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0000356-48.2026.5.12.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000356-48.2026.5.12.0026 RECLAMANTE: WANDERSON SANTOS PEREIRA RECLAMADO: AVAI FUTEBOL CLUBE (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af31f43 proferido nos autos. DESPACHO Vêm os autos conclusos para apreciação do requerimento de decretação de revelia e aplicação da pena de confissão ficta formulado pelo reclamante na ata de audiência do CEJUSC-JT/Florianópolis. Constata-se que o réu apresentou tempestivamente sua contestação acompanhada de documentos em 23/04/2026 (ID 029f081), antes da realização da solenidade de conciliação, tendo inclusive o autor se manifestado detalhadamente sobre a defesa em 04/05/2026. A audiência de conciliação perante o CEJUSC possui finalidade exclusivamente autocompositiva e não se equipara à audiência inaugural de julgamento de que trata o artigo 843 da CLT. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do E. TRT da 12ª Região de que a ausência do réu na sessão do CEJUSC não autoriza a decretação de revelia ou confissão: "AUSÊNCIA DA PARTE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PERANTE O CEJUSC. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE REVELIA. ARTS. 843 E 844 DA CLT. PREVALÊNCIA DA DISCIPLINA LEGAL. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA. No Processo do Trabalho, nos termos dos arts. 844 e 847 do Texto Consolidado, a revelia e a confissão ficta ocorrem pelo não comparecimento do réu à audiência. No aspecto, a designação de audiência de conciliação perante o CEJUSC, inclusive lastreada na normatização processual civil, não se confunde com a audiência inicial de julgamento prevista no art. 843 da CLT, e, assim, a ausência da parte ao ato não importa a decretação de revelia e seus efeitos, por ausência de amparo legal, sob pena de cerceamento de defesa." (TRT-12 - 3ª Turma, Proc. 0000053-14.2023.5.12.0002, Rel. Des. Wanderley Godoy Junior). Estando a contestação e os documentos devidamente anexados ao PJe antes da sessão, a defesa constitui prova pré-constituída que integra o acervo probatório do processo (Súmula 74 do TST). Por tais razões, a ausência do réu na sessão de conciliação do CEJUSC não autoriza a aplicação da revelia ou o desentranhamento da peça defensiva. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de aplicação de revelia e confissão ficta requerido pelo reclamante. Diante do indeferimento da revelia e da ausência de necessidade de instrução pericial, DETERMINO a inclusão do feito em pauta de audiência de INSTRUÇÃO. Intimem-se as partes, por seus procuradores, para comparecimento presencial, sob as penas do art. 844, § 2º, da CLT e da Súmula 74, I, do TST. Intimem-se. FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. CAMILA SOUZA PINHEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - AVAI FUTEBOL CLUBE

  2. Intimação

    TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000356-48.2026.5.12.0026 RECLAMANTE: WANDERSON SANTOS PEREIRA RECLAMADO: AVAI FUTEBOL CLUBE (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af31f43 proferido nos autos. DESPACHO Vêm os autos conclusos para apreciação do requerimento de decretação de revelia e aplicação da pena de confissão ficta formulado pelo reclamante na ata de audiência do CEJUSC-JT/Florianópolis. Constata-se que o réu apresentou tempestivamente sua contestação acompanhada de documentos em 23/04/2026 (ID 029f081), antes da realização da solenidade de conciliação, tendo inclusive o autor se manifestado detalhadamente sobre a defesa em 04/05/2026. A audiência de conciliação perante o CEJUSC possui finalidade exclusivamente autocompositiva e não se equipara à audiência inaugural de julgamento de que trata o artigo 843 da CLT. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do E. TRT da 12ª Região de que a ausência do réu na sessão do CEJUSC não autoriza a decretação de revelia ou confissão: "AUSÊNCIA DA PARTE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PERANTE O CEJUSC. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE REVELIA. ARTS. 843 E 844 DA CLT. PREVALÊNCIA DA DISCIPLINA LEGAL. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA. No Processo do Trabalho, nos termos dos arts. 844 e 847 do Texto Consolidado, a revelia e a confissão ficta ocorrem pelo não comparecimento do réu à audiência. No aspecto, a designação de audiência de conciliação perante o CEJUSC, inclusive lastreada na normatização processual civil, não se confunde com a audiência inicial de julgamento prevista no art. 843 da CLT, e, assim, a ausência da parte ao ato não importa a decretação de revelia e seus efeitos, por ausência de amparo legal, sob pena de cerceamento de defesa." (TRT-12 - 3ª Turma, Proc. 0000053-14.2023.5.12.0002, Rel. Des. Wanderley Godoy Junior). Estando a contestação e os documentos devidamente anexados ao PJe antes da sessão, a defesa constitui prova pré-constituída que integra o acervo probatório do processo (Súmula 74 do TST). Por tais razões, a ausência do réu na sessão de conciliação do CEJUSC não autoriza a aplicação da revelia ou o desentranhamento da peça defensiva. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de aplicação de revelia e confissão ficta requerido pelo reclamante. Diante do indeferimento da revelia e da ausência de necessidade de instrução pericial, DETERMINO a inclusão do feito em pauta de audiência de INSTRUÇÃO. Intimem-se as partes, por seus procuradores, para comparecimento presencial, sob as penas do art. 844, § 2º, da CLT e da Súmula 74, I, do TST. Intimem-se. FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. CAMILA SOUZA PINHEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - WANDERSON SANTOS PEREIRA

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