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0000355-69.2026.5.14.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000355-69.2026.5.14.0006 RECLAMANTE: CARLOS JOSE SILVA DA COSTA RECLAMADO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4f3e0e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, pronuncio a prescrição para as verbas anteriores a 30/06/2021. No mais, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta ação trabalhista ajuizada por C. J. S. DA C. em face de COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA CAERD, para declarar o caráter salarial da parcela auxílio alimentação paga pela reclamada ao reclamante e condenar a reclamada pagar ao reclamante: a) reflexos decorrentes da integração da parcela auxílio alimentação como salário, observado o período imprescrito, sobre as parcelas vencidas e vincendas (até prova da incorporação do valor do auxílio ao salário do reclamante) sobre DSR; 13º salário; férias acrescidas do respectivo adicional; horas extras; abono pecuniário; e depósitos de FGTS. Por obrigação de fazer, deverá a reclamada: a) condenar a reclamada na obrigação de fazer de incorporar na remuneração do reclamante os valores das verbas de alimentação, no prazo de 30 (trinta) dias, após intimação, sob pena de cominação de multa diária; b) comprovar nos autos, no prazo de 8 dias, após o trânsito em julgado, e após intimação, o depósito dos reflexos deferidos em FGTS, conforme fundamentação. Concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Indeferidas as demais pretensões. Tudo se observando os termos e parâmetros da fundamentação precedente que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Nos termos do §3º, do art. 832 da CLT, indico as parcelas relativas aos reflexos do auxílio alimentação sobre DSR, horas extras e 13º salário, como as que sofrerão incidência de INSS, sendo que a parte devida pelo reclamante deverá ser deduzida de seu crédito. Sentença ilíquida. Liquidação por simples cálculos. Conforme julgamento conjunto das ADIs 5.867 e 6.021 e das ADCs 58 e 59, pelo E. STF, conferindo interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, e atribuindo eficácia erga omnes e efeito vinculante à decisão plenária, cabe aqui a exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009). Os juros e a correção monetária da seguinte forma: os débitos da Fazenda Pública, deverão ser atualizados pelo IPCA-E até 7/12/2021, e a partir da vigência da referida EC 113/21, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente. Recolhimento da contribuição relativa ao imposto de renda a ser comprovada pela reclamada, autorizado a deduzir do crédito da reclamante a parcela que a este couber, nos termos das Leis n. 7.713/88, 8.541/92 e Instrução Normativa RFB n. 1.500, de 29/10/2014. A reclamada deverá pagar honorários advocatícios sucumbenciais em 10% em favor do advogado do reclamante. Custas processuais pela reclamada no importe de R$2.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$100.000,00, nos termos do art. 789, I, da CLT. Isenta, nos termos do art 790-A, I, da CLT. Ficam as partes intimadas. Nada mais. gts//\\cx CANDIDA MARIA FERREIRA XAVIER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS JOSE SILVA DA COSTA

  2. Intimação

    TRT14 · 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000355-69.2026.5.14.0006 RECLAMANTE: CARLOS JOSE SILVA DA COSTA RECLAMADO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4f3e0e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, pronuncio a prescrição para as verbas anteriores a 30/06/2021. No mais, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta ação trabalhista ajuizada por C. J. S. DA C. em face de COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA CAERD, para declarar o caráter salarial da parcela auxílio alimentação paga pela reclamada ao reclamante e condenar a reclamada pagar ao reclamante: a) reflexos decorrentes da integração da parcela auxílio alimentação como salário, observado o período imprescrito, sobre as parcelas vencidas e vincendas (até prova da incorporação do valor do auxílio ao salário do reclamante) sobre DSR; 13º salário; férias acrescidas do respectivo adicional; horas extras; abono pecuniário; e depósitos de FGTS. Por obrigação de fazer, deverá a reclamada: a) condenar a reclamada na obrigação de fazer de incorporar na remuneração do reclamante os valores das verbas de alimentação, no prazo de 30 (trinta) dias, após intimação, sob pena de cominação de multa diária; b) comprovar nos autos, no prazo de 8 dias, após o trânsito em julgado, e após intimação, o depósito dos reflexos deferidos em FGTS, conforme fundamentação. Concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Indeferidas as demais pretensões. Tudo se observando os termos e parâmetros da fundamentação precedente que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Nos termos do §3º, do art. 832 da CLT, indico as parcelas relativas aos reflexos do auxílio alimentação sobre DSR, horas extras e 13º salário, como as que sofrerão incidência de INSS, sendo que a parte devida pelo reclamante deverá ser deduzida de seu crédito. Sentença ilíquida. Liquidação por simples cálculos. Conforme julgamento conjunto das ADIs 5.867 e 6.021 e das ADCs 58 e 59, pelo E. STF, conferindo interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, e atribuindo eficácia erga omnes e efeito vinculante à decisão plenária, cabe aqui a exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009). Os juros e a correção monetária da seguinte forma: os débitos da Fazenda Pública, deverão ser atualizados pelo IPCA-E até 7/12/2021, e a partir da vigência da referida EC 113/21, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente. Recolhimento da contribuição relativa ao imposto de renda a ser comprovada pela reclamada, autorizado a deduzir do crédito da reclamante a parcela que a este couber, nos termos das Leis n. 7.713/88, 8.541/92 e Instrução Normativa RFB n. 1.500, de 29/10/2014. A reclamada deverá pagar honorários advocatícios sucumbenciais em 10% em favor do advogado do reclamante. Custas processuais pela reclamada no importe de R$2.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$100.000,00, nos termos do art. 789, I, da CLT. Isenta, nos termos do art 790-A, I, da CLT. Ficam as partes intimadas. Nada mais. gts//\\cx CANDIDA MARIA FERREIRA XAVIER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD

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