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0000356-25.2026.8.26.0538

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Santa Cruz das Palmeiras · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000356-25.2026.8.26.0538/SP EXEQUENTE: MARIA LUZIENE DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A): REGINALDO FERNANDES PEREIRA (OAB SP310751) EXECUTADO: SANTA CAROLINA MELHORAMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): JULIANA CARRARO BOLETA (OAB SP140587) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Santa Carolina Melhoramentos Imobiliários Ltda., na qual se alega excesso de execução em razão do critério de atualização monetária adotado pela exequente, bem como se requer a suspensão do feito diante da pendência de julgamento do Agravo de Instrumento nº 2147051-73.2026.8.26.0000. Inicialmente, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação, por ausência dos requisitos previstos no art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil. A mera interposição de recurso não possui efeito suspensivo automático. Todavia, verifico que a controvérsia deduzida na presente impugnação coincide substancialmente com a matéria submetida à apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça nos autos do Agravo de Instrumento nº 2147051-73.2026.8.26.0000, em que se discute justamente o termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização das benfeitorias apurada na liquidação por arbitramento nº 0000342-75.2025.8.26.0538. Nessas circunstâncias, a apreciação do mérito da impugnação antes da manifestação da instância revisora poderá ensejar decisões potencialmente conflitantes acerca da mesma questão jurídica, em prejuízo da segurança jurídica, da economia processual e da coerência das decisões judiciais. Assim, determino o sobrestamento do feito, com fundamento no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, até a comunicação do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2147051-73.2026.8.26.0000. Intimem-se as partes para que comuniquem nos autos eventual julgamento ou deliberação superveniente proferida no referido recurso. Intime-se. Cumpra-se. Vara Única da Comarca de Santa Cruz das Palmeiras, 09/09/2026

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