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0000357-11.2026.5.09.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000357-11.2026.5.09.0028 AUTOR: MARINA SORAYA LIMA MOCO ALBERTI RÉU: P.B.R.7 SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61c1ac0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza do Trabalho desta Vara. DEBORA ORTOLAN Analista Judiciário DESPACHO Vistos. A parte reclamante apresentou justificativa para sua ausência na audiência inaugural, colacionando documento que comprova a realização de exame admissional no mesmo horário, circunstância que configura motivo de força maior, dado o caráter alimentar e a urgência da obtenção de nova fonte de subsistência. Embora a ausência tenha ensejado o arquivamento do feito, a norma contida no art. 844, § 2º, da CLT, que condiciona o novo ajuizamento ao pagamento de custas processuais, admite interpretação conforme os princípios da razoabilidade e do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), especialmente quando comprovada a impossibilidade justificada de comparecimento. A despeito da ausência da reclamante e de seu advogado à audiência inaugural, e da informação de que houve um agendamento prévio de referido exame, o que possibilitaria trazer ao juízo tal informação, entendo que o rigor excessivo na aplicação da penalidade de custas, diante de situação fática que evidencia a busca por novo trabalho, revelaria desproporcionalidade, vez que a finalidade da norma é desestimular a ausência injustificada e a litigância temerária, e não criar óbice intransponível ao exercício do direito de ação em casos de justa causa comprovada. Diante do exposto, ACOLHO a justificativa apresentada e, com fulcro na inteligência do art. 844, § 3º, da CLT, DISPENSO a reclamante do recolhimento das custas processuais decorrentes do arquivamento, autorizando o novo ajuizamento da ação sem o encargo legal. Indefiro, no entanto, o requerimento para reconsideração do arquivamento. O prazo concedido em ata de audiência restringiu-se a justificar a ausência, sob pena de cobrança das custas processuais no caso de reajuizamento da demanda (Art. 844, §§ 2º e 3º, da CLT). Intimem-se as partes. Ato contínuo, devolvam-se os autos ao arquivo definitivo. CURITIBA/PR, 03 de setembro de 2026. VANESSA MARIA ASSIS DE REZENDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARINA SORAYA LIMA MOCO ALBERTI

  2. Intimação

    TRT9 · 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000357-11.2026.5.09.0028 AUTOR: MARINA SORAYA LIMA MOCO ALBERTI RÉU: P.B.R.7 SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61c1ac0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza do Trabalho desta Vara. DEBORA ORTOLAN Analista Judiciário DESPACHO Vistos. A parte reclamante apresentou justificativa para sua ausência na audiência inaugural, colacionando documento que comprova a realização de exame admissional no mesmo horário, circunstância que configura motivo de força maior, dado o caráter alimentar e a urgência da obtenção de nova fonte de subsistência. Embora a ausência tenha ensejado o arquivamento do feito, a norma contida no art. 844, § 2º, da CLT, que condiciona o novo ajuizamento ao pagamento de custas processuais, admite interpretação conforme os princípios da razoabilidade e do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), especialmente quando comprovada a impossibilidade justificada de comparecimento. A despeito da ausência da reclamante e de seu advogado à audiência inaugural, e da informação de que houve um agendamento prévio de referido exame, o que possibilitaria trazer ao juízo tal informação, entendo que o rigor excessivo na aplicação da penalidade de custas, diante de situação fática que evidencia a busca por novo trabalho, revelaria desproporcionalidade, vez que a finalidade da norma é desestimular a ausência injustificada e a litigância temerária, e não criar óbice intransponível ao exercício do direito de ação em casos de justa causa comprovada. Diante do exposto, ACOLHO a justificativa apresentada e, com fulcro na inteligência do art. 844, § 3º, da CLT, DISPENSO a reclamante do recolhimento das custas processuais decorrentes do arquivamento, autorizando o novo ajuizamento da ação sem o encargo legal. Indefiro, no entanto, o requerimento para reconsideração do arquivamento. O prazo concedido em ata de audiência restringiu-se a justificar a ausência, sob pena de cobrança das custas processuais no caso de reajuizamento da demanda (Art. 844, §§ 2º e 3º, da CLT). Intimem-se as partes. Ato contínuo, devolvam-se os autos ao arquivo definitivo. CURITIBA/PR, 03 de setembro de 2026. VANESSA MARIA ASSIS DE REZENDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - P.B.R.7 SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - AUTO POSTO DAKOTA LTDA

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