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TJSP · Vara Única da Comarca de Ipaussu · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000356-10.2026.8.26.0252/SP EXEQUENTE: ADRIANA ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA (OAB SP331385) EXECUTADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a petição inicial, já que atendidos os requisitos legais. Defiro aos exequentes os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Intime-se a parte executada, através do defensor constituído, para pagamento do débito indicado na inicial, acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e do acréscimo de honorários advocatícios também de 10% (art. 523, § 1º, CPC). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC), seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC). Não ocorrendo o pagamento no prazo legal, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das respectivas taxas, apresentando, no mesmo ato, o valor discriminado e atualizado da dívida, acrescido da multa e dos honorários. Int. Ipaussu, data da assinatura.
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