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TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATSum 0000356-96.2026.5.18.0053 AUTOR: MAXSUEL DA SILVA RÉU: ANTONIO CARLOS MARQUES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a1f016 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MAXSUEL DA SILVA em face de ANTÔNIO CARLOS MARQUES DA SILVA e EB TEREZÓPOLIS SPE LTDA., condenando os réus, segunda a segunda subsidiariamente, a pagarem ao autor, no prazo legal, pena de execução, as verbas anteriormente deferidas, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Juros e correção monetária conforme estabelecido na fundamentação. Descontos previdenciários incidentes sobre as parcelas salariais deferidas na sentença, conforme critérios consagrados na Súmula 368/TST, autorizando-se a dedução da cota-parte obreira, devendo a parte responsável pelo pagamento das parcelas liquidadas decorrentes desta sentença, observado o prazo legal para tanto, efetuar o recolhimento dos encargos sociais na forma da lei. O descumprimento, salvo em caso de dispensa prevista em regulamentação específica, sujeitará o infrator a pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Destaco a proibição do uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas que transitaram em julgado após 1º/10/2023, ficando desde já esclarecido que valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida. Destaco que, para decisões ou acordos homologados até 30/09/2023, ainda é permitido o uso das guias GFIP e GPS, na forma prevista no art. 177 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 18ª Região. Imposto de Renda, onde cabível, mediante a observância da tabela progressiva mensal, das parcelas tributáveis e dos limites de isenção definidos pela Receita Federal, não incidindo sobre juros de mora (OJ 400 da SBDI-1/TST), de acordo com o art. 12-A, da Lei n. 7.713/88, e Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n. 1.500, de 29 de outubro de 2014, sob pena de se oficiar este órgão. Custas pelos reclamados no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação – R$10.000,00, sujeitas a complementação. Intimem-se as partes. LIVIA FATIMA GONDIM PREGO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS MARQUES DA SILVA - EB TEREZOPOLIS SPE LTDA
TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATSum 0000356-96.2026.5.18.0053 AUTOR: MAXSUEL DA SILVA RÉU: ANTONIO CARLOS MARQUES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a1f016 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MAXSUEL DA SILVA em face de ANTÔNIO CARLOS MARQUES DA SILVA e EB TEREZÓPOLIS SPE LTDA., condenando os réus, segunda a segunda subsidiariamente, a pagarem ao autor, no prazo legal, pena de execução, as verbas anteriormente deferidas, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Juros e correção monetária conforme estabelecido na fundamentação. Descontos previdenciários incidentes sobre as parcelas salariais deferidas na sentença, conforme critérios consagrados na Súmula 368/TST, autorizando-se a dedução da cota-parte obreira, devendo a parte responsável pelo pagamento das parcelas liquidadas decorrentes desta sentença, observado o prazo legal para tanto, efetuar o recolhimento dos encargos sociais na forma da lei. O descumprimento, salvo em caso de dispensa prevista em regulamentação específica, sujeitará o infrator a pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Destaco a proibição do uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas que transitaram em julgado após 1º/10/2023, ficando desde já esclarecido que valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida. Destaco que, para decisões ou acordos homologados até 30/09/2023, ainda é permitido o uso das guias GFIP e GPS, na forma prevista no art. 177 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 18ª Região. Imposto de Renda, onde cabível, mediante a observância da tabela progressiva mensal, das parcelas tributáveis e dos limites de isenção definidos pela Receita Federal, não incidindo sobre juros de mora (OJ 400 da SBDI-1/TST), de acordo com o art. 12-A, da Lei n. 7.713/88, e Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n. 1.500, de 29 de outubro de 2014, sob pena de se oficiar este órgão. Custas pelos reclamados no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação – R$10.000,00, sujeitas a complementação. Intimem-se as partes. LIVIA FATIMA GONDIM PREGO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAXSUEL DA SILVA
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