMA em face da reclamada NORSA REFRIGERANTES S.A., nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, atualizados monetariamente conforme os critérios fixados pelo STF na ADC 58 e pelo TST (RR 713-03.2010.5.04.0029), ficando suspensa a exigibilidade da obrigação na forma da fundamentação. Custas processuais pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 362.540,20, no importe de R$ 7.250,80, das quais fica dispensado do recolhimento em razão da justiça gratuita. Intimem-se. KATIA KEITIANE DA ROCHA PORTER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ PAULO DE LIMA
TRT6 · SC Caruaru - Conhecimento · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATOrd 0000357-13.2026.5.06.0313 RECLAMANTE: LUIZ PAULO DE LIMA RECLAMADO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64a8a19 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, CONCEDO à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita; rejeito as inépcias alegadas pela reclamada; e no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a postulação do reclamante LUIZ PAULO DE LIMA em face da reclamada NORSA REFRIGERANTES S.A., nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, atualizados monetariamente conforme os critérios fixados pelo STF na ADC 58 e pelo TST (RR 713-03.2010.5.04.0029), ficando suspensa a exigibilidade da obrigação na forma da fundamentação. Custas processuais pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 362.540,20, no importe de R$ 7.250,80, das quais fica dispensado do recolhimento em razão da justiça gratuita. Intimem-se. KATIA KEITIANE DA ROCHA PORTER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NORSA REFRIGERANTES S.A
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