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TRT5 · 28ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000356-71.2025.5.05.0028 RECLAMANTE: ALISSON DONATO MACHADO DOS SANTOS RECLAMADO: A R IMPACTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb8c017 proferida nos autos. DECISÃO A R IMPACTO LTDA, parte Reclamada, apresentou petição (ID 976c120) arguindo a nulidade da citação editalícia, sustentando que não foram esgotados os meios de localização da empresa antes da publicação do edital, tendo em vista que, em outros processos, a empresa foi localizada nos endereços constantes nos bancos de dados oficiais. No tocante às regras gerais processuais, a citação editalícia possui caráter estritamente excepcional e subsidiário, exigindo o exaurimento prévio e idôneo das tentativas de localização pessoal do réu. Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas diversas tentativas de localização da Reclamada, incluindo diligências via Oficial de Justiça nos endereços indicados (Certidões de IDs 0bb8252, b746289, 9926653 e 45828fd), que restaram infrutíferas. A parte Reclamada, embora tenha sido notificada por edital (ID 83384c4), compareceu espontaneamente aos autos após a realização da perícia, o que atrai a aplicação do art. 239, § 1º, do CPC (aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho), segundo o qual o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação. Observa-se que, no momento em que a Reclamada se habilitou nos autos (ID d009655) e apresentou a arguição de nulidade (ID 976c120), o feito já contava com laudo pericial (ID 03d4684), sobre o qual as partes já haviam sido intimadas a se manifestar. Visando garantir a ampla defesa e o contraditório, sem que isso implique em retrocesso processual desnecessário ou ofensa à celeridade, anula-se a revelia decretada e seus efeitos (confissão ficta) e determina-se a reabertura do prazo para que a parte Reclamada apresente sua contestação e documentos, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, bem como para apresentar quesitos complementares ou impugnação específica ao laudo pericial já acostado aos autos. Após a apresentação da contestação pela Reclamada, abra-se vista ao Reclamante para, querendo, manifestar-se quanto à defesa e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Havendo formulação de quesitos complementares, notifique-se o(a) expert para que apresente as devidas explicações/esclarecimentos, no prazo de 5 (cinco) dias. Notifiquem-se as partes da data de audiência com as cominações de praxe. Após, aguarde-se audiência já designada. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. GUILHERME GUIMARAES LUDWIG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALISSON DONATO MACHADO DOS SANTOS
TRT5 · 28ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000356-71.2025.5.05.0028 RECLAMANTE: ALISSON DONATO MACHADO DOS SANTOS RECLAMADO: A R IMPACTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb8c017 proferida nos autos. DECISÃO A R IMPACTO LTDA, parte Reclamada, apresentou petição (ID 976c120) arguindo a nulidade da citação editalícia, sustentando que não foram esgotados os meios de localização da empresa antes da publicação do edital, tendo em vista que, em outros processos, a empresa foi localizada nos endereços constantes nos bancos de dados oficiais. No tocante às regras gerais processuais, a citação editalícia possui caráter estritamente excepcional e subsidiário, exigindo o exaurimento prévio e idôneo das tentativas de localização pessoal do réu. Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas diversas tentativas de localização da Reclamada, incluindo diligências via Oficial de Justiça nos endereços indicados (Certidões de IDs 0bb8252, b746289, 9926653 e 45828fd), que restaram infrutíferas. A parte Reclamada, embora tenha sido notificada por edital (ID 83384c4), compareceu espontaneamente aos autos após a realização da perícia, o que atrai a aplicação do art. 239, § 1º, do CPC (aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho), segundo o qual o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação. Observa-se que, no momento em que a Reclamada se habilitou nos autos (ID d009655) e apresentou a arguição de nulidade (ID 976c120), o feito já contava com laudo pericial (ID 03d4684), sobre o qual as partes já haviam sido intimadas a se manifestar. Visando garantir a ampla defesa e o contraditório, sem que isso implique em retrocesso processual desnecessário ou ofensa à celeridade, anula-se a revelia decretada e seus efeitos (confissão ficta) e determina-se a reabertura do prazo para que a parte Reclamada apresente sua contestação e documentos, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, bem como para apresentar quesitos complementares ou impugnação específica ao laudo pericial já acostado aos autos. Após a apresentação da contestação pela Reclamada, abra-se vista ao Reclamante para, querendo, manifestar-se quanto à defesa e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Havendo formulação de quesitos complementares, notifique-se o(a) expert para que apresente as devidas explicações/esclarecimentos, no prazo de 5 (cinco) dias. Notifiquem-se as partes da data de audiência com as cominações de praxe. Após, aguarde-se audiência já designada. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. GUILHERME GUIMARAES LUDWIG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - A R IMPACTO LTDA
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