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TRT9 · 23ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000356-40.2026.5.09.0088 AUTOR: YOLANDA DO ROCIO VALERIO RÉU: THALIA CAROLINE DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5983b35 proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" CERTIDÃO e CONCLUSÃO toNesta data, faço os presentes autos conclusos ao Exmo. OTÁVIO AUGUSTO CONSTANTINO, Juiz do Trabalho, em razão do trânsito em julgado da decisão da fase do conhecimento. Curitiba, 04/09/2026. Mariana Ferraz Teixeira Prota Servidora DESPACHO 1) Processo de conhecimento transitado em julgado, conforme certidão de #id:54a8f52. 2) Considerando-se o disposto no artigo 878 da CLT, dê-se ciência à parte Reclamante do trânsito em julgado das decisões proferidas na fase de conhecimento, intimando-a para que se manifeste sobre o prosseguimento e requeira o que entender de direito, no prazo de 10 dias. 3) Na sequência, em caso de silêncio da parte Autora após a intimação do item 2, supra, aguarde-se pelo prazo de 02 (dois) anos, na forma do artigo 11-A da CLT (redação dada pela Lei 13.467, de 13-07-2017), com a remessa dos autos ao arquivo provisório, local onde aguardarão o decurso do prazo fixado, devendo a Secretaria fazer as anotações de prazo junto ao sistema GIGs para fins de oportuno acompanhamento dos autos e vencimento do prazo. 4) Observe-se que caso venha a decorrer o prazo prescricional de 02 anos, estará consumada a prescrição intercorrente nos termos do artigo 11-A da CLT, hipótese na qual deverão os autos ser submetidos à conclusão para que seja proferida a sentença de extinção da execução e arquivamento dos autos em caráter DEFINITIVO. 5) INTIME-SE a parte ré para, em cinco dias, proceder à anotação da CTPS da autora, (CLT, art. 29, §2º, "c"), nos termos determinados na sentença de #id:798fba2, sob pena de fazê-lo a Secretaria desta Vara do Trabalho, mediante apresentação, caso em que será arbitrada multa pelo descumprimento. No cumprimento da obrigação, a ré deverá observar a Portaria nº 41 do Ministério do Trabalho, de 28 de março de 2007, que disciplina o registro e a anotação de Carteira de Trabalho. No mesmo prazo de cinco dias acima deferido, a reclamada deverá entregar o TRCT à autora, bem como as guias para habilitação no programa do seguro-desemprego. Desde já, considerando a revelia da ré empregadora, fica autorizada a expedição de alvará, pela Secretaria da Vara, para o saque do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego. Ciência às partes. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. OTAVIO AUGUSTO CONSTANTINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THALIA CAROLINE DE ALMEIDA
TRT9 · 23ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000356-40.2026.5.09.0088 AUTOR: YOLANDA DO ROCIO VALERIO RÉU: THALIA CAROLINE DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5983b35 proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" CERTIDÃO e CONCLUSÃO toNesta data, faço os presentes autos conclusos ao Exmo. OTÁVIO AUGUSTO CONSTANTINO, Juiz do Trabalho, em razão do trânsito em julgado da decisão da fase do conhecimento. Curitiba, 04/09/2026. Mariana Ferraz Teixeira Prota Servidora DESPACHO 1) Processo de conhecimento transitado em julgado, conforme certidão de #id:54a8f52. 2) Considerando-se o disposto no artigo 878 da CLT, dê-se ciência à parte Reclamante do trânsito em julgado das decisões proferidas na fase de conhecimento, intimando-a para que se manifeste sobre o prosseguimento e requeira o que entender de direito, no prazo de 10 dias. 3) Na sequência, em caso de silêncio da parte Autora após a intimação do item 2, supra, aguarde-se pelo prazo de 02 (dois) anos, na forma do artigo 11-A da CLT (redação dada pela Lei 13.467, de 13-07-2017), com a remessa dos autos ao arquivo provisório, local onde aguardarão o decurso do prazo fixado, devendo a Secretaria fazer as anotações de prazo junto ao sistema GIGs para fins de oportuno acompanhamento dos autos e vencimento do prazo. 4) Observe-se que caso venha a decorrer o prazo prescricional de 02 anos, estará consumada a prescrição intercorrente nos termos do artigo 11-A da CLT, hipótese na qual deverão os autos ser submetidos à conclusão para que seja proferida a sentença de extinção da execução e arquivamento dos autos em caráter DEFINITIVO. 5) INTIME-SE a parte ré para, em cinco dias, proceder à anotação da CTPS da autora, (CLT, art. 29, §2º, "c"), nos termos determinados na sentença de #id:798fba2, sob pena de fazê-lo a Secretaria desta Vara do Trabalho, mediante apresentação, caso em que será arbitrada multa pelo descumprimento. No cumprimento da obrigação, a ré deverá observar a Portaria nº 41 do Ministério do Trabalho, de 28 de março de 2007, que disciplina o registro e a anotação de Carteira de Trabalho. No mesmo prazo de cinco dias acima deferido, a reclamada deverá entregar o TRCT à autora, bem como as guias para habilitação no programa do seguro-desemprego. Desde já, considerando a revelia da ré empregadora, fica autorizada a expedição de alvará, pela Secretaria da Vara, para o saque do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego. Ciência às partes. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. OTAVIO AUGUSTO CONSTANTINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - YOLANDA DO ROCIO VALERIO
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