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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível de Telêmaco Borba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo: 0000356-37.2018.8.16.0165 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$12.598,11 Exequente(s): EDSON APARECIDO FERREIRA – ME (RAFER EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA) Executado(s): C R DOS SANTOS - MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA V.B.T ? MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA Vistos. 1. O falecimento do exequente, ocorrido em 16/8/2018, é causa de suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, durante o período de suspensão para habilitação dos herdeiros, não flui o prazo prescricional. Isso ocorre porque não há previsão legal de um prazo máximo para que os sucessores regularizem a representação processual. A suspensão, portanto, perdura até que o (in casu) polo ativo seja devidamente regularizado, o que ocorreu com a petição de mov. 199.1. Por oportuno, cito: PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NÃO CORRE PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO ÓBITO DO AUTOR DA AÇÃO E A DATA DE HABILITAÇÃO DOS SEUS HERDEIROS. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para habilitação dos sucessores da parte, não corre prescrição, inclusive para a execução. 2. Com efeito, ainda que o óbito do servidor tenha ocorrido na fase de conhecimento, ou seja, antes da propositura da ação executiva, como a morte de uma das partes é causa de imediata suspensão do processo, não havendo previsão legal de prazo prescricional para habilitação, o processo deveria ter ficado suspenso, desde então, não podendo ser contado, a partir desse evento, o prazo prescricional, em prejuízo dos herdeiros, seja para a habilitação deles, seja para a propositura da ação executiva. 3. Portanto, diante das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Ressalte-se que o entendimento pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça é de admitir a aplicação da Súmula 83/STJ aos Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do aludido permissivo constitucional (cf. AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 11/5/2016). 5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.740.170/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 9/4/2021.). Desse modo, considerando que o prazo prescricional esteve suspenso entre o óbito do exequente e a efetiva habilitação de seus sucessores, afasto a ocorrência de prescrição no presente caso. Atualize-se o polo ativo. 2. Além disso, defiro o pedido formulado pelo exequente e, consequentemente, determino a intimação da advogada Dra. Nilza Maria Mendes Lemes (OAB/PR nº 69.105), pelo sistema Projudi ou, subsidiariamente, pelos contatos indicados na petição de mov. 224.1, para que, no prazo de 15 dias, preste esclarecimentos sobre as circunstâncias em que o acordo de mov. 50.1 foi celebrado, informando se houve a anuência do de cujus em vida. 3. Com resposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado digitalmente. Leonardo Felipe Marques Tiradentes Juiz Substituto