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0000356-07.2025.5.14.0421

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · VARA DO TRABALHO DE FEIJÓ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FEIJÓ ATOrd 0000356-07.2025.5.14.0421 RECLAMANTE: RODRIGO DAMASIO DE SOUZA RECLAMADO: NEW TIMES NEGOCIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c363d92 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos acima declinados, os quais integram este dispositivo, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulado pela reclamante, RODRIGO DAMASIO DE SOUZA, CPF 000.323.032-54, em face das reclamadas, NEW TIMES NEGÓCIOS LTDA – EPP, CNPJ 17.571.096/0001-40, e ESTADO DO ACRE, CNPJ 63.606.479/0001-24, para fins de condenar as reclamadas, o segundo reclamado de forma subsidiária, a pagar ao reclamante as seguintes parcelas, acrescidas de juros e correção monetária, a serem apuradas em liquidação de sentença: b) pagamento à reclamante do adicional de insalubridade em grau máximo, 40%, calculado sobre o salário-mínimo nacional, durante todo o período contratual, bem como o pagamento de diferenças salariais decorrentes da integração do adicional de insalubridade deferido sobre o as férias acrescidas de 1/3, sobre as gratificações natalinas e sobre os depósitos do FGTS; Condeno as reclamadas ao recolhimento das contribuições previdenciárias e imposto de renda incidentes sobre a condenação, com comprovação nos autos, autorizada a retenção da cota do empregado. Concedo à reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Condeno as reclamadas, o segundo reclamado de forma subsidiária, ao pagamento de honorário periciais no valor de R$ 2.500,00-; Condeno os reclamados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da advogada da parte reclamante, no percentual de 10% sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Custas pela 1ª reclamada, no valor de R$360,00-, calculadas sobre o valor da condenação, o qual arbitro, provisoriamente, em R$18.000,00- e dispensadas pela 2ª reclamada na forma da Lei. Sentença confeccionada em 07/09/2026, sem auxílio de IA. Partes intimadas via DJEN e via domicílio eletrônico. Dê-se ciência à nobre perita da presente sentença. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. VICENTE ANGELO SILVEIRA REGO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NEW TIMES NEGOCIOS LTDA

  2. Intimação

    TRT14 · VARA DO TRABALHO DE FEIJÓ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FEIJÓ ATOrd 0000356-07.2025.5.14.0421 RECLAMANTE: RODRIGO DAMASIO DE SOUZA RECLAMADO: NEW TIMES NEGOCIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c363d92 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos acima declinados, os quais integram este dispositivo, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulado pela reclamante, RODRIGO DAMASIO DE SOUZA, CPF 000.323.032-54, em face das reclamadas, NEW TIMES NEGÓCIOS LTDA – EPP, CNPJ 17.571.096/0001-40, e ESTADO DO ACRE, CNPJ 63.606.479/0001-24, para fins de condenar as reclamadas, o segundo reclamado de forma subsidiária, a pagar ao reclamante as seguintes parcelas, acrescidas de juros e correção monetária, a serem apuradas em liquidação de sentença: b) pagamento à reclamante do adicional de insalubridade em grau máximo, 40%, calculado sobre o salário-mínimo nacional, durante todo o período contratual, bem como o pagamento de diferenças salariais decorrentes da integração do adicional de insalubridade deferido sobre o as férias acrescidas de 1/3, sobre as gratificações natalinas e sobre os depósitos do FGTS; Condeno as reclamadas ao recolhimento das contribuições previdenciárias e imposto de renda incidentes sobre a condenação, com comprovação nos autos, autorizada a retenção da cota do empregado. Concedo à reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Condeno as reclamadas, o segundo reclamado de forma subsidiária, ao pagamento de honorário periciais no valor de R$ 2.500,00-; Condeno os reclamados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da advogada da parte reclamante, no percentual de 10% sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Custas pela 1ª reclamada, no valor de R$360,00-, calculadas sobre o valor da condenação, o qual arbitro, provisoriamente, em R$18.000,00- e dispensadas pela 2ª reclamada na forma da Lei. Sentença confeccionada em 07/09/2026, sem auxílio de IA. Partes intimadas via DJEN e via domicílio eletrônico. Dê-se ciência à nobre perita da presente sentença. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. VICENTE ANGELO SILVEIRA REGO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DAMASIO DE SOUZA

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