Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Olinda · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000356-82.2026.5.06.0101 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: KAIROS SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb749c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, DECIDO: a) julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos contidos na ação trabalhista, nos termos da fundamentação supra, condenando a reclamada KAIROS SEGURANCA LTDA a pagar ao reclamante PAULO ROBERTO FERREIRA DA SILVA os seguintes títulos, na forma como se apurar em liquidação: 1) aviso prévio indenizado, à base de 30 dias; 2) saldo de salário correspondente a 3 dias do mês de abril de 2026; 3) salários referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026; 4) 13º salário proporcional de 2026, à base de 4/12 avos, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado; 5) férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026, à base de 7/12 avos, acrescidas do terço constitucional, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado; 6) indenização correspondente aos depósitos do FGTS não realizados, inclusive sobre aviso prévio e 13º salário; 7) multa de 40% sobre o montante do FGTS devido; 8) multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT; 9) multa do artigo 467 da CLT, incidente sobre as verbas rescisórias incontroversas deferidas nos itens 1, 2, 4, 5 e 7 supra, nos limites do pedido; 10) horas extras, acrescidas do adicional normativo, e, na sua falta, do adicional de 50%, bem como os seus reflexos sobre aviso prévio, repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário e FGTS mais 40%, na forma que se apurar em liquidação, sendo consideradas como extras as horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, observados os cartões de ponto nos períodos documentados e a jornada acima reconhecida nos demais períodos, devendo ser observada a Súmula nº 264 do TST; 11) 40 minutos de intervalo intrajornada por plantão, ordinário ou extra, nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026, bem como em relação ao plantão extra reconhecido no mês de setembro de 2025, com adicional de 50%, sem reflexos nas demais parcelas salariais, ante a natureza indenizatória, autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título; 12) diferenças de adicional noturno, devendo ser observada a hora noturna reduzida e a prorrogação do horário noturno após as 05h, na forma como se apurar em liquidação, deduzidos os valores comprovadamente pagos a idêntico título; 13) dobras dos feriados laborados, observados os cartões de ponto nos períodos documentados e, nos períodos sem registros, os feriados indicados na petição inicial que coincidirem com os dias de labor reconhecidos, na forma que se apurar em liquidação, com os mesmos reflexos das horas extras; 14) pagamento dos vales-alimentação em relação aos plantões extras reconhecidos nos períodos não abrangidos pelos cartões de ponto, bem como do vale-transporte correspondente a dois vales tipo “A” por plantão extra, na forma que se apurar em liquidação; 15) diferenças de vale-alimentação relativas aos plantões ordinários dos meses de dezembro de 2025 a março de 2026, no valor de R$ 40,53 por dia efetivamente laborado, observados os cartões de ponto no período documentado e a jornada reconhecida nos demais meses, autorizada a dedução do valor de R$ 1.013,25 comprovadamente creditado sob ID ‘184f83b’; 16) indenização correspondente às refeições compatíveis não fornecidas, limitada aos dias em que constatada jornada superior a 10 horas, arbitrando a esse título o valor diário correspondente à metade daquele estipulado a título de vale-alimentação na CCT, na forma que se apurar em liquidação; 17) pagamento do prêmio assiduidade/cesta básica relativo aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026, no valor de R$ 80,00 mensais; 18) multa prevista na cláusula 79ª da CCT (ID ‘96850a7’), à base de 2% sobre o valor nela previsto, sendo devido o valor correspondente a uma multa pelo período de vigência da norma coletiva, vez que não se pode conferir interpretação extensiva a dispositivo que contém penalidade; e b) julgar IMPROCEDENTE a ação trabalhista em face de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. A fim de se evitar o enriquecimento sem causa e o bis in idem, devem ser deduzidos os valores pagos a idênticos títulos e excluídos os períodos de licenças, férias e outros afastamentos, observando-se a evolução salarial e os documentos já existentes nos autos. Os valores relativos aos recolhimentos do FGTS devem ser depositados na conta vinculada do reclamante, e não pagos diretamente ao trabalhador, conforme precedente vinculante do C. TST (Tema 68). Deverá a primeira reclamada proceder à entrega ao autor do formulário PPP devidamente preenchido, no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Condeno a primeira reclamada a pagar honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, percentual arbitrado observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e, por fim, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 791-A, da CLT. E, considerando a sucumbência da parte autora, condeno o reclamante a pagar honorários de sucumbência no importe de 10% sobre os valores atribuídos aos títulos julgados improcedentes, percentual arbitrado observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e, por fim, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, sendo certo que, em face da gratuidade de justiça concedida à parte autora, fica suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a que fora condenada. Quantum debeatur a ser apurado em fase de liquidação, devendo ser acrescidos juros e correção monetária, observando-se os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito das ADCs 58 e 59. Custas pela primeira reclamada, no valor de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado à condenação. A contribuição previdenciária incidirá sobre o saldo de salário, salários em atraso, 13º salário, horas extras, dobras de feriados, adicional noturno e reflexos sobre repouso semanal remunerado e 13º salário, devendo a primeira reclamada proceder ao recolhimento e à comprovação nos autos, autorizando-se, desde já, a retenção da parcela de responsabilidade da parte autora, nos termos da Súmula n.º 368 do TST. Autorizada a retenção do imposto de renda, acaso incidente, sobre o total da condenação das verbas que sofrem sua incidência (excluídos os juros de mora) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), observando-se o disposto na Instrução Normativa da Receita Federal n.º 1.500/2014. Intimem-se as partes, observando-se os requerimentos de notificação exclusiva (Súmula n.º 427 do TST). EDGAR GURJÃO WANDERLEY NETO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
- KAIROS SEGURANCA LTDA
TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Olinda · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000356-82.2026.5.06.0101 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: KAIROS SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb749c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, DECIDO: a) julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos contidos na ação trabalhista, nos termos da fundamentação supra, condenando a reclamada KAIROS SEGURANCA LTDA a pagar ao reclamante PAULO ROBERTO FERREIRA DA SILVA os seguintes títulos, na forma como se apurar em liquidação: 1) aviso prévio indenizado, à base de 30 dias; 2) saldo de salário correspondente a 3 dias do mês de abril de 2026; 3) salários referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026; 4) 13º salário proporcional de 2026, à base de 4/12 avos, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado; 5) férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026, à base de 7/12 avos, acrescidas do terço constitucional, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado; 6) indenização correspondente aos depósitos do FGTS não realizados, inclusive sobre aviso prévio e 13º salário; 7) multa de 40% sobre o montante do FGTS devido; 8) multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT; 9) multa do artigo 467 da CLT, incidente sobre as verbas rescisórias incontroversas deferidas nos itens 1, 2, 4, 5 e 7 supra, nos limites do pedido; 10) horas extras, acrescidas do adicional normativo, e, na sua falta, do adicional de 50%, bem como os seus reflexos sobre aviso prévio, repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário e FGTS mais 40%, na forma que se apurar em liquidação, sendo consideradas como extras as horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, observados os cartões de ponto nos períodos documentados e a jornada acima reconhecida nos demais períodos, devendo ser observada a Súmula nº 264 do TST; 11) 40 minutos de intervalo intrajornada por plantão, ordinário ou extra, nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026, bem como em relação ao plantão extra reconhecido no mês de setembro de 2025, com adicional de 50%, sem reflexos nas demais parcelas salariais, ante a natureza indenizatória, autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título; 12) diferenças de adicional noturno, devendo ser observada a hora noturna reduzida e a prorrogação do horário noturno após as 05h, na forma como se apurar em liquidação, deduzidos os valores comprovadamente pagos a idêntico título; 13) dobras dos feriados laborados, observados os cartões de ponto nos períodos documentados e, nos períodos sem registros, os feriados indicados na petição inicial que coincidirem com os dias de labor reconhecidos, na forma que se apurar em liquidação, com os mesmos reflexos das horas extras; 14) pagamento dos vales-alimentação em relação aos plantões extras reconhecidos nos períodos não abrangidos pelos cartões de ponto, bem como do vale-transporte correspondente a dois vales tipo “A” por plantão extra, na forma que se apurar em liquidação; 15) diferenças de vale-alimentação relativas aos plantões ordinários dos meses de dezembro de 2025 a março de 2026, no valor de R$ 40,53 por dia efetivamente laborado, observados os cartões de ponto no período documentado e a jornada reconhecida nos demais meses, autorizada a dedução do valor de R$ 1.013,25 comprovadamente creditado sob ID ‘184f83b’; 16) indenização correspondente às refeições compatíveis não fornecidas, limitada aos dias em que constatada jornada superior a 10 horas, arbitrando a esse título o valor diário correspondente à metade daquele estipulado a título de vale-alimentação na CCT, na forma que se apurar em liquidação; 17) pagamento do prêmio assiduidade/cesta básica relativo aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026, no valor de R$ 80,00 mensais; 18) multa prevista na cláusula 79ª da CCT (ID ‘96850a7’), à base de 2% sobre o valor nela previsto, sendo devido o valor correspondente a uma multa pelo período de vigência da norma coletiva, vez que não se pode conferir interpretação extensiva a dispositivo que contém penalidade; e b) julgar IMPROCEDENTE a ação trabalhista em face de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. A fim de se evitar o enriquecimento sem causa e o bis in idem, devem ser deduzidos os valores pagos a idênticos títulos e excluídos os períodos de licenças, férias e outros afastamentos, observando-se a evolução salarial e os documentos já existentes nos autos. Os valores relativos aos recolhimentos do FGTS devem ser depositados na conta vinculada do reclamante, e não pagos diretamente ao trabalhador, conforme precedente vinculante do C. TST (Tema 68). Deverá a primeira reclamada proceder à entrega ao autor do formulário PPP devidamente preenchido, no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Condeno a primeira reclamada a pagar honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, percentual arbitrado observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e, por fim, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 791-A, da CLT. E, considerando a sucumbência da parte autora, condeno o reclamante a pagar honorários de sucumbência no importe de 10% sobre os valores atribuídos aos títulos julgados improcedentes, percentual arbitrado observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e, por fim, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, sendo certo que, em face da gratuidade de justiça concedida à parte autora, fica suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a que fora condenada. Quantum debeatur a ser apurado em fase de liquidação, devendo ser acrescidos juros e correção monetária, observando-se os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito das ADCs 58 e 59. Custas pela primeira reclamada, no valor de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado à condenação. A contribuição previdenciária incidirá sobre o saldo de salário, salários em atraso, 13º salário, horas extras, dobras de feriados, adicional noturno e reflexos sobre repouso semanal remunerado e 13º salário, devendo a primeira reclamada proceder ao recolhimento e à comprovação nos autos, autorizando-se, desde já, a retenção da parcela de responsabilidade da parte autora, nos termos da Súmula n.º 368 do TST. Autorizada a retenção do imposto de renda, acaso incidente, sobre o total da condenação das verbas que sofrem sua incidência (excluídos os juros de mora) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), observando-se o disposto na Instrução Normativa da Receita Federal n.º 1.500/2014. Intimem-se as partes, observando-se os requerimentos de notificação exclusiva (Súmula n.º 427 do TST). EDGAR GURJÃO WANDERLEY NETO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO ROBERTO FERREIRA DA SILVA