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0000356-58.2026.5.14.0425

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · VARA DO TRABALHO DE PLÁCIDO DE CASTRO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PLÁCIDO DE CASTRO ATOrd 0000356-58.2026.5.14.0425 RECLAMANTE: MIRLA DE MOURA SANTANA RECLAMADO: B. T. C. DE HORACIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 573320e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos e limites da fundamentação precedente, que passa a integrar este decisum para todos os efeitos legais, na ação ajuizada por MIRLA DE MOURA SANTANA em desfavor de B.T.C. DE HORACIO LTDA, decide-se: a) REJEITAR a preliminar de ausência de interesse processual e inépcia da petição inicial; b) PRONUNCIAR a prescrição quinquenal das pretensões patrimoniais anteriores a 16/07/2021, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a elas, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC c/c artigo 769 da CLT; c) DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, “d”, da CLT, reconhecendo como último dia de labor efetivo a data de 11/04/2025 e projetando o término do vínculo, em razão do aviso-prévio indenizado de 48 dias, para 29/05/2025; c) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados, para condenar o reclamado a pagar à parte autora as verbas trabalhistas/rescisórias considerando a terminação contratual na modalidade de rescisão indireta, bem como a evolução salarial discriminada na CTPS digital da obreira, consistentes em: -Saldo de Salário abril/2025 correspondente a 1 dia; -Aviso Prévio Indenizado (48 dias); -13º Salário Proporcional, à razão de 5/12 avos, referente ao ano de 2025, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado; -Férias Proporcionais, à razão 9/12 avos, acrescida do terço constitucional, relativas ao período aquisitivo de 2024/2025 (de 06/09/2024 a 29/05/2025), já computada a devida projeção do aviso prévio indenizado; -Horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal com adicional de 50%, durante o período não prescrito (a partir de 16/07/2021 até 11/04/2025), e reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%, excluídos os períodos de afastamento, férias efetivamente gozadas, licenças e feriados não trabalhados, bem como os dias de folga semanal, nos termos da fundamentação; -Multa do art. 477, § 8º, da CLT, no importe de R$ 1.620,86 (um mil, seiscentos e vinte reais e oitenta e seis centavos). d) Determinar à parte reclamada o cumprimento das seguintes obrigações de fazer: d.1) PROCEDER à retificação da anotação do contrato de trabalho na CTPS Digital da reclamante, fazendo constar: Motivo da ruptura contratual: Rescisão indireta. A reclamada deverá cumprir a obrigação no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação específica para esse fim, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas cabíveis em caso de descumprimento injustificado; d.2) PROCEDER ao recolhimento dos depósitos do FGTS no período de 16/07/2021 a 11/04/2025, com a projeção do aviso prévio indenizado até 29/05/2025, à alíquota de 8%, referentes a todo o período contratual reconhecido, na conta vinculada do reclamante, observada a evolução salarial e as parcelas de natureza salarial que integram a base de incidência do FGTS, bem como ao pagamento da indenização compensatória de 40%, calculada sobre o montante dos depósitos devidos durante toda a contratualidade, inclusive sobre aqueles decorrentes das parcelas deferidas nesta decisão, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado da presente decisão. Improcedem os demais pedidos na forma da fundamentação precedente. Fica, desde já, autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título e comprovados nos autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos da fundamentação. Concede-se à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Arbitram-se em 07% (sete por cento) os honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) do(a) Autor(a), devendo este valor ser calculado sobre o total resultante da liquidação da sentença, e em 07% (sete por cento) os honorários advocatícios em favor do(s) advogado(s) da(s) Reclamada(s), sobre o valor arbitrado à totalidade dos pedidos julgados improcedentes, porém, diante da declaração de Inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT pelo C. STF na ADI 5.766, a obrigação do(a) autor(a) relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. SENTENÇA LÍQUIDA. Os cálculos poderão ser impugnados apenas no recurso ordinário, sob pena de preclusão. Em caso de impugnação, deverá ser indicado de imediato o valor correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de indeferimento liminar (CPC, art. 525, §§4º e 5º). Ressalto que, em caso de impugnação, deverá ser indicado de imediato o valor que se entende devido, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de indeferimento liminar (CPC, art. 525, §§4º e 5º). Autoriza-se a Secretaria a expedir todos os atos processuais necessários — incluindo mandados, editais e ofícios, bem como aqueles a serem cumpridos pelo Oficial de Justiça — nos termos do art. 93, XIV, da CF, e da Ordem de Serviço VT PLC n. 001/2018. Ao meirinho, confere-se competência para requisitar às autoridades competentes e aplicar o art. 212, §2º, do CPC, para fins de citação, intimação, sequestro, levantamento e recolhimento de valores. Juros e atualização monetária nos termos da fundamentação. Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Súmula 368 do TST. Para as finalidades do Art. 832, § 3º da CLT, a natureza das verbas deferidas deve obedecer o disposto no Art. 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 778,91 calculadas sobre o valor da condenação (R$ 38.945,45), conforme planilha de cálculo anexa. Intimem-se as partes. Nada mais. JAMILLE CARVALHO RIBEIRO PIRES GONCALVES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - B. T. C. DE HORACIO LTDA

  2. Intimação

    TRT14 · VARA DO TRABALHO DE PLÁCIDO DE CASTRO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PLÁCIDO DE CASTRO ATOrd 0000356-58.2026.5.14.0425 RECLAMANTE: MIRLA DE MOURA SANTANA RECLAMADO: B. T. C. DE HORACIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 573320e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos e limites da fundamentação precedente, que passa a integrar este decisum para todos os efeitos legais, na ação ajuizada por MIRLA DE MOURA SANTANA em desfavor de B.T.C. DE HORACIO LTDA, decide-se: a) REJEITAR a preliminar de ausência de interesse processual e inépcia da petição inicial; b) PRONUNCIAR a prescrição quinquenal das pretensões patrimoniais anteriores a 16/07/2021, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a elas, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC c/c artigo 769 da CLT; c) DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, “d”, da CLT, reconhecendo como último dia de labor efetivo a data de 11/04/2025 e projetando o término do vínculo, em razão do aviso-prévio indenizado de 48 dias, para 29/05/2025; c) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados, para condenar o reclamado a pagar à parte autora as verbas trabalhistas/rescisórias considerando a terminação contratual na modalidade de rescisão indireta, bem como a evolução salarial discriminada na CTPS digital da obreira, consistentes em: -Saldo de Salário abril/2025 correspondente a 1 dia; -Aviso Prévio Indenizado (48 dias); -13º Salário Proporcional, à razão de 5/12 avos, referente ao ano de 2025, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado; -Férias Proporcionais, à razão 9/12 avos, acrescida do terço constitucional, relativas ao período aquisitivo de 2024/2025 (de 06/09/2024 a 29/05/2025), já computada a devida projeção do aviso prévio indenizado; -Horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal com adicional de 50%, durante o período não prescrito (a partir de 16/07/2021 até 11/04/2025), e reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%, excluídos os períodos de afastamento, férias efetivamente gozadas, licenças e feriados não trabalhados, bem como os dias de folga semanal, nos termos da fundamentação; -Multa do art. 477, § 8º, da CLT, no importe de R$ 1.620,86 (um mil, seiscentos e vinte reais e oitenta e seis centavos). d) Determinar à parte reclamada o cumprimento das seguintes obrigações de fazer: d.1) PROCEDER à retificação da anotação do contrato de trabalho na CTPS Digital da reclamante, fazendo constar: Motivo da ruptura contratual: Rescisão indireta. A reclamada deverá cumprir a obrigação no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação específica para esse fim, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas cabíveis em caso de descumprimento injustificado; d.2) PROCEDER ao recolhimento dos depósitos do FGTS no período de 16/07/2021 a 11/04/2025, com a projeção do aviso prévio indenizado até 29/05/2025, à alíquota de 8%, referentes a todo o período contratual reconhecido, na conta vinculada do reclamante, observada a evolução salarial e as parcelas de natureza salarial que integram a base de incidência do FGTS, bem como ao pagamento da indenização compensatória de 40%, calculada sobre o montante dos depósitos devidos durante toda a contratualidade, inclusive sobre aqueles decorrentes das parcelas deferidas nesta decisão, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado da presente decisão. Improcedem os demais pedidos na forma da fundamentação precedente. Fica, desde já, autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título e comprovados nos autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos da fundamentação. Concede-se à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Arbitram-se em 07% (sete por cento) os honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) do(a) Autor(a), devendo este valor ser calculado sobre o total resultante da liquidação da sentença, e em 07% (sete por cento) os honorários advocatícios em favor do(s) advogado(s) da(s) Reclamada(s), sobre o valor arbitrado à totalidade dos pedidos julgados improcedentes, porém, diante da declaração de Inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT pelo C. STF na ADI 5.766, a obrigação do(a) autor(a) relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. SENTENÇA LÍQUIDA. Os cálculos poderão ser impugnados apenas no recurso ordinário, sob pena de preclusão. Em caso de impugnação, deverá ser indicado de imediato o valor correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de indeferimento liminar (CPC, art. 525, §§4º e 5º). Ressalto que, em caso de impugnação, deverá ser indicado de imediato o valor que se entende devido, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de indeferimento liminar (CPC, art. 525, §§4º e 5º). Autoriza-se a Secretaria a expedir todos os atos processuais necessários — incluindo mandados, editais e ofícios, bem como aqueles a serem cumpridos pelo Oficial de Justiça — nos termos do art. 93, XIV, da CF, e da Ordem de Serviço VT PLC n. 001/2018. Ao meirinho, confere-se competência para requisitar às autoridades competentes e aplicar o art. 212, §2º, do CPC, para fins de citação, intimação, sequestro, levantamento e recolhimento de valores. Juros e atualização monetária nos termos da fundamentação. Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Súmula 368 do TST. Para as finalidades do Art. 832, § 3º da CLT, a natureza das verbas deferidas deve obedecer o disposto no Art. 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 778,91 calculadas sobre o valor da condenação (R$ 38.945,45), conforme planilha de cálculo anexa. Intimem-se as partes. Nada mais. JAMILLE CARVALHO RIBEIRO PIRES GONCALVES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MIRLA DE MOURA SANTANA

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