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TRT19 · 2ª Vara do Trabalho de Arapiraca · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATSum 0000355-76.2025.5.19.0261 AUTOR: ISAIAS VIEIRA DOS SANTOS RÉU: AUTO POSTO CAMPO ALEGRE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f59cae proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Tendo em conta o trânsito em julgado (#id:9fbb56a). Pois bem. Observando-se que o eg. TRT19ª modificou, em parte, a sentença de mérito e a sua planilha de liquidação, conforme v. acórdão (#id:b03db59), da seguinte forma, a saber: [...]. ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário patronal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação a multa por oposição de embargos protelatórios, no percentual de 2% do valor da condenação, aplicada por força do art. 1.026, § 2º, do CPC. Determinar, de ofício, que a correção monetária seja feita de acordo com os termos da decisão do STF, da alteração legislativa promovida no art. 406 do CC pela Lei nº 14.905/2024 e dos critérios estabelecidos pela SbDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 (Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024), para que sejam adotados os referidos critérios de atualização do crédito: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Especificamente em relação ao dano moral e ao dano material em parcela única, a atualização será procedida a partir do ajuizamento, observando-se o critério constante no item "c" acima. Custas mantidas e já recolhidas pela reclamada. [...]. (n.g.). Sendo assim, remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para que atualize a planilha de liquidação (#id:c9156af), observando-se os parâmetros estabelecidos pelo eg. TRT19ª, no v. acórdão (#id:b03db59), que transitou em julgado. Prazo: 10 (dez) dias. In continenti, intime-se o patrono da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação via DEJT, apresente requerimento vindicando a execução deste processo, na forma dos arts. 878 e 880 da CLT, tais como, por exemplo sugerido, intimação do executado para que pague o crédito exequendo, e transcorrido o prazo, procedimento de execução forçada com a utilização das ferramentas disponíveis ao Poder Judiciário, ao exemplo do SISBAJUD, BNDT, RENAJUD (CNH e CRLV), SERASAJUD, PREVJUD, CAGED, INFOSEG, CCS, CRCJUD, SNIPER, Junta Comercial e no CNIB entre outras, e se há intenção de se solicitar a instauração do Incidente de Desconsideração (Direta e Inversa) da Personalidade Jurídica (IDPJ), cumulado com pedido cautelar antecipado de bloqueio de bens, além de inclusão de cônjuge, e de outros parentes co-responsáveis, sob pena de aplicação do art. 11-A da CLT. Após, retornem-se os autos conclusos. Intime-se CUMPRA-SE. ARAPIRACA/AL, 31 de agosto de 2026. ANDRE ANTONIO GALINDO SOBRAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ISAIAS VIEIRA DOS SANTOS
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