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TRT23 · GABINETE DO JUÍZO AUXILIAR DE PRECATÓRIOS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DO JUÍZO AUXILIAR DE PRECATÓRIOS Relatora: ELIANE XAVIER DE ALCANTARA Precat 0000355-43.2023.5.23.0000 REQUERENTE: ALZIRA AGREPINA DA CONCEICAO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACERES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b41a43a proferido nos autos. CONCLUSÃO/CERTIDÃO Faço conclusos os autos à apreciação da Excelentíssima Senhora Eliane Xavier de Alcântara, Juíza Auxiliar de Conciliação de Precatórios deste Tribunal, com base na PORTARIA.TRT.SGP.GP n. 103/2026, para deliberações acerca do Precatório referente a requisição de pagamento n. 00435/2012 - Município de Cáceres - momento de apresentação do Precatório: 07/12/2012. Cuiabá - MT, 01 de setembro de 2026. (3ª feira) Alex Fernando Sanchez Bispo de Oliveira Analista Judiciário Divisão de Precatórios e RPV DESPACHO Considerando a Emenda Constitucional n. 113/2021, bem como a Resolução CNJ n. 448/2022, de 25.3.2022, que altera o artigo 21, da Resolução CNJ n.303/2019 e Emenda Constitucional n. 136/2025, encaminhem-se os autos à Divisão de Contadoria deste Tribunal para atualização dos valores devidos, tomando por base ofício precatório Id 5c20475 e planilha de cálculo Id d5d81e5 (da até 31/07/2012), devendo observar, atentamente, que: Deverá ser deduzido o pagamento da parcela preferencial realizado (comprovante Id 052458b, folha 9). - De 01/08/2012 até 25/03/2015, os valores deverão ser corrigidos pela Taxa Referencial (TR). Como não se trata de responsabilidade subsidiária, a partir da referida data, incidirão juros de 0,5% ao mês, conforme dispõe Orientação Jurisprudencial n. 382- SDI - I do TST. Deverá ser observado o período de graça (01/07/2013 até 31/12/2014), durante o qual não incidem juros de mora, em conformidade com a Súmula Vinculante 17. Sendo assim, neste período, os valores deverão ser corrigidos somente pelo índice correspondente ao período, no caso Taxa Referencial (TR). - De 26/03/2015 até 30/11/2021: Os valores deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), em conformidade com a decisão proferida pelo plenário do e. STF nas ADIs 4357 e 4425 em 25/03/2015 e em atenção ao artigo 21 da Resolução 303/2019 do CNJ. - De 01/12/2021 até 31/07/2025: Para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação de mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice de taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, sendo todos os índices de aplicação em conformidade com as Resoluções 448/2022 e 303/2019 do CNJ. Ademais, importante observar que de acordo com o artigo 22, §1º, a partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no artigo 20 dessa Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do artigo 21-A dessa Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo 21-A da Resolução 303/2019, do CNJ. - A partir de 01/08/2025: Pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios, em conformidade com a Emenda Constitucional n.136/2025. Deverá ser observado que, caso o índice de atualização e juros calculado apresente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), esta deve ser aplicada em substituição ao apresentado no paragrafo anterior. Concluída a atualização, voltem-me conclusos. Intimem-se as partes para tomarem conhecimento deste despacho. Movimente-se o processo para "AGUARDANDO PRAZO - GABINETE", a fim de aguardar a atualização de cálculo. CUIABA/MT, 04 de setembro de 2026. ELIANE XAVIER DE ALCANTARA Juiz(a) do Trabalho Convocado(a) Intimado(s) / Citado(s) - A.A.D.C.
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