Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 6 publicações identificadas.
Intimação
TST · 6ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
6ª Turma
GMACC/arrc/hta
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. A Corte Regional, seja no julgamento dos recursos ordinários, seja posteriormente, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. O Regional examinou expressamente a controvérsia relativa às horas extras, à ausência parcial dos cartões de ponto, aos contracheques, aos instrumentos coletivos, à validade dos registros apresentados, à prova oral e à distribuição do ônus probatório. Ao julgar os embargos declaratórios, consignou que "o julgamento embargado analisou detida e fundamentadamente a prova documental (registros de ponto, contracheques, instrumentos de negociação coletiva), bem como a prova oral (testemunhal)". Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. A adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA. AUSÊNCIA PARCIAL DE CARTÕES DE PONTO. PRETENSÃO DE APURAÇÃO PELA MÉDIA DOS REGISTROS APRESENTADOS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, mantendo o fundamento do despacho denegatório no sentido de que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. O Tribunal Regional consignou que a reclamada acostou cartões de ponto referentes a quase todo o período imprescrito, com horários variáveis, bem como contracheques e fichas financeiras com registro de pagamento de horas extras, adicional noturno e sobreaviso. Todavia, prevaleceu, por maioria, o entendimento de que deveriam ser deferidas horas extras apenas quanto ao período em que não foram juntados os cartões de ponto, considerando que a empresa, detentora do ônus da prova, não apresentou os controles de todo o período laborado. A tese empresarial, no sentido de que os períodos sem cartões deveriam ser apurados pela média dos meses documentados, pressupõe o reexame da extensão da ausência documental, da regularidade dos controles apresentados, da prova oral produzida, dos contracheques e da possibilidade de utilização da média pretendida. Tal providência é vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática agravada. Agravo não provido.
OJ 233 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. NECESSIDADE DE PREMISSAS FÁTICAS NÃO DELINEADAS NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 126 DO TST. A agravante sustenta que a ausência de alguns controles de jornada não autorizaria o deferimento das horas extras, devendo ser aplicada a OJ 233 da SBDI-1 do TST para apuração pela média dos controles existentes. Contudo, a aplicação da referida orientação jurisprudencial exige premissas fáticas específicas, relativas à quantidade e extensão dos cartões ausentes, à regularidade dos registros juntados, à manutenção da rotina laboral e à compatibilidade dos demais elementos de prova com a média pretendida. O Tribunal Regional não fixou premissa fática suficiente para autorizar o reenquadramento jurídico pretendido. Ao contrário, concluiu, por maioria, que a ausência de cartões em parte do período justificava o deferimento das horas extras correspondentes. Para alcançar conclusão diversa, seria necessário reexaminar o acervo probatório. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 355-71.2022.5.22.0108, em que é Agravante(s) EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e são Agravado(s)S AUXIDREANO DA SILVA PAIXAO e CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS.
Contra a decisão que negou provimento aos agravos de instrumento, a reclamada Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. interpôs o presente agravo interno.
Em suas razões, a parte agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada. Alega, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal Regional não teria se manifestado adequadamente acerca da prova documental, dos cartões de ponto, dos contracheques, da validade dos documentos apresentados e da necessidade de apuração das horas extras pela média dos controles juntados. Afirma que não incide a Súmula 459 do TST, pois teria indicado violação direta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Sustenta, ainda, que o recurso de revista não demandaria o reexame de fatos e provas, mas apenas o reenquadramento jurídico das premissas registradas no acórdão regional, razão pela qual não seria aplicável a Súmula 126 do TST. Defende a aplicação da OJ 233 da SBDI-1 do TST, ao argumento de que a ausência de alguns controles de jornada não ensejaria a fixação de jornada diversa, devendo ser observada a média dos cartões de ponto apresentados. Insurge-se, também, contra a aplicação da Súmula 337 do TST, por entender que a exigência de indicação da fonte oficial dos paradigmas seria excessivamente formalista. Por fim, sustenta a existência de transcendência econômica, política e jurídica da causa.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista, nos seguintes termos:
Recurso de: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
tempestivo o recurso (decisão publicada em 30/10/2023 - seq.(s)/Id(s).d001fca; recurso apresentado em 07/11/2023 - seq.(s)/Id(s).09f0cf7. Houve feriados nos dias 01 e 02/11/2023 (Ato GP n. 03/2023).Regular a representação processual, seq.(s)/Id(s). d0dcc33.
Satisfeito o preparo (seq./Id 30e6034, 709512d, 146b218 eaef377c). Juízo garantido por apólices de seguro.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causaoferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política,social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo deadmissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionaisdo Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo,não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas".DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais /Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso IX do artigo 93; incisos XXXV e LIV do artigo5º da Constituição Federal.
- violação da (o) artigos 832 e 897-A da Consolidação das Leis doTrabalho; artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015.A parte recorrente aponta violação aos artigos 832 e 897-A daCLT, art. 1.022 do CPC e artigos 5º, XXXV, LIV e 93, IX, da CF, requerendo a declaraçãode nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional.Afirma que o acórdão, mesmo diante da oposição de embargosdeclaratórios, restou omisso / contraditório quanto ao teor da prova documentalacostada aos autos e que não fora analisada e abordada por ocasião do julgamento dorecurso ordinário.Reitera que a omissão ocorrida, tanto na sentença,como no acórdão regional, refere-se ao período compreendido nos meses emque não houve controles de jornada anexados aos autos, devendo ser apurada umamédia com relação aos controles de jornada existentes e não simplesmentereconhecer uma jornada diversa daquela demonstrada nos cartões de ponto juntados.Transcrevem-se trechos da decisão de embargosdeclaratórios sobre os pontos apontados como omissos: [...] Na espécie, o julgamento embargadoanalisou detida e fundamentadamente a provadocumental (registros de ponto,contracheques, instrumentos de negociaçãocoletiva), bem como a prova oral(testemunhal), e o colegiado decidiu darparcial provimento ao recurso do reclamante edeferir as horas extras no período em que nãoforam juntados os cartões de ponto,considerando que a empresa, detentora doônus da prova, não acostou aos autos oscartões de ponto de todo o período laborado.[...] (Relator Desembargador Giorgi AlanMachado Araújo).Verifica-se que a decisão recorrida adotou tese válida efundamentada, embora sucinta, contendo elementos suficientes à apreciação dacontrovérsia posta, declinando as premissas de fato e de direito.Não se observa negativa de prestação jurisdicional e, via deconsequência, violação ao artigos 93, IX, da CF, e art. 832 da CLT, frisando-se, sob esteviés, que decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ouomissa e, ainda, que o Julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos osargumentos e teses indicados pelas partes, desde que motive e fundamente o seuconvencimento.Saliente-se que o STF, ao decidir Questão de Ordem no Agravode Instrumento n. 791.292/PE, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, daConstituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda quesucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das ".alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisãoAlém disso, não se admite o recurso por ofensa aos demaisdispositivos constitucionais e legais apontados, na esteira do entendimento traçado naSúmula 459 do TST.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de revista quantoao tema.Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / HorasExtras.Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Controlede Jornada / Cartão de Ponto.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais /Nulidade / Cerceamento de Defesa.
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao) : Súmula n. 338 do Tribunal Superior doTrabalho.
- contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial n. 233 da SBDI-I / TST.
- violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação da (o) artigos 818 e 830 da Consolidação das Leis doTrabalho; artigo 219 do Código Civil; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015;artigos 408 e 435 do Código de Processo Civil de 2015.
- divergência jurisprudencial.A recorrente pretende impulsionar a revista apontando violaçãoao art. 5º, LV, da CF, artigos 818 e 830 da CLT, art. 219 do CC, artigos 373, 408 e 435 doCPC, OJ n. 233 da SBDI-I e Súmula n. 338 do TST.Alega que, embora não tenha apresentado todos os cartões deponto do reclamante, juntou contracheques e documentos que apontam o pagamentode horas extras sempre que havia labor extraordinário, os quais representam provasválidas e merecem a devida consideração diante da presunção relativa de suaveracidade e autenticidade, na esteira do art. 830 da CLT, art. 219 do CC e art. 408 doCPC.Acrescenta que a falta do controle de ponto de setembro de2018 não invalida a prova documental, nem enseja o reconhecimento da veracidadede jornada diversa das constantes nos registros de ponto juntados,ressaltando que, mesmo havendo horas extras quanto ao período de registro deponto faltante, deveria ter sido apurada uma média.Enfatiza que caberia ao reclamante apontar as diferenças dehoras extras não pagas, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos dos artigos 818da CLT e 373, I, do CPC.Diz, também, que houve contrariedade à OJ n. 233 da SBDI-Ido TST, pois a falta de alguns controles de ponto não deve ensejar a fixação de jornadadiversa, razão pela qual a invalidade destes implica nítido cerceamento de defesa (art.5º, LV, da CF). Indica arestos ao confronto de teses.Consta do acórdão sobre as horas extras:[...] Meus pares divergiram e votaram peloprovimento parcial do recurso do reclamante,no sentido de deferir as horas extras noperíodo em que não foram juntados oscartões de ponto, considerando que aempresa, detentora do ônus da prova, nãoacostou aos autos os cartões de ponto de todoo período laborado (Relator DesembargadorGiorgi Alan Machado Araújo).Do enxerto transcrito não se vislumbra contradição no acórdãoquanto à apreciação das provas documentais e desrespeito ao princípio docontraditório e da ampla defesa. Verifica-se que a Turma, por sua maioria, decidiu deacordo com as regras de distribuição do ônus da prova aplicáveis à hipótese, não seconstatando afronta direta ao dispositivo constitucional invocado. A violação dessepreceito, caso existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o recebimento darevista sob esse viés, segundo disciplina o art. 896, alínea "c", da CLT.Outrossim, destaca-se que os cartões de ponto não foramdesconsiderados pelo acórdão recorrido, não havendo registro pela decisão de queestes não seriam provas válidas, tendo o Colegiado validado tais registros e, quanto aoperíodo em que estes não foram anexados, reconhecido o direito às horas extras.Portanto, o Regional concluiu pela existência de horasextras com base no conteúdo fático-probatório existente nos autos, de modo queeventual reforma da decisão demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que éinviável na atual fase processual, ante o impedimento da Súmula 126 do C. TST.O recurso de revista possui natureza extraordinária e visaassegurar a validade, autoridade e uniformidade da interpretação da lei. Por issomesmo, somente devolve ao TST o conhecimento de matéria de direito.Frise-se que a incidência da Súmula 126 do TST torna inviável,inclusive, a análise das teses recursais de violação legal e de divergênciajurisprudencial, cabendo acrescentar que os arestos paradigmas não observam asexigências previstas na Súmula 337 do TST, pois não indicam a fonte oficial ourepositório de jurisprudência em que publicadas, ou são provenientes de Turma doTST, órgão judicante não previsto pelas hipóteses do art. 896, "a", CLT.Pelo exposto, não admito o recurso de revista quanto aos temas.]
Recurso de: AUXIDREANO DA SILVA PAIXAO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
empestivo o recurso (decisão publicada em 30/10/2023 - seq.(s)/Id(s).d001fca; recurso apresentado em 09/11/2023 - seq.(s)/Id(s).e5c3f0c). Houveferiados nos dias 01 e 02/11 /2023 (Ato GP n. 03/2023).Regular a representação processual, seq.(s)/Id(s). 09f0cf7.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
abe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causaoferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política,social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo deadmissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionaisdo Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo,não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas".Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / HorasExtras.Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / IntervaloIntrajornada.
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao) : item I da Súmula n. 338; Súmula n. 437 doTribunal Superior do Trabalho
- violação da (o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis doTrabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo373 do Código de Processo Civil de 2015.
- divergência jurisprudencial.O recorrente pretende o acolhimento do recurso de revista porviolação aos artigos 74, § 2º, e 818 da CLT e 373, I, do CPC, bem como porcontrariedade às Súmulas n. 338, I, e 437 do TST.Alega que a prova testemunhal corrobora a prestação de horasextraordinárias, devendo ser desconsiderados os cartões juntados aos autos. Por fim,requer a aplicação de pena de confissão da parte reclamada para os períodos em quenão houve apresentação do controle de jornada, com o consequente pagamento dehoras extras e intervalares.Colaciona arestos ao confronto de teses.Consta da decisão impugnada acerca das horas extras:[...] Assim, não demonstrado o trabalhoextraordinário, DSR, sobreaviso ou adicionalnoturno em montante superior ao que foipago pela ré, a ausência de intervalo ouqualquer diferença inadimplida, deve serreformada a sentença para julgarimprocedentes os pedidos, inclusive quanto aosobreaviso e respectivos reflexos. Negoprovimento ao recurso do reclamante e douprovimento ao recurso da 1ª reclamada.Entretanto, restei parcialmente vencido. Meuspares divergiram e votaram pelo provimentoparcial do recurso do reclamante, no sentidode deferir as horas extras no período em quenão foram juntados os cartões de ponto,considerando que a empresa, detentora doônus da prova, não acostou aos autos oscartões de ponto de todo o períodolaborado. (Relator Desembargador Giorgi AlanMachado Araújo).Ao apreciar a demanda, a Turma Regional considerou a provadocumental (controles de jornada com horários variados, registros de horas extras ecomprovantes de pagamento de horas extras) para afastar a pretensão às horasextras. Das premissas fixadas quanto ao período abarcado pela juntadados controles de frequência, bem como relativamente à sua validade, verifica-se que oórgão julgador avaliou a realidade que ressaiu dos autos, prestigiando a verdade real concluindo pelo direito às horas extras do período em que não houve a juntada doscartões de ponto. Assim, eventual reforma da decisão demandaria o revolvimento defatos e provas, ante a necessidade de consultar o contexto probatório, o que é inviávelna atual fase processual, tendo em vista o óbice da Súmula n. 126 do TST.O recurso de revista apresenta natureza extraordinária e visaassegurar a validade, autoridade e uniformidade da interpretação da lei. Por issomesmo, somente devolve ao TST o conhecimento de matéria de direito.Destaque-se que a incidência da Súmula 126 do TST tornainviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação legal e de divergênciajurisprudencial, considerando que a controvérsia foi resolvida a partir dos fatos eprovas existentes nos presentes autos, dificultada a aferição da identidade eespecificidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nosarestos paradigmas, em descompasso com o requisito previsto na Súmula n. 296, itemI, do TST.Pelo exposto, não admito o recurso de revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista do reclamante.Publique-se.
Recurso de: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
tempestivo o recurso (decisão publicada em 30/10/2023 - seq.(s)/Id(s).d001fca; recurso apresentado em 13/11/2023 - seq.(s)/Id(s).851846c). Registre-sea ocorrência de feriados nos dias 01 e 02/11 /2023 (Ato GP n. 03/2023).Regular a representação processual, seq.(s)/Id(s). d18b664;36261c2; 71aefb5.Desnecessário o preparo, tendo em vista que houvecondenação solidária e a 1ª reclamada já recolheu custas e comprovou o depósitorecursal (Súmula 128 do TST)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causaoferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política,social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo deadmissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionaisdo Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo,não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas".Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Solidária / Subsidiária.
Alegação(ões):
- violação da (o) §2º do artigo 2º da Consolidação das Leis doTrabalho; artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.Opõe-se a 2ª reclamada, CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRASS / A -ELETROBRÁS, à decisão que lhe atribuiu responsabilidade solidária, alegando quenão foi aplicada a melhor regra hermenêutica aos institutos jurídicos pátrios,mormente quanto ao art. 2, §2º, da CLT.Sustenta que a privatização da 1ª reclamada alterousubstancialmente sua estrutura, não havendo que se falar em formação de grupoeconômico com a imposição à recorrente do cumprimento de encargos decorrentes daresponsabilidade solidária.Afirma que, no caso de privatização e extinção de eventualgrupo econômico de sociedades de economia mista, a responsabilidade solidária nãodeve ser aplicada de forma específica, cabendo observar as peculiaridades desse tipode alteração da natureza jurídica, visto que a empresa privada não mais se sujeita àsobrigações inerentes à Administração Pública.Diz que não concorda com a tese de configuração de grupoeconômico entre as reclamadas, uma vez que agora integra a demanda na posição desócio retirante, a que faz alusão o art. 10-A da CLT.Aponta julgados ao confronto de teses.
Consta da decisão quanto à responsabilidade da CENTRAISELÉTRICAS BRASILEIRASS / A: [...] No caso, a CENTRAIS ELÉTRICASBRASILEIRASS / A, sociedade de economiamista federal, é a holding do sistemaELETROBRÁS, do qual fazia parte a CEPISA, atéa transferência do controle acionário para aEQUATORIAL ENERGIAS / A, que adquiriu89,94% do seu capital social, e consequentealteração da estrutura jurídica da empresapara sociedade anônima fechada de capitalprivado.Nos termos dos arts. 10, 448 e 448-A, todos daCLT, a mudança na propriedade ou naestrutura jurídica da empresa não afeta oscontratos de trabalho em relação aosempregados, de modo que a empresasucessora responde pelas obrigaçõescontraídas pela empresa sucedida, sendo quea empresa sucedida somente responderásolidariamente com a sucessora, quando ficarcomprovada fraude na transferência,conforme disposição do parágrafo único doart. 448-A da CLT. Destaca-se que com aprivatização e consequente alteração daestrutura jurídica, a distribuidora regionalEQUATORIAL, pessoa jurídica de direitoprivado (sucessora da CEPISA), não é mais umasubsidiária sob o controle acionário daEletrobrás, que é uma sociedade de economiamista de capital aberto. Resumindo, aEQUATORIAL não integra a administraçãopública indireta da União, e como tal, não écontrolada pela Eletrobrás. Não obstante, essacircunstância não exime a 2ª reclamada(ELETROBRÁS) de responder solidariamentepelas parcelas deferidas ao autor, ao menosna época em que a CEPISA, na condição desubsidiária da ELETROBRÁS com vistas àexploração e distribuição de energia elétricano Estado do Piauí, era a empregadora,porque era indiscutível a configuração degrupo econômico, isso até a desestatização daCEPISA, atual EQUATORIAL, em 18/10/2018,considerando que, ao tempo da admissão daparte autora, a CEPISA compunha o quadrodas subsidiárias do sistema ELETROBRÁS.Deve, pois, ser provido parcialmente o recurso,a fim de condenar a segunda reclamada,ELETROBRÁS, a responder solidariamente poreventuais créditos do autor, limitado a 18/10/2018. (Relator Desembargador Giorgi AlanMachado Araújo).A Turma Regional, ao exame do conjunto fático-probatório,concluiu que a 2ª reclamada deve responder de forma solidária pelas parcelas deferidas na presente demanda, até 18/10/2018, porque, ao tempo da constituição doscréditos da parte autora, a CEPISA compunha o quadro das subsidiárias do sistemaELETROBRÁS.Logo, trata-se de matéria fático-probatória e, portanto,insuscetível de reexame na instância extraordinária, por força da diretriz traçadapela Súmula n. 126/TST.Ressalte-se que a aplicação do referido verbete sumularcompromete o exame do apelo tanto por violação à disposição de lei quanto pordivergência jurisprudencial.Sendo assim, o recurso de revista não merece seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista da reclamadaCENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, as partes insistem no processamento dos apelos.
Analiso.
Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição.
De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho.
É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista.
No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT.
A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 896 da CLT.
Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos a verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do recurso de revista, para declarar sua manifesta improcedência.
Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.
Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).
Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento.
Alega a parte agravante que a decisão agravada deve ser reformada. Sustenta, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal Regional não teria se manifestado adequadamente acerca dos documentos acostados aos autos, notadamente cartões de ponto, contracheques e demais elementos documentais que comprovariam a compensação e o pagamento das horas extras. Afirma que, quanto aos períodos em que não foram apresentados cartões de ponto, deveria ter sido determinada a apuração pela média dos controles existentes, e não deferida jornada diversa daquela retratada nos registros apresentados. Defende que não pretende o revolvimento de fatos e provas, mas apenas o reenquadramento jurídico das premissas fáticas registradas no acórdão regional. Aduz, ainda, que não incidem as Súmulas 126 e 337 do TST.
À análise.
A parte agravante não logra desconstituir os fundamentos adotados na decisão agravada, razão pela qual não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática agravada.
As razões do agravo interno limitam-se, em grande medida, à reiteração das alegações anteriormente deduzidas no recurso de revista e no agravo de instrumento, sem infirmar os fundamentos pelos quais foi mantida a decisão denegatória.
Inicialmente, quanto à arguição de negativa de prestação jurisdicional, cumpre registrar que a jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Transcendência jurídica reconhecida.
No tema, a decisão monocrática manteve a decisão denegatória, na qual se consignou que o acórdão regional adotou tese válida e fundamentada, ainda que sucinta, contendo elementos suficientes à apreciação da controvérsia posta e declinando as premissas de fato e de direito. Registrou-se, ainda, que decisão desfavorável não se confunde com decisão insuficiente ou omissa, e que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos e teses indicados pelas partes, desde que motive e fundamente seu convencimento.
Não houve a nulidade alegada.
É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja no julgamento dos recursos ordinários, seja posteriormente, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
No julgamento dos recursos ordinários, o Tribunal Regional examinou expressamente a controvérsia relativa às horas extras, aos intervalos, ao adicional noturno, ao sobreaviso, aos cartões de ponto, aos contracheques, às fichas financeiras, aos instrumentos coletivos e à prova oral. O acórdão regional registrou que a reclamada anexou cartões de ponto referentes a quase todo o período imprescrito, com variações comuns de entrada e saída, não britânicos, bem como fichas financeiras e demonstrativos de pagamento comprovando o adimplemento de horas extras, adicional noturno, sobreaviso e respectivos reflexos.
Constou do acórdão regional:
"Com efeito, a reclamada anexou os cartões de ponto do reclamante, em relação a quase todo o período imprescrito, onde se verificam as variações comuns dos registros (não britânicos), nada havendo nos autos que infirme a validade ou credibilidade dos registros. Nota-se, ainda, o trabalho em sobrelabor em algumas ocasiões e o registro de horas crédito e débito no banco de horas.
Vieram também compor o acervo probatório, livres de impugnação, as fichas financeiras e os demonstrativos de pagamento do empregado comprovando o adimplemento da sobrejornada trabalhada, inclusive com os respectivos reflexos e adicionais (ID. c0e98da ao ID. 4a98cbc, fls. 547/599)."
O acórdão regional também enfrentou a alegação de ausência parcial de cartões de ponto e a distribuição do ônus da prova. Embora o relator originário tenha votado pela improcedência integral dos pedidos de horas extras, prevaleceu, por maioria, o entendimento de que deveriam ser deferidas horas extras apenas quanto ao período em que não foram juntados os cartões de ponto.
Constou do acórdão regional:
"Entretanto, restei parcialmente vencido.
Meus pares divergiram e votaram pelo provimento parcial do recurso do reclamante, no sentido de deferir as horas extras no período em que não foram juntados os cartões de ponto, considerando que a empresa, detentora do ônus da prova, não acostou aos autos os cartões de ponto de todo o período laborado."
A matéria foi novamente examinada no julgamento dos embargos de declaração opostos pela própria reclamada. Naquela oportunidade, o TRT consignou expressamente que a decisão embargada havia analisado a prova documental e a prova oral, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Constou do acórdão dos embargos de declaração:
"Na espécie, o julgamento embargado analisou detida e fundamentadamente a prova documental (registros de ponto, contracheques, instrumentos de negociação coletiva), bem como a prova oral (testemunhal), e o colegiado decidiu dar parcial provimento ao recurso do reclamante e deferir as horas extras no período em que não foram juntados os cartões de ponto, considerando que a empresa, detentora do ônus da prova, não acostou aos autos os cartões de ponto de todo o período laborado.
A decisão denegou os honorários advocatícios em prol do advogado das rés e deferiu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita por entender presentes os requisitos para a concessão da benesse.
Com estes termos, ao contrário do que sustentam os embargantes, inexistem omissões, contradições, obscuridade e erros materiais.
É que o acórdão já examinou de maneira precisa, específica, clara e congruente todos os pontos significativos do dissenso.
Portanto, é bem evidente que as insatisfações, na realidade, visam a reapreciação da controvérsia, ancoradas em meros inconformismos, o que não se amolda ao script dos embargos."
Constata-se, portanto, que o acórdão regional atendeu aos comandos dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. O TRT examinou a matéria controvertida, explicitou as razões de seu convencimento e deixou claro o fundamento pelo qual prevaleceu a condenação ao pagamento de horas extras no período em que não foram apresentados controles de jornada.
Importante salientar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. O dever constitucional de fundamentação exige que o julgador explicite as razões de seu convencimento, o que efetivamente ocorreu. Não se exige pronunciamento exaustivo sobre todos os argumentos deduzidos quando a decisão apresenta fundamentos suficientes para a solução da controvérsia.
Assim, corretamente mantida a aplicação da Súmula 459 do TST.
No que concerne ao tema "horas extras - ausência parcial dos cartões de ponto", a decisão denegatória, mantida pelos próprios fundamentos na decisão monocrática agravada, consignou que eventual reforma da decisão regional demandaria revolvimento de fatos e provas, ante a necessidade de reexaminar o conjunto probatório para verificar a validade dos cartões de ponto, os períodos não documentados, os contracheques, a prova oral e a existência de diferenças inadimplidas.
No particular, o TRT registrou premissas fáticas expressas no sentido de que a reclamada juntou cartões de ponto referentes a quase todo o período imprescrito, com horários variáveis, além de fichas financeiras e demonstrativos de pagamento. Registrou, ainda, que tais documentos comprovariam, em princípio, o pagamento de sobrejornada, adicional noturno e sobreaviso.
Todavia, a Turma Regional, por maioria, concluiu pelo deferimento de horas extras apenas quanto ao período em que não foram juntados os cartões de ponto, ao fundamento de que a empresa, detentora do ônus da prova, não acostou aos autos os controles de todo o período laborado.
A tese recursal da reclamada consiste em sustentar que, quanto aos períodos sem controles, deveria ter sido adotada a média dos cartões apresentados, à luz da OJ 233 da SBDI-1 do TST, e que os contracheques e demais documentos comprovariam a inexistência de diferenças.
Entretanto, para acolher tal pretensão, seria indispensável reexaminar a prova produzida nos autos. Seria necessário verificar quais meses estavam sem cartões de ponto, a extensão da ausência documental, se os registros apresentados eram efetivamente representativos de toda a contratualidade, se houve manutenção da rotina laboral, se os contracheques seriam suficientes para afastar a presunção decorrente da ausência dos controles, bem como se a prova oral corroborava ou infirmava a tese empresarial.
Essas providências são incompatíveis com a natureza extraordinária do recurso de revista.
Não se trata, portanto, de mero reenquadramento jurídico dos fatos. A agravante não pretende apenas atribuir nova consequência jurídica a premissas fáticas incontroversas e integralmente fixadas no acórdão regional. Busca, em verdade, substituir a valoração probatória realizada pelo Tribunal Regional por outra que lhe seja mais favorável, a fim de demonstrar que os documentos existentes seriam suficientes para afastar a condenação ou autorizar a apuração pela média dos controles juntados.
A pretensão encontra óbice na Súmula 126 do TST.
Também não prospera a tese de violação direta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. A controvérsia foi decidida a partir da valoração da prova documental e oral, bem como das regras de distribuição do ônus da prova. Eventual afronta ao contraditório e à ampla defesa, se existente, seria meramente reflexa, dependente da prévia análise da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório, o que não autoriza o processamento do recurso de revista.
No tocante à OJ 233 da SBDI-1 do TST, a agravante sustenta que a ausência de alguns controles de ponto não deveria ensejar a veracidade da jornada alegada na inicial, impondo-se a apuração das horas extras pela média dos cartões juntados.
Todavia, a aplicação da referida orientação jurisprudencial pressupõe premissas fáticas específicas, relativas à quantidade e extensão dos controles ausentes, à regularidade dos cartões apresentados, à ausência de alteração da rotina de labor, à idoneidade dos demais documentos e à possibilidade de utilização da média como critério de liquidação.
O Tribunal Regional não fixou premissa fática suficiente para autorizar o reenquadramento jurídico pretendido pela reclamada. Ao contrário, concluiu, por maioria, que a empresa, detentora do ônus da prova, não apresentou todos os cartões de ponto, razão pela qual deferiu horas extras no período não documentado.
Desse modo, a pretensão de aplicação da OJ 233 da SBDI-1 do TST, nos termos postulados pela agravante, também demandaria revolvimento do acervo probatório, providência vedada pela Súmula 126 do TST.
No que diz respeito à divergência jurisprudencial, a decisão denegatória registrou que os paradigmas apresentados não observavam as exigências da Súmula 337 do TST, pois não indicavam fonte oficial ou repositório autorizado, ou eram provenientes de Turmas do TST, órgãos não previstos no art. 896, "a", da CLT.
No agravo interno, a reclamada limita-se a alegar, de forma genérica, que a Súmula 337 do TST representaria formalismo excessivo, especialmente diante da existência de bancos de dados eletrônicos. Contudo, não demonstra concretamente quais paradigmas teriam observado os requisitos exigidos pelo verbete, tampouco indica de que modo o fundamento específico adotado pela decisão denegatória estaria equivocado.
Além disso, ainda que superado o óbice da Súmula 337 do TST, subsistiria o fundamento principal relativo à Súmula 126 do TST, suficiente, por si só, para inviabilizar o processamento do recurso de revista.
Ressalte-se, ainda, que a decisão monocrática agravada adotou fundamentação per relationem, reportando-se aos fundamentos da decisão denegatória dos recursos de revista. Tal técnica é admitida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes à compreensão das razões de decidir, como ocorreu no caso.
A decisão agravada consignou que a decisão denegatória apresentou fundamentação compatível com o § 1º do art. 896 da CLT e que os fundamentos nela assentados retratavam a orientação desta Corte acerca das pretensões recursais. No agravo interno, a parte não demonstra equívoco concreto capaz de afastar essa conclusão.
A reiteração das alegações recursais deduzidas no recurso de revista e no agravo de instrumento não é suficiente para modificar a decisão monocrática. Caberia à parte agravante demonstrar, de modo objetivo, que os óbices aplicados foram indevidamente mantidos, o que não ocorreu.
Desse modo, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento.
Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional" e negar provimento ao agravo interno.
Brasília, 31 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
A C Ó R D Ã O
6ª Turma
GMACC/arrc/hta
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. A Corte Regional, seja no julgamento dos recursos ordinários, seja posteriormente, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. O Regional examinou expressamente a controvérsia relativa às horas extras, à ausência parcial dos cartões de ponto, aos contracheques, aos instrumentos coletivos, à validade dos registros apresentados, à prova oral e à distribuição do ônus probatório. Ao julgar os embargos declaratórios, consignou que "o julgamento embargado analisou detida e fundamentadamente a prova documental (registros de ponto, contracheques, instrumentos de negociação coletiva), bem como a prova oral (testemunhal)". Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. A adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA. AUSÊNCIA PARCIAL DE CARTÕES DE PONTO. PRETENSÃO DE APURAÇÃO PELA MÉDIA DOS REGISTROS APRESENTADOS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, mantendo o fundamento do despacho denegatório no sentido de que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. O Tribunal Regional consignou que a reclamada acostou cartões de ponto referentes a quase todo o período imprescrito, com horários variáveis, bem como contracheques e fichas financeiras com registro de pagamento de horas extras, adicional noturno e sobreaviso. Todavia, prevaleceu, por maioria, o entendimento de que deveriam ser deferidas horas extras apenas quanto ao período em que não foram juntados os cartões de ponto, considerando que a empresa, detentora do ônus da prova, não apresentou os controles de todo o período laborado. A tese empresarial, no sentido de que os períodos sem cartões deveriam ser apurados pela média dos meses documentados, pressupõe o reexame da extensão da ausência documental, da regularidade dos controles apresentados, da prova oral produzida, dos contracheques e da possibilidade de utilização da média pretendida. Tal providência é vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática agravada. Agravo não provido.
OJ 233 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. NECESSIDADE DE PREMISSAS FÁTICAS NÃO DELINEADAS NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 126 DO TST. A agravante sustenta que a ausência de alguns controles de jornada não autorizaria o deferimento das horas extras, devendo ser aplicada a OJ 233 da SBDI-1 do TST para apuração pela média dos controles existentes. Contudo, a aplicação da referida orientação jurisprudencial exige premissas fáticas específicas, relativas à quantidade e extensão dos cartões ausentes, à regularidade dos registros juntados, à manutenção da rotina laboral e à compatibilidade dos demais elementos de prova com a média pretendida. O Tribunal Regional não fixou premissa fática suficiente para autorizar o reenquadramento jurídico pretendido. Ao contrário, concluiu, por maioria, que a ausência de cartões em parte do período justificava o deferimento das horas extras correspondentes. Para alcançar conclusão diversa, seria necessário reexaminar o acervo probatório. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 355-71.2022.5.22.0108, em que é Agravante(s) EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e são Agravado(s)S AUXIDREANO DA SILVA PAIXAO e CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS.
Contra a decisão que negou provimento aos agravos de instrumento, a reclamada Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. interpôs o presente agravo interno.
Em suas razões, a parte agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada. Alega, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal Regional não teria se manifestado adequadamente acerca da prova documental, dos cartões de ponto, dos contracheques, da validade dos documentos apresentados e da necessidade de apuração das horas extras pela média dos controles juntados. Afirma que não incide a Súmula 459 do TST, pois teria indicado violação direta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Sustenta, ainda, que o recurso de revista não demandaria o reexame de fatos e provas, mas apenas o reenquadramento jurídico das premissas registradas no acórdão regional, razão pela qual não seria aplicável a Súmula 126 do TST. Defende a aplicação da OJ 233 da SBDI-1 do TST, ao argumento de que a ausência de alguns controles de jornada não ensejaria a fixação de jornada diversa, devendo ser observada a média dos cartões de ponto apresentados. Insurge-se, também, contra a aplicação da Súmula 337 do TST, por entender que a exigência de indicação da fonte oficial dos paradigmas seria excessivamente formalista. Por fim, sustenta a existência de transcendência econômica, política e jurídica da causa.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista, nos seguintes termos:
Recurso de: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
tempestivo o recurso (decisão publicada em 30/10/2023 - seq.(s)/Id(s).d001fca; recurso apresentado em 07/11/2023 - seq.(s)/Id(s).09f0cf7. Houve feriados nos dias 01 e 02/11/2023 (Ato GP n. 03/2023).Regular a representação processual, seq.(s)/Id(s). d0dcc33.
Satisfeito o preparo (seq./Id 30e6034, 709512d, 146b218 eaef377c). Juízo garantido por apólices de seguro.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causaoferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política,social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo deadmissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionaisdo Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo,não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas".DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais /Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso IX do artigo 93; incisos XXXV e LIV do artigo5º da Constituição Federal.
- violação da (o) artigos 832 e 897-A da Consolidação das Leis doTrabalho; artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015.A parte recorrente aponta violação aos artigos 832 e 897-A daCLT, art. 1.022 do CPC e artigos 5º, XXXV, LIV e 93, IX, da CF, requerendo a declaraçãode nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional.Afirma que o acórdão, mesmo diante da oposição de embargosdeclaratórios, restou omisso / contraditório quanto ao teor da prova documentalacostada aos autos e que não fora analisada e abordada por ocasião do julgamento dorecurso ordinário.Reitera que a omissão ocorrida, tanto na sentença,como no acórdão regional, refere-se ao período compreendido nos meses emque não houve controles de jornada anexados aos autos, devendo ser apurada umamédia com relação aos controles de jornada existentes e não simplesmentereconhecer uma jornada diversa daquela demonstrada nos cartões de ponto juntados.Transcrevem-se trechos da decisão de embargosdeclaratórios sobre os pontos apontados como omissos: [...] Na espécie, o julgamento embargadoanalisou detida e fundamentadamente a provadocumental (registros de ponto,contracheques, instrumentos de negociaçãocoletiva), bem como a prova oral(testemunhal), e o colegiado decidiu darparcial provimento ao recurso do reclamante edeferir as horas extras no período em que nãoforam juntados os cartões de ponto,considerando que a empresa, detentora doônus da prova, não acostou aos autos oscartões de ponto de todo o período laborado.[...] (Relator Desembargador Giorgi AlanMachado Araújo).Verifica-se que a decisão recorrida adotou tese válida efundamentada, embora sucinta, contendo elementos suficientes à apreciação dacontrovérsia posta, declinando as premissas de fato e de direito.Não se observa negativa de prestação jurisdicional e, via deconsequência, violação ao artigos 93, IX, da CF, e art. 832 da CLT, frisando-se, sob esteviés, que decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ouomissa e, ainda, que o Julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos osargumentos e teses indicados pelas partes, desde que motive e fundamente o seuconvencimento.Saliente-se que o STF, ao decidir Questão de Ordem no Agravode Instrumento n. 791.292/PE, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, daConstituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda quesucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das ".alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisãoAlém disso, não se admite o recurso por ofensa aos demaisdispositivos constitucionais e legais apontados, na esteira do entendimento traçado naSúmula 459 do TST.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de revista quantoao tema.Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / HorasExtras.Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Controlede Jornada / Cartão de Ponto.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais /Nulidade / Cerceamento de Defesa.
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao) : Súmula n. 338 do Tribunal Superior doTrabalho.
- contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial n. 233 da SBDI-I / TST.
- violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação da (o) artigos 818 e 830 da Consolidação das Leis doTrabalho; artigo 219 do Código Civil; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015;artigos 408 e 435 do Código de Processo Civil de 2015.
- divergência jurisprudencial.A recorrente pretende impulsionar a revista apontando violaçãoao art. 5º, LV, da CF, artigos 818 e 830 da CLT, art. 219 do CC, artigos 373, 408 e 435 doCPC, OJ n. 233 da SBDI-I e Súmula n. 338 do TST.Alega que, embora não tenha apresentado todos os cartões deponto do reclamante, juntou contracheques e documentos que apontam o pagamentode horas extras sempre que havia labor extraordinário, os quais representam provasválidas e merecem a devida consideração diante da presunção relativa de suaveracidade e autenticidade, na esteira do art. 830 da CLT, art. 219 do CC e art. 408 doCPC.Acrescenta que a falta do controle de ponto de setembro de2018 não invalida a prova documental, nem enseja o reconhecimento da veracidadede jornada diversa das constantes nos registros de ponto juntados,ressaltando que, mesmo havendo horas extras quanto ao período de registro deponto faltante, deveria ter sido apurada uma média.Enfatiza que caberia ao reclamante apontar as diferenças dehoras extras não pagas, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos dos artigos 818da CLT e 373, I, do CPC.Diz, também, que houve contrariedade à OJ n. 233 da SBDI-Ido TST, pois a falta de alguns controles de ponto não deve ensejar a fixação de jornadadiversa, razão pela qual a invalidade destes implica nítido cerceamento de defesa (art.5º, LV, da CF). Indica arestos ao confronto de teses.Consta do acórdão sobre as horas extras:[...] Meus pares divergiram e votaram peloprovimento parcial do recurso do reclamante,no sentido de deferir as horas extras noperíodo em que não foram juntados oscartões de ponto, considerando que aempresa, detentora do ônus da prova, nãoacostou aos autos os cartões de ponto de todoo período laborado (Relator DesembargadorGiorgi Alan Machado Araújo).Do enxerto transcrito não se vislumbra contradição no acórdãoquanto à apreciação das provas documentais e desrespeito ao princípio docontraditório e da ampla defesa. Verifica-se que a Turma, por sua maioria, decidiu deacordo com as regras de distribuição do ônus da prova aplicáveis à hipótese, não seconstatando afronta direta ao dispositivo constitucional invocado. A violação dessepreceito, caso existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o recebimento darevista sob esse viés, segundo disciplina o art. 896, alínea "c", da CLT.Outrossim, destaca-se que os cartões de ponto não foramdesconsiderados pelo acórdão recorrido, não havendo registro pela decisão de queestes não seriam provas válidas, tendo o Colegiado validado tais registros e, quanto aoperíodo em que estes não foram anexados, reconhecido o direito às horas extras.Portanto, o Regional concluiu pela existência de horasextras com base no conteúdo fático-probatório existente nos autos, de modo queeventual reforma da decisão demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que éinviável na atual fase processual, ante o impedimento da Súmula 126 do C. TST.O recurso de revista possui natureza extraordinária e visaassegurar a validade, autoridade e uniformidade da interpretação da lei. Por issomesmo, somente devolve ao TST o conhecimento de matéria de direito.Frise-se que a incidência da Súmula 126 do TST torna inviável,inclusive, a análise das teses recursais de violação legal e de divergênciajurisprudencial, cabendo acrescentar que os arestos paradigmas não observam asexigências previstas na Súmula 337 do TST, pois não indicam a fonte oficial ourepositório de jurisprudência em que publicadas, ou são provenientes de Turma doTST, órgão judicante não previsto pelas hipóteses do art. 896, "a", CLT.Pelo exposto, não admito o recurso de revista quanto aos temas.]
Recurso de: AUXIDREANO DA SILVA PAIXAO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
empestivo o recurso (decisão publicada em 30/10/2023 - seq.(s)/Id(s).d001fca; recurso apresentado em 09/11/2023 - seq.(s)/Id(s).e5c3f0c). Houveferiados nos dias 01 e 02/11 /2023 (Ato GP n. 03/2023).Regular a representação processual, seq.(s)/Id(s). 09f0cf7.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
abe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causaoferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política,social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo deadmissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionaisdo Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo,não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas".Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / HorasExtras.Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / IntervaloIntrajornada.
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao) : item I da Súmula n. 338; Súmula n. 437 doTribunal Superior do Trabalho
- violação da (o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis doTrabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo373 do Código de Processo Civil de 2015.
- divergência jurisprudencial.O recorrente pretende o acolhimento do recurso de revista porviolação aos artigos 74, § 2º, e 818 da CLT e 373, I, do CPC, bem como porcontrariedade às Súmulas n. 338, I, e 437 do TST.Alega que a prova testemunhal corrobora a prestação de horasextraordinárias, devendo ser desconsiderados os cartões juntados aos autos. Por fim,requer a aplicação de pena de confissão da parte reclamada para os períodos em quenão houve apresentação do controle de jornada, com o consequente pagamento dehoras extras e intervalares.Colaciona arestos ao confronto de teses.Consta da decisão impugnada acerca das horas extras:[...] Assim, não demonstrado o trabalhoextraordinário, DSR, sobreaviso ou adicionalnoturno em montante superior ao que foipago pela ré, a ausência de intervalo ouqualquer diferença inadimplida, deve serreformada a sentença para julgarimprocedentes os pedidos, inclusive quanto aosobreaviso e respectivos reflexos. Negoprovimento ao recurso do reclamante e douprovimento ao recurso da 1ª reclamada.Entretanto, restei parcialmente vencido. Meuspares divergiram e votaram pelo provimentoparcial do recurso do reclamante, no sentidode deferir as horas extras no período em quenão foram juntados os cartões de ponto,considerando que a empresa, detentora doônus da prova, não acostou aos autos oscartões de ponto de todo o períodolaborado. (Relator Desembargador Giorgi AlanMachado Araújo).Ao apreciar a demanda, a Turma Regional considerou a provadocumental (controles de jornada com horários variados, registros de horas extras ecomprovantes de pagamento de horas extras) para afastar a pretensão às horasextras. Das premissas fixadas quanto ao período abarcado pela juntadados controles de frequência, bem como relativamente à sua validade, verifica-se que oórgão julgador avaliou a realidade que ressaiu dos autos, prestigiando a verdade real concluindo pelo direito às horas extras do período em que não houve a juntada doscartões de ponto. Assim, eventual reforma da decisão demandaria o revolvimento defatos e provas, ante a necessidade de consultar o contexto probatório, o que é inviávelna atual fase processual, tendo em vista o óbice da Súmula n. 126 do TST.O recurso de revista apresenta natureza extraordinária e visaassegurar a validade, autoridade e uniformidade da interpretação da lei. Por issomesmo, somente devolve ao TST o conhecimento de matéria de direito.Destaque-se que a incidência da Súmula 126 do TST tornainviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação legal e de divergênciajurisprudencial, considerando que a controvérsia foi resolvida a partir dos fatos eprovas existentes nos presentes autos, dificultada a aferição da identidade eespecificidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nosarestos paradigmas, em descompasso com o requisito previsto na Súmula n. 296, itemI, do TST.Pelo exposto, não admito o recurso de revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista do reclamante.Publique-se.
Recurso de: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
tempestivo o recurso (decisão publicada em 30/10/2023 - seq.(s)/Id(s).d001fca; recurso apresentado em 13/11/2023 - seq.(s)/Id(s).851846c). Registre-sea ocorrência de feriados nos dias 01 e 02/11 /2023 (Ato GP n. 03/2023).Regular a representação processual, seq.(s)/Id(s). d18b664;36261c2; 71aefb5.Desnecessário o preparo, tendo em vista que houvecondenação solidária e a 1ª reclamada já recolheu custas e comprovou o depósitorecursal (Súmula 128 do TST)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causaoferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política,social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo deadmissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionaisdo Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo,não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas".Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Solidária / Subsidiária.
Alegação(ões):
- violação da (o) §2º do artigo 2º da Consolidação das Leis doTrabalho; artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.Opõe-se a 2ª reclamada, CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRASS / A -ELETROBRÁS, à decisão que lhe atribuiu responsabilidade solidária, alegando quenão foi aplicada a melhor regra hermenêutica aos institutos jurídicos pátrios,mormente quanto ao art. 2, §2º, da CLT.Sustenta que a privatização da 1ª reclamada alterousubstancialmente sua estrutura, não havendo que se falar em formação de grupoeconômico com a imposição à recorrente do cumprimento de encargos decorrentes daresponsabilidade solidária.Afirma que, no caso de privatização e extinção de eventualgrupo econômico de sociedades de economia mista, a responsabilidade solidária nãodeve ser aplicada de forma específica, cabendo observar as peculiaridades desse tipode alteração da natureza jurídica, visto que a empresa privada não mais se sujeita àsobrigações inerentes à Administração Pública.Diz que não concorda com a tese de configuração de grupoeconômico entre as reclamadas, uma vez que agora integra a demanda na posição desócio retirante, a que faz alusão o art. 10-A da CLT.Aponta julgados ao confronto de teses.
Consta da decisão quanto à responsabilidade da CENTRAISELÉTRICAS BRASILEIRASS / A: [...] No caso, a CENTRAIS ELÉTRICASBRASILEIRASS / A, sociedade de economiamista federal, é a holding do sistemaELETROBRÁS, do qual fazia parte a CEPISA, atéa transferência do controle acionário para aEQUATORIAL ENERGIAS / A, que adquiriu89,94% do seu capital social, e consequentealteração da estrutura jurídica da empresapara sociedade anônima fechada de capitalprivado.Nos termos dos arts. 10, 448 e 448-A, todos daCLT, a mudança na propriedade ou naestrutura jurídica da empresa não afeta oscontratos de trabalho em relação aosempregados, de modo que a empresasucessora responde pelas obrigaçõescontraídas pela empresa sucedida, sendo quea empresa sucedida somente responderásolidariamente com a sucessora, quando ficarcomprovada fraude na transferência,conforme disposição do parágrafo único doart. 448-A da CLT. Destaca-se que com aprivatização e consequente alteração daestrutura jurídica, a distribuidora regionalEQUATORIAL, pessoa jurídica de direitoprivado (sucessora da CEPISA), não é mais umasubsidiária sob o controle acionário daEletrobrás, que é uma sociedade de economiamista de capital aberto. Resumindo, aEQUATORIAL não integra a administraçãopública indireta da União, e como tal, não écontrolada pela Eletrobrás. Não obstante, essacircunstância não exime a 2ª reclamada(ELETROBRÁS) de responder solidariamentepelas parcelas deferidas ao autor, ao menosna época em que a CEPISA, na condição desubsidiária da ELETROBRÁS com vistas àexploração e distribuição de energia elétricano Estado do Piauí, era a empregadora,porque era indiscutível a configuração degrupo econômico, isso até a desestatização daCEPISA, atual EQUATORIAL, em 18/10/2018,considerando que, ao tempo da admissão daparte autora, a CEPISA compunha o quadrodas subsidiárias do sistema ELETROBRÁS.Deve, pois, ser provido parcialmente o recurso,a fim de condenar a segunda reclamada,ELETROBRÁS, a responder solidariamente poreventuais créditos do autor, limitado a 18/10/2018. (Relator Desembargador Giorgi AlanMachado Araújo).A Turma Regional, ao exame do conjunto fático-probatório,concluiu que a 2ª reclamada deve responder de forma solidária pelas parcelas deferidas na presente demanda, até 18/10/2018, porque, ao tempo da constituição doscréditos da parte autora, a CEPISA compunha o quadro das subsidiárias do sistemaELETROBRÁS.Logo, trata-se de matéria fático-probatória e, portanto,insuscetível de reexame na instância extraordinária, por força da diretriz traçadapela Súmula n. 126/TST.Ressalte-se que a aplicação do referido verbete sumularcompromete o exame do apelo tanto por violação à disposição de lei quanto pordivergência jurisprudencial.Sendo assim, o recurso de revista não merece seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista da reclamadaCENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, as partes insistem no processamento dos apelos.
Analiso.
Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição.
De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho.
É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista.
No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT.
A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 896 da CLT.
Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos a verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do recurso de revista, para declarar sua manifesta improcedência.
Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.
Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).
Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento.
Alega a parte agravante que a decisão agravada deve ser reformada. Sustenta, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal Regional não teria se manifestado adequadamente acerca dos documentos acostados aos autos, notadamente cartões de ponto, contracheques e demais elementos documentais que comprovariam a compensação e o pagamento das horas extras. Afirma que, quanto aos períodos em que não foram apresentados cartões de ponto, deveria ter sido determinada a apuração pela média dos controles existentes, e não deferida jornada diversa daquela retratada nos registros apresentados. Defende que não pretende o revolvimento de fatos e provas, mas apenas o reenquadramento jurídico das premissas fáticas registradas no acórdão regional. Aduz, ainda, que não incidem as Súmulas 126 e 337 do TST.
À análise.
A parte agravante não logra desconstituir os fundamentos adotados na decisão agravada, razão pela qual não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática agravada.
As razões do agravo interno limitam-se, em grande medida, à reiteração das alegações anteriormente deduzidas no recurso de revista e no agravo de instrumento, sem infirmar os fundamentos pelos quais foi mantida a decisão denegatória.
Inicialmente, quanto à arguição de negativa de prestação jurisdicional, cumpre registrar que a jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Transcendência jurídica reconhecida.
No tema, a decisão monocrática manteve a decisão denegatória, na qual se consignou que o acórdão regional adotou tese válida e fundamentada, ainda que sucinta, contendo elementos suficientes à apreciação da controvérsia posta e declinando as premissas de fato e de direito. Registrou-se, ainda, que decisão desfavorável não se confunde com decisão insuficiente ou omissa, e que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos e teses indicados pelas partes, desde que motive e fundamente seu convencimento.
Não houve a nulidade alegada.
É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja no julgamento dos recursos ordinários, seja posteriormente, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
No julgamento dos recursos ordinários, o Tribunal Regional examinou expressamente a controvérsia relativa às horas extras, aos intervalos, ao adicional noturno, ao sobreaviso, aos cartões de ponto, aos contracheques, às fichas financeiras, aos instrumentos coletivos e à prova oral. O acórdão regional registrou que a reclamada anexou cartões de ponto referentes a quase todo o período imprescrito, com variações comuns de entrada e saída, não britânicos, bem como fichas financeiras e demonstrativos de pagamento comprovando o adimplemento de horas extras, adicional noturno, sobreaviso e respectivos reflexos.
Constou do acórdão regional:
"Com efeito, a reclamada anexou os cartões de ponto do reclamante, em relação a quase todo o período imprescrito, onde se verificam as variações comuns dos registros (não britânicos), nada havendo nos autos que infirme a validade ou credibilidade dos registros. Nota-se, ainda, o trabalho em sobrelabor em algumas ocasiões e o registro de horas crédito e débito no banco de horas.
Vieram também compor o acervo probatório, livres de impugnação, as fichas financeiras e os demonstrativos de pagamento do empregado comprovando o adimplemento da sobrejornada trabalhada, inclusive com os respectivos reflexos e adicionais (ID. c0e98da ao ID. 4a98cbc, fls. 547/599)."
O acórdão regional também enfrentou a alegação de ausência parcial de cartões de ponto e a distribuição do ônus da prova. Embora o relator originário tenha votado pela improcedência integral dos pedidos de horas extras, prevaleceu, por maioria, o entendimento de que deveriam ser deferidas horas extras apenas quanto ao período em que não foram juntados os cartões de ponto.
Constou do acórdão regional:
"Entretanto, restei parcialmente vencido.
Meus pares divergiram e votaram pelo provimento parcial do recurso do reclamante, no sentido de deferir as horas extras no período em que não foram juntados os cartões de ponto, considerando que a empresa, detentora do ônus da prova, não acostou aos autos os cartões de ponto de todo o período laborado."
A matéria foi novamente examinada no julgamento dos embargos de declaração opostos pela própria reclamada. Naquela oportunidade, o TRT consignou expressamente que a decisão embargada havia analisado a prova documental e a prova oral, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Constou do acórdão dos embargos de declaração:
"Na espécie, o julgamento embargado analisou detida e fundamentadamente a prova documental (registros de ponto, contracheques, instrumentos de negociação coletiva), bem como a prova oral (testemunhal), e o colegiado decidiu dar parcial provimento ao recurso do reclamante e deferir as horas extras no período em que não foram juntados os cartões de ponto, considerando que a empresa, detentora do ônus da prova, não acostou aos autos os cartões de ponto de todo o período laborado.
A decisão denegou os honorários advocatícios em prol do advogado das rés e deferiu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita por entender presentes os requisitos para a concessão da benesse.
Com estes termos, ao contrário do que sustentam os embargantes, inexistem omissões, contradições, obscuridade e erros materiais.
É que o acórdão já examinou de maneira precisa, específica, clara e congruente todos os pontos significativos do dissenso.
Portanto, é bem evidente que as insatisfações, na realidade, visam a reapreciação da controvérsia, ancoradas em meros inconformismos, o que não se amolda ao script dos embargos."
Constata-se, portanto, que o acórdão regional atendeu aos comandos dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. O TRT examinou a matéria controvertida, explicitou as razões de seu convencimento e deixou claro o fundamento pelo qual prevaleceu a condenação ao pagamento de horas extras no período em que não foram apresentados controles de jornada.
Importante salientar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. O dever constitucional de fundamentação exige que o julgador explicite as razões de seu convencimento, o que efetivamente ocorreu. Não se exige pronunciamento exaustivo sobre todos os argumentos deduzidos quando a decisão apresenta fundamentos suficientes para a solução da controvérsia.
Assim, corretamente mantida a aplicação da Súmula 459 do TST.
No que concerne ao tema "horas extras - ausência parcial dos cartões de ponto", a decisão denegatória, mantida pelos próprios fundamentos na decisão monocrática agravada, consignou que eventual reforma da decisão regional demandaria revolvimento de fatos e provas, ante a necessidade de reexaminar o conjunto probatório para verificar a validade dos cartões de ponto, os períodos não documentados, os contracheques, a prova oral e a existência de diferenças inadimplidas.
No particular, o TRT registrou premissas fáticas expressas no sentido de que a reclamada juntou cartões de ponto referentes a quase todo o período imprescrito, com horários variáveis, além de fichas financeiras e demonstrativos de pagamento. Registrou, ainda, que tais documentos comprovariam, em princípio, o pagamento de sobrejornada, adicional noturno e sobreaviso.
Todavia, a Turma Regional, por maioria, concluiu pelo deferimento de horas extras apenas quanto ao período em que não foram juntados os cartões de ponto, ao fundamento de que a empresa, detentora do ônus da prova, não acostou aos autos os controles de todo o período laborado.
A tese recursal da reclamada consiste em sustentar que, quanto aos períodos sem controles, deveria ter sido adotada a média dos cartões apresentados, à luz da OJ 233 da SBDI-1 do TST, e que os contracheques e demais documentos comprovariam a inexistência de diferenças.
Entretanto, para acolher tal pretensão, seria indispensável reexaminar a prova produzida nos autos. Seria necessário verificar quais meses estavam sem cartões de ponto, a extensão da ausência documental, se os registros apresentados eram efetivamente representativos de toda a contratualidade, se houve manutenção da rotina laboral, se os contracheques seriam suficientes para afastar a presunção decorrente da ausência dos controles, bem como se a prova oral corroborava ou infirmava a tese empresarial.
Essas providências são incompatíveis com a natureza extraordinária do recurso de revista.
Não se trata, portanto, de mero reenquadramento jurídico dos fatos. A agravante não pretende apenas atribuir nova consequência jurídica a premissas fáticas incontroversas e integralmente fixadas no acórdão regional. Busca, em verdade, substituir a valoração probatória realizada pelo Tribunal Regional por outra que lhe seja mais favorável, a fim de demonstrar que os documentos existentes seriam suficientes para afastar a condenação ou autorizar a apuração pela média dos controles juntados.
A pretensão encontra óbice na Súmula 126 do TST.
Também não prospera a tese de violação direta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. A controvérsia foi decidida a partir da valoração da prova documental e oral, bem como das regras de distribuição do ônus da prova. Eventual afronta ao contraditório e à ampla defesa, se existente, seria meramente reflexa, dependente da prévia análise da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório, o que não autoriza o processamento do recurso de revista.
No tocante à OJ 233 da SBDI-1 do TST, a agravante sustenta que a ausência de alguns controles de ponto não deveria ensejar a veracidade da jornada alegada na inicial, impondo-se a apuração das horas extras pela média dos cartões juntados.
Todavia, a aplicação da referida orientação jurisprudencial pressupõe premissas fáticas específicas, relativas à quantidade e extensão dos controles ausentes, à regularidade dos cartões apresentados, à ausência de alteração da rotina de labor, à idoneidade dos demais documentos e à possibilidade de utilização da média como critério de liquidação.
O Tribunal Regional não fixou premissa fática suficiente para autorizar o reenquadramento jurídico pretendido pela reclamada. Ao contrário, concluiu, por maioria, que a empresa, detentora do ônus da prova, não apresentou todos os cartões de ponto, razão pela qual deferiu horas extras no período não documentado.
Desse modo, a pretensão de aplicação da OJ 233 da SBDI-1 do TST, nos termos postulados pela agravante, também demandaria revolvimento do acervo probatório, providência vedada pela Súmula 126 do TST.
No que diz respeito à divergência jurisprudencial, a decisão denegatória registrou que os paradigmas apresentados não observavam as exigências da Súmula 337 do TST, pois não indicavam fonte oficial ou repositório autorizado, ou eram provenientes de Turmas do TST, órgãos não previstos no art. 896, "a", da CLT.
No agravo interno, a reclamada limita-se a alegar, de forma genérica, que a Súmula 337 do TST representaria formalismo excessivo, especialmente diante da existência de bancos de dados eletrônicos. Contudo, não demonstra concretamente quais paradigmas teriam observado os requisitos exigidos pelo verbete, tampouco indica de que modo o fundamento específico adotado pela decisão denegatória estaria equivocado.
Além disso, ainda que superado o óbice da Súmula 337 do TST, subsistiria o fundamento principal relativo à Súmula 126 do TST, suficiente, por si só, para inviabilizar o processamento do recurso de revista.
Ressalte-se, ainda, que a decisão monocrática agravada adotou fundamentação per relationem, reportando-se aos fundamentos da decisão denegatória dos recursos de revista. Tal técnica é admitida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes à compreensão das razões de decidir, como ocorreu no caso.
A decisão agravada consignou que a decisão denegatória apresentou fundamentação compatível com o § 1º do art. 896 da CLT e que os fundamentos nela assentados retratavam a orientação desta Corte acerca das pretensões recursais. No agravo interno, a parte não demonstra equívoco concreto capaz de afastar essa conclusão.
A reiteração das alegações recursais deduzidas no recurso de revista e no agravo de instrumento não é suficiente para modificar a decisão monocrática. Caberia à parte agravante demonstrar, de modo objetivo, que os óbices aplicados foram indevidamente mantidos, o que não ocorreu.
Desse modo, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento.
Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional" e negar provimento ao agravo interno.
Brasília, 31 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator