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TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO RORSum 0000355-42.2025.5.05.0463 RECORRENTE: TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: HEVERTON DOS SANTOS E OUTROS (2) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000355-42.2025.5.05.0463 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ABONOS PAGOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SALÁRIO-MÍNIMO. OJ Nº 358, I, DA SDI-1 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do pagamento de remuneração inferior ao salário-mínimo legal e de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A Embargante sustenta omissão quanto à consideração dos abonos pagos, à aplicação da OJ nº 358, I, da SDI-1 do TST e aos efeitos da negociação coletiva, bem como omissão e contradição quanto aos fundamentos utilizados para a manutenção do quantum indenizatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto aos abonos pagos, à tese de pagamento proporcional do salário-mínimo em razão da jornada reduzida, à OJ nº 358, I, da SDI-1 do TST e à negociação coletiva; e (ii) estabelecer se há omissão ou contradição quanto à fundamentação utilizada para a manutenção da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, inclusive quanto aos critérios previstos nos arts. 944 do Código Civil e 223-G da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão adotou expressamente os fundamentos da sentença como razões de decidir, nos quais se determinou a observância dos abonos já pagos e dos salários efetivamente satisfeitos na apuração das diferenças salariais, inexistindo omissão quanto à dedução desses valores. A ausência de referência nominal à OJ nº 358, I, da SDI-1 do TST não configura omissão quando a tese jurídica correspondente foi expressamente examinada e rejeitada, tendo o acórdão consignado que o empregado foi contratado mediante remuneração mensal, e não por salário-hora, afastando a pretensão de pagamento proporcional fundada na jornada reduzida. A controvérsia relativa à negociação coletiva foi enfrentada no acórdão, que reconheceu a impossibilidade de a autonomia coletiva autorizar pagamento inferior ao salário-mínimo, diante da natureza absolutamente indisponível desse direito e da vedação prevista no art. 611-B da CLT. Não há omissão ou contradição quanto ao quantum da indenização por danos morais quando o julgado explicita os critérios considerados para sua manutenção, notadamente a gravidade da conduta, a extensão do dano, o caráter pedagógico da reparação, a capacidade econômica da empregadora e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de considerar a classificação da lesão como de natureza média. A ausência de referência expressa aos arts. 944 do Código Civil e 223-G da CLT não caracteriza omissão quando a questão jurídica foi efetivamente solucionada mediante fundamentação suficiente e os critérios pertinentes à quantificação da indenização foram expressamente considerados no julgamento. Os embargos de declaração não constituem instrumento processual destinado à rediscussão de matérias já examinadas e decididas pelo órgão julgador, sendo manifestamente protelatória a sua oposição com essa finalidade, circunstância que atrai a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração não providos, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão, inclusive mediante adoção dos fundamentos da decisão recorrida como razões de decidir, examina suficientemente as questões submetidas à apreciação judicial. A ausência de menção expressa a orientação jurisprudencial ou dispositivo legal não configura omissão quando a tese jurídica correspondente foi efetivamente enfrentada e decidida. Não há omissão ou contradição na manutenção do quantum indenizatório quando o julgado explicita os critérios considerados para a quantificação da reparação extrapatrimonial. A utilização dos embargos de declaração para rediscutir matérias suficientemente examinadas pelo órgão julgador caracteriza intuito protelatório e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; CLT, arts. 611-B, 897-A e 223-G; Código Civil, art. 944; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: OJ nº 358, I, da SDI-1 do TST. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO AGIBANK S.A
TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO RORSum 0000355-42.2025.5.05.0463 RECORRENTE: TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: HEVERTON DOS SANTOS E OUTROS (2) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000355-42.2025.5.05.0463 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ABONOS PAGOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SALÁRIO-MÍNIMO. OJ Nº 358, I, DA SDI-1 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do pagamento de remuneração inferior ao salário-mínimo legal e de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A Embargante sustenta omissão quanto à consideração dos abonos pagos, à aplicação da OJ nº 358, I, da SDI-1 do TST e aos efeitos da negociação coletiva, bem como omissão e contradição quanto aos fundamentos utilizados para a manutenção do quantum indenizatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto aos abonos pagos, à tese de pagamento proporcional do salário-mínimo em razão da jornada reduzida, à OJ nº 358, I, da SDI-1 do TST e à negociação coletiva; e (ii) estabelecer se há omissão ou contradição quanto à fundamentação utilizada para a manutenção da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, inclusive quanto aos critérios previstos nos arts. 944 do Código Civil e 223-G da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão adotou expressamente os fundamentos da sentença como razões de decidir, nos quais se determinou a observância dos abonos já pagos e dos salários efetivamente satisfeitos na apuração das diferenças salariais, inexistindo omissão quanto à dedução desses valores. A ausência de referência nominal à OJ nº 358, I, da SDI-1 do TST não configura omissão quando a tese jurídica correspondente foi expressamente examinada e rejeitada, tendo o acórdão consignado que o empregado foi contratado mediante remuneração mensal, e não por salário-hora, afastando a pretensão de pagamento proporcional fundada na jornada reduzida. A controvérsia relativa à negociação coletiva foi enfrentada no acórdão, que reconheceu a impossibilidade de a autonomia coletiva autorizar pagamento inferior ao salário-mínimo, diante da natureza absolutamente indisponível desse direito e da vedação prevista no art. 611-B da CLT. Não há omissão ou contradição quanto ao quantum da indenização por danos morais quando o julgado explicita os critérios considerados para sua manutenção, notadamente a gravidade da conduta, a extensão do dano, o caráter pedagógico da reparação, a capacidade econômica da empregadora e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de considerar a classificação da lesão como de natureza média. A ausência de referência expressa aos arts. 944 do Código Civil e 223-G da CLT não caracteriza omissão quando a questão jurídica foi efetivamente solucionada mediante fundamentação suficiente e os critérios pertinentes à quantificação da indenização foram expressamente considerados no julgamento. Os embargos de declaração não constituem instrumento processual destinado à rediscussão de matérias já examinadas e decididas pelo órgão julgador, sendo manifestamente protelatória a sua oposição com essa finalidade, circunstância que atrai a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração não providos, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão, inclusive mediante adoção dos fundamentos da decisão recorrida como razões de decidir, examina suficientemente as questões submetidas à apreciação judicial. A ausência de menção expressa a orientação jurisprudencial ou dispositivo legal não configura omissão quando a tese jurídica correspondente foi efetivamente enfrentada e decidida. Não há omissão ou contradição na manutenção do quantum indenizatório quando o julgado explicita os critérios considerados para a quantificação da reparação extrapatrimonial. A utilização dos embargos de declaração para rediscutir matérias suficientemente examinadas pelo órgão julgador caracteriza intuito protelatório e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; CLT, arts. 611-B, 897-A e 223-G; Código Civil, art. 944; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: OJ nº 358, I, da SDI-1 do TST. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA.
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