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0000356-68.2025.5.05.0029

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0000356-68.2025.5.05.0029 AGRAVANTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: LUCIANA BARRETO DAS VIRGENS A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (6e0fda4) proferida nos autos do processo 0000356-68.2025.5.05.0029 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000356-68.2025.5.05.0029 AGRAVANTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. GABRIELLY BARBOSA PEREIRA ADVOGADA: Dra. GILIANE AGUINEL DE SOUSA AGRAVADA: LUCIANA BARRETO DAS VIRGENS ADVOGADO: Dr. RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO /READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo objeto do Tema 254 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no seguinte sentido: "Tema 254 - Tese firmada (REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA)DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume- se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. (Reafirmação da Súmula nº 443 do TST)." Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT. Registre-se os seguintes arestos do TST: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017 . EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA ESTIGMATIZANTE. ESQUIZOFRENIA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA 443 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Nos termos da diretriz contida na Súmula 443 do TST, constata- se a possibilidade de presumir-se discriminatória a dispensa sem justa causa do empregado portador de patologia grave que suscite estigmas ou preconceitos, bem como o direito à reparação em razão do dano dela decorrente. 2. Registre-se que esta Corte possui firme entendimento no sentido de que se trata de uma presunção relativa, podendo ser afastada por prova em contrário, cabendo ao empregador o ônus de demonstrar que a dispensa decorreu de motivo legítimo, alheio a fator discriminatório relacionado à doença do empregado. 3. O Tribunal Regional, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu que a dispensa do reclamante, diagnosticado com esquizofrenia, foi discriminatória. 4. Conforme consignado no acórdão proferido pelo Tribunal Regional, a dispensa do reclamante ocorreu quando ele já havia sido diagnosticado com esquizofrenia e à mingua de provas que justificassem a sua despedida. 5. Ficou consignado, ainda, que a reclamada cerca de dois meses depois contratou outro empregado para exercer a mesma função que o reclamante ocupava. 6. Esta corte em casos envolvendo a doença esquizofrenia considerou a dispensa discriminatória. Precedentes.(...). Recurso de revista de que não se conhece . (RRAg-738-51.2018.5.08.0117, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/09/2023). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ESQUIZOFRENIA. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA . COMPROVAÇÃO DE QUE A DISPENSA SE DEU EM RAZÃO DE OCORRÊNCIA DE DEMISSÃO EM MASSA DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA. ÓBICE DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No tocante ao tema, embora a esquizofrenia possa ser considerada uma doença que cause estigma, os termos da Súmula nº 443 do TST apenas traz uma presunção relativa de que a dispensa de empregado portador de doença grave seja discriminatória, o que não impede a prova em contrário. Precedentes. II. Na hipótese, extrai-se do acordão regional que a Reclamada se desincumbiu do ônus da prova de que a dispensa aconteceu em face de motivo alheio ao fato de o empregado ser portador da doença estigmatizante (esquizofrenia), comprovando, assim, que a demissão em massa ocorrida durante a pandemia foi o fator determinante para a dispensa da Reclamante. Aplicação da Súmula 333 do TST. III. Ademais, para que se chegue à conclusão diversa da estabelecida no acórdão regional há necessidade de se proceder a reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista (óbice da Súmula nº 126 do TST) IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa, no particular. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0000307-11.2022.5.05.0036, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/02/2026). RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESQUIZOFRENIA. DOENÇA ESTIGMATIZANTE. SÚMULA Nº 443 DO TST. PRESUÇÃO RELATIVA. DISPENSA NÃO DISCRIMINATÓRIA. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que se presume discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, pelo que resulta configurado o vínculo jurídico entre a conduta empresarial e o resultado danoso aos atributos da personalidade do autor, nos termos da Súmula nº 443 do TST. 2. Havendo presunção relativa favorável ao empregado, cabia à ré comprovar que a dispensa não foi discriminatória - o que ocorreu nos autos. As provas produzidas foram capazes de elidir a presunção relativa de que trata a Súmula nº 443 do TST, de forma que, qualquer conclusão em sentido diverso, como pretende o autor, demandaria o imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nessa instância recursal extraordinária. Recurso de revista não conhecido. (RR-1050-66.2019.5.17.0141, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/11/2022). 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 2.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 2.3DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / RECUPERAÇÃO JUDICIAL Com relação à incidência de juros e correção monetárias nos débitos da empresa em recuperação judicial, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes: "(...) AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA - LEI N° 13.467 /2017 - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou que as normas previstas nos arts. 9º, II, e 124 da Lei 11.101/2005 não restringem a incidência de juros de mora e correção monetária de débitos trabalhistas inadimplidos à data da homologação de plano de recuperação judicial . Desse modo, nos termos do art. 39, caput e § 1º da Lei 8.177/1991, incidem juros de mora e correção monetária até a data do efetivo pagamento , mesmo em se tratando de empresa em recuperação judicial, assegurando-se apenas que a habilitação dos créditos, para fins de delimitação do quadro geral de credores, se dê pelo valor atualizado até a citada data . Precedentes. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior , razão pela qual negou-se provimento ao recurso de revista da reclamada . Agravo interno desprovido" (Ag-RRAg-1350-84.2017.5.21.0012, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/12/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Esta Corte firmou o entendimento de que o artigo 9º, II, da Lei nº 11.101 /2005 não impede a incidência de juros e correção monetária sobre os débitos trabalhistas após a decretação da recuperação judicial, mas apenas determina a atualização do valor do crédito para fins de habilitação. O artigo 124 da referida lei, por sua vez, dirige-se à massa falida, sendo inaplicável à empresa em recuperação judicial, como é a hipótese dos autos. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Eg. TRT decidiu conforme à jurisprudência consolidada nesta Eg. Corte Superior, segundo a qual não se aplica o entendimento da Súmula nº 388 do TST aos casos em que a empresa Reclamada encontra-se em recuperação judicial. Julgados. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-160-96.2018.5.12.0046, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2022). "AGRAVO DE PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. (...) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05, não preceitua que os juros e a correção monetária incidam somente até a data do deferimento da recuperação judicial, dispondo, apenas, que a habilitação dos créditos, para fins de delimitação do quadro geral de credores, se dê pelo valor atualizado até a citada data. Portanto, em relação aos juros e à correção monetária dos créditos trabalhistas, não há previsão legal que ampare a limitação de sua incidência após a decretação da recuperação judicial, tal como pretende a parte agravante. Aliás, nos termos do art. 124 da Lei nº 11.101/2005, a limitação à incidência dos juros de mora beneficia tão somente a massa falida, e não as empresas em recuperação judicial, como é o caso da empresa ora executada. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido . (...)" (Ag-AIRR-100637-52.2019.5.01.0482, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/11/2022). "(...) EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal de origem, em sede de acórdão de embargos declaratórios em agravo de petição, deu provimento ao recurso da executada para limitar, " à data do pedido de recuperação judicial, a incidência de juros e correção monetária dos seus débitos decorrentes de processos trabalhistas ". Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que não há limitação da incidência dos juros da mora e da correção monetária dos créditos trabalhistas à data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, por isso que autorizado o conhecimento do recurso por afronta aos incisos XXII e LV do art. 5º da CF. Precedentes. Recurso de Revista a que se dá provimento. TÍTULO DA EMENTA Texto da Ementa)" (RRAg-490-80.2010.5.05.0010, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/07/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. O acórdão do TRT está em sintonia com a jurisprudência atual do TST, firme no sentido de que o art. 9º, II, da Lei n° 11.101/2005 não proíbe a incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. Precedentes. Ainda que assim não fosse, seria inviável cogitar de ofensa direta e literal ao único dispositivo constitucional indicado nas razões de revista (art. 5º, II), pois a matéria está disciplinada na legislação infraconstitucional, conforme tem decidido a SBDI-1 desta Corte. Agravo não provido" (Ag-AIRR-20498- 84.2015.5.04.0122, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13 /08/2024). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010). Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218041198000000202233620. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218041198000000202233620?instancia=3 MARINA BEZERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0000356-68.2025.5.05.0029 AGRAVANTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: LUCIANA BARRETO DAS VIRGENS A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (6e0fda4) proferida nos autos do processo 0000356-68.2025.5.05.0029 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000356-68.2025.5.05.0029 AGRAVANTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. GABRIELLY BARBOSA PEREIRA ADVOGADA: Dra. GILIANE AGUINEL DE SOUSA AGRAVADA: LUCIANA BARRETO DAS VIRGENS ADVOGADO: Dr. RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO /READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo objeto do Tema 254 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no seguinte sentido: "Tema 254 - Tese firmada (REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA)DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume- se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. (Reafirmação da Súmula nº 443 do TST)." Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT. Registre-se os seguintes arestos do TST: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017 . EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA ESTIGMATIZANTE. ESQUIZOFRENIA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA 443 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Nos termos da diretriz contida na Súmula 443 do TST, constata- se a possibilidade de presumir-se discriminatória a dispensa sem justa causa do empregado portador de patologia grave que suscite estigmas ou preconceitos, bem como o direito à reparação em razão do dano dela decorrente. 2. Registre-se que esta Corte possui firme entendimento no sentido de que se trata de uma presunção relativa, podendo ser afastada por prova em contrário, cabendo ao empregador o ônus de demonstrar que a dispensa decorreu de motivo legítimo, alheio a fator discriminatório relacionado à doença do empregado. 3. O Tribunal Regional, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu que a dispensa do reclamante, diagnosticado com esquizofrenia, foi discriminatória. 4. Conforme consignado no acórdão proferido pelo Tribunal Regional, a dispensa do reclamante ocorreu quando ele já havia sido diagnosticado com esquizofrenia e à mingua de provas que justificassem a sua despedida. 5. Ficou consignado, ainda, que a reclamada cerca de dois meses depois contratou outro empregado para exercer a mesma função que o reclamante ocupava. 6. Esta corte em casos envolvendo a doença esquizofrenia considerou a dispensa discriminatória. Precedentes.(...). Recurso de revista de que não se conhece . (RRAg-738-51.2018.5.08.0117, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/09/2023). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ESQUIZOFRENIA. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA . COMPROVAÇÃO DE QUE A DISPENSA SE DEU EM RAZÃO DE OCORRÊNCIA DE DEMISSÃO EM MASSA DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA. ÓBICE DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No tocante ao tema, embora a esquizofrenia possa ser considerada uma doença que cause estigma, os termos da Súmula nº 443 do TST apenas traz uma presunção relativa de que a dispensa de empregado portador de doença grave seja discriminatória, o que não impede a prova em contrário. Precedentes. II. Na hipótese, extrai-se do acordão regional que a Reclamada se desincumbiu do ônus da prova de que a dispensa aconteceu em face de motivo alheio ao fato de o empregado ser portador da doença estigmatizante (esquizofrenia), comprovando, assim, que a demissão em massa ocorrida durante a pandemia foi o fator determinante para a dispensa da Reclamante. Aplicação da Súmula 333 do TST. III. Ademais, para que se chegue à conclusão diversa da estabelecida no acórdão regional há necessidade de se proceder a reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista (óbice da Súmula nº 126 do TST) IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa, no particular. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0000307-11.2022.5.05.0036, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/02/2026). RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESQUIZOFRENIA. DOENÇA ESTIGMATIZANTE. SÚMULA Nº 443 DO TST. PRESUÇÃO RELATIVA. DISPENSA NÃO DISCRIMINATÓRIA. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que se presume discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, pelo que resulta configurado o vínculo jurídico entre a conduta empresarial e o resultado danoso aos atributos da personalidade do autor, nos termos da Súmula nº 443 do TST. 2. Havendo presunção relativa favorável ao empregado, cabia à ré comprovar que a dispensa não foi discriminatória - o que ocorreu nos autos. As provas produzidas foram capazes de elidir a presunção relativa de que trata a Súmula nº 443 do TST, de forma que, qualquer conclusão em sentido diverso, como pretende o autor, demandaria o imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nessa instância recursal extraordinária. Recurso de revista não conhecido. (RR-1050-66.2019.5.17.0141, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/11/2022). 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 2.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 2.3DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / RECUPERAÇÃO JUDICIAL Com relação à incidência de juros e correção monetárias nos débitos da empresa em recuperação judicial, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes: "(...) AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA - LEI N° 13.467 /2017 - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou que as normas previstas nos arts. 9º, II, e 124 da Lei 11.101/2005 não restringem a incidência de juros de mora e correção monetária de débitos trabalhistas inadimplidos à data da homologação de plano de recuperação judicial . Desse modo, nos termos do art. 39, caput e § 1º da Lei 8.177/1991, incidem juros de mora e correção monetária até a data do efetivo pagamento , mesmo em se tratando de empresa em recuperação judicial, assegurando-se apenas que a habilitação dos créditos, para fins de delimitação do quadro geral de credores, se dê pelo valor atualizado até a citada data . Precedentes. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior , razão pela qual negou-se provimento ao recurso de revista da reclamada . Agravo interno desprovido" (Ag-RRAg-1350-84.2017.5.21.0012, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/12/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Esta Corte firmou o entendimento de que o artigo 9º, II, da Lei nº 11.101 /2005 não impede a incidência de juros e correção monetária sobre os débitos trabalhistas após a decretação da recuperação judicial, mas apenas determina a atualização do valor do crédito para fins de habilitação. O artigo 124 da referida lei, por sua vez, dirige-se à massa falida, sendo inaplicável à empresa em recuperação judicial, como é a hipótese dos autos. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Eg. TRT decidiu conforme à jurisprudência consolidada nesta Eg. Corte Superior, segundo a qual não se aplica o entendimento da Súmula nº 388 do TST aos casos em que a empresa Reclamada encontra-se em recuperação judicial. Julgados. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-160-96.2018.5.12.0046, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2022). "AGRAVO DE PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. (...) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05, não preceitua que os juros e a correção monetária incidam somente até a data do deferimento da recuperação judicial, dispondo, apenas, que a habilitação dos créditos, para fins de delimitação do quadro geral de credores, se dê pelo valor atualizado até a citada data. Portanto, em relação aos juros e à correção monetária dos créditos trabalhistas, não há previsão legal que ampare a limitação de sua incidência após a decretação da recuperação judicial, tal como pretende a parte agravante. Aliás, nos termos do art. 124 da Lei nº 11.101/2005, a limitação à incidência dos juros de mora beneficia tão somente a massa falida, e não as empresas em recuperação judicial, como é o caso da empresa ora executada. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido . (...)" (Ag-AIRR-100637-52.2019.5.01.0482, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/11/2022). "(...) EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal de origem, em sede de acórdão de embargos declaratórios em agravo de petição, deu provimento ao recurso da executada para limitar, " à data do pedido de recuperação judicial, a incidência de juros e correção monetária dos seus débitos decorrentes de processos trabalhistas ". Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que não há limitação da incidência dos juros da mora e da correção monetária dos créditos trabalhistas à data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, por isso que autorizado o conhecimento do recurso por afronta aos incisos XXII e LV do art. 5º da CF. Precedentes. Recurso de Revista a que se dá provimento. TÍTULO DA EMENTA Texto da Ementa)" (RRAg-490-80.2010.5.05.0010, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/07/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. O acórdão do TRT está em sintonia com a jurisprudência atual do TST, firme no sentido de que o art. 9º, II, da Lei n° 11.101/2005 não proíbe a incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. Precedentes. Ainda que assim não fosse, seria inviável cogitar de ofensa direta e literal ao único dispositivo constitucional indicado nas razões de revista (art. 5º, II), pois a matéria está disciplinada na legislação infraconstitucional, conforme tem decidido a SBDI-1 desta Corte. Agravo não provido" (Ag-AIRR-20498- 84.2015.5.04.0122, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13 /08/2024). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010). Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218041198000000202233620. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218041198000000202233620?instancia=3 MARINA BEZERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA BARRETO DAS VIRGENS

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