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0000355-71.2026.8.16.0165

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Telêmaco Borba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: juizadoespecialtb@gmail.com Autos nº. 0000355-71.2026.8.16.0165 Processo: 0000355-71.2026.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$6.260,00 Polo Ativo(s): ROGERIO ALVES (RG: 136425870 SSP/PR e CPF/CNPJ: 109.641.169-52) Ouro Verde, 107 - Parque Limeira Área VI - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.271-330 - E-mail: usinagem@icloud.com - Telefone(s): (41) 99673-6294 Polo Passivo(s): M. RIBEIRO DE CAMARGO VEÍCULOS (CPF/CNPJ: 28.928.903/0001-56) Avenida Chanceler Horácio Laffer, 1088 - Centro - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.261-350 - E-mail: placaaveiculos@gmail.com - Telefone(s): (42) 98401-9925 Trata-se de ação em que a parte autora sustenta a existência de vício oculto em veículo adquirido da parte ré, postulando o ressarcimento dos valores necessários ao reparo da caixa de câmbio. A parte requerida apresentou contestação, defendendo a inexistência de vício oculto e alegando tratar-se de desgaste natural inerente ao veículo usado. Verifica-se que a controvérsia decorre de relação de consumo, porquanto a parte autora figura como destinatária final do produto e a requerida exerce atividade empresarial de comercialização de veículos automotores. Assim, mostram-se aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, considerando a natureza da demanda e a alegação de vício oculto em veículo comercializado por fornecedora profissional, reputo presentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor para a inversão do ônus da prova, especialmente diante da hipossuficiência técnica do consumidor para demonstrar aspectos mecânicos específicos relacionados à origem e à extensão do defeito alegado, bem como da maior aptidão probatória da fornecedora quanto às condições do bem negociado. Todavia, a inversão do ônus probatório não afasta a necessidade de adequada instrução processual, cabendo às partes indicar os meios de prova que entendem necessários para a demonstração de suas alegações. Diante do exposto, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva sua pertinência e necessidade para o deslinde da controvérsia. Ficam as partes advertidas de que o requerimento genérico de produção de provas poderá ser indeferido, bem como de que a ausência de manifestação será interpretada como concordância com o julgamento no estado em que o processo se encontra. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação acerca do saneamento do feito e da necessidade de produção de outras provas. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado eletronicamente. LEONARDO FELIPE MARQUES TIRADENTES Juiz Substituto

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