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0000355-42.2023.5.05.0421

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0000355-42.2023.5.05.0421 AGRAVANTE: JORGE EGNALDO ASSIS NASCIMENTO & CIA LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: JERSONITO BORGES SANTANA JUNIOR E OUTROS (2) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (2631103) proferida nos autos do processo 0000355-42.2023.5.05.0421 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000355-42.2023.5.05.0421 AGRAVANTE: JORGE EGNALDO ASSIS NASCIMENTO & CIA LTDA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO AGRAVANTE: ADIB - ALIANCA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO: Dr. GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO AGRAVADO: JERSONITO BORGES SANTANA JUNIOR ADVOGADA: Dra. VANUSA SANTOS CORREIA ADVOGADA: Dra. VALERIA ARGOLO COUTO ADVOGADA: Dra. FERNANDA SILVA MARTINS AGRAVADO: JORGE EGNALDO ASSIS NASCIMENTO & CIA LTDA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO AGRAVADO: ADIB - ALIANCA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO: Dr. GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO GMEV/pf./FSS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: Vistos etc. Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Pois bem. Trata-se de Recurso de Revista interposto pelo Recorrente contra a decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator que não conheceu do Recurso Ordinário, com fulcro no parágrafo 2º do artigo 1007 do CPC. Descabe Recurso de Revista para investir contra decisão desta natureza (monocrática), na medida em que ele tem por finalidade atacar julgamento de Colegiado, não se prestando, consequentemente, ao propósito almejado pela Parte Recorrente. Registre-se o entendimento de todas as Turmas do TST (grifou-se): "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO . É incabível, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a interposição de Recurso de Revista contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator no julgamento do Agravo de Petição. Na hipótese, caberia à parte recorrente ter interposto Agravo Interno para o respectivo órgão colegiado, o que não ocorreu, inviabilizando, por conseguinte, o processamento do Apelo Revisional. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (AIRR-6700- 15.2007.5.01.0221, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 23/08 /2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO . É incabível a interposição de recurso de revista contra decisão monocrática proferida pelo relator no Tribunal Regional do Trabalho. Configura erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. Nos termos do artigo 1.021 do CPC (de aplicação subsidiária ao processo do trabalho) e da Súmula 435 do TST, a decisão monocrática é passível de agravo ao órgão colegiado competente para julgar o recurso. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-100792-84.2019.5.01.0246, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/04/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR PROFERIDA EM AGRAVO DE PETIÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. É incabível a interposição de recurso de revista contra decisão monocrática de relator proferida em agravo de petição, por configurar erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade, diante das hipóteses de cabimento disciplinadas no art. 896 da CLT, que pressupõe, necessariamente, impugnação a uma decisão emanada de órgão colegiado. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1359-89.2016.5.21.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/06/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. 1. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR DO TRT. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 896 DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso em análise, a Reclamada interpôs recurso de revista contra a decisão monocrática proferida pelo relator do Tribunal Regional do Trabalho. II. Ocorre que nos termos do art. 896, caput, da CLT " Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho ". Logo, somente é cabível recurso de revista contra decisão colegiada. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-ED-AIRR-912- 40.2020.5.06.0313, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/10/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ERRO GROSSEIRO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A parte reclamada interpôs recurso de revista contra decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso ordinário. Nos termos do caput do artigo 896 da CLT, cabe recurso de revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais. Logo, é incabível a interposição de recurso de revista contra decisão monocrática prolatada em agravo de instrumento. Trata-se de erro grosseiro e, por isso, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-0000974-82.2023.5.08.0131, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 05/09/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO . INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário. Nos termos do art. 896, caput, da CLT, o recurso de revista é cabível somente em face de decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, e não contra a decisão monocrática do Relator proferida em recurso ordinário. O recurso adequado contra decisão monocrática é o agravo regimental ou o agravo previsto no art. 1021 do CPC. Note-se que tal equívoco constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido, sem incidência de multa" (Ag-AIRR-20192-28.2023.5.04.0028, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/10/2024). "PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. É incabível recurso de revista com o intuito de desconstituir decisão monocrática proferida em sede de recurso ordinário ou agravo de petição. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicada a análise da transcendência do recurso de revista" (AIRR-1169-33.2012.5.04.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NÃO CABIMENTO DE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROLATADA POR DESEMBARGADOR DO TRT COM ESTEIO NO ARTIGO 932 DO CPC. VIA RECURSAL INADEQUADA NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, CAPUT , DO CPC. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. No caso concreto, a parte agravante não investiu especificamente contra o fundamento adotado no despacho denegatório agravado, consubstanciado no não cabimento do recurso de revista interposto contra decisão monocrática prolatada com fulcro no artigo 932 do CPC. Agravo de instrumento de que não se conhece" (AIRR- 20479-68.2022.5.04.0531, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 06/05 /2024). Portanto, configura erro grosseiro da Parte Recorrente a medida posta, não sendo possível invocar em seu favor o princípio da fungibilidade, para receber o recurso interposto como Agravo Regimental. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 29 de abril de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC, 896, § 14, da CLT e 255, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090313465529900000202414252. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090313465529900000202414252?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - ADIB - ALIANCA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0000355-42.2023.5.05.0421 AGRAVANTE: JORGE EGNALDO ASSIS NASCIMENTO & CIA LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: JERSONITO BORGES SANTANA JUNIOR E OUTROS (2) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (2631103) proferida nos autos do processo 0000355-42.2023.5.05.0421 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000355-42.2023.5.05.0421 AGRAVANTE: JORGE EGNALDO ASSIS NASCIMENTO & CIA LTDA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO AGRAVANTE: ADIB - ALIANCA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO: Dr. GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO AGRAVADO: JERSONITO BORGES SANTANA JUNIOR ADVOGADA: Dra. VANUSA SANTOS CORREIA ADVOGADA: Dra. VALERIA ARGOLO COUTO ADVOGADA: Dra. FERNANDA SILVA MARTINS AGRAVADO: JORGE EGNALDO ASSIS NASCIMENTO & CIA LTDA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO AGRAVADO: ADIB - ALIANCA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO: Dr. GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO GMEV/pf./FSS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: Vistos etc. Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Pois bem. Trata-se de Recurso de Revista interposto pelo Recorrente contra a decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator que não conheceu do Recurso Ordinário, com fulcro no parágrafo 2º do artigo 1007 do CPC. Descabe Recurso de Revista para investir contra decisão desta natureza (monocrática), na medida em que ele tem por finalidade atacar julgamento de Colegiado, não se prestando, consequentemente, ao propósito almejado pela Parte Recorrente. Registre-se o entendimento de todas as Turmas do TST (grifou-se): "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO . É incabível, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a interposição de Recurso de Revista contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator no julgamento do Agravo de Petição. Na hipótese, caberia à parte recorrente ter interposto Agravo Interno para o respectivo órgão colegiado, o que não ocorreu, inviabilizando, por conseguinte, o processamento do Apelo Revisional. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (AIRR-6700- 15.2007.5.01.0221, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 23/08 /2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO . É incabível a interposição de recurso de revista contra decisão monocrática proferida pelo relator no Tribunal Regional do Trabalho. Configura erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. Nos termos do artigo 1.021 do CPC (de aplicação subsidiária ao processo do trabalho) e da Súmula 435 do TST, a decisão monocrática é passível de agravo ao órgão colegiado competente para julgar o recurso. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-100792-84.2019.5.01.0246, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/04/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR PROFERIDA EM AGRAVO DE PETIÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. É incabível a interposição de recurso de revista contra decisão monocrática de relator proferida em agravo de petição, por configurar erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade, diante das hipóteses de cabimento disciplinadas no art. 896 da CLT, que pressupõe, necessariamente, impugnação a uma decisão emanada de órgão colegiado. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1359-89.2016.5.21.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/06/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. 1. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR DO TRT. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 896 DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso em análise, a Reclamada interpôs recurso de revista contra a decisão monocrática proferida pelo relator do Tribunal Regional do Trabalho. II. Ocorre que nos termos do art. 896, caput, da CLT " Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho ". Logo, somente é cabível recurso de revista contra decisão colegiada. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-ED-AIRR-912- 40.2020.5.06.0313, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/10/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ERRO GROSSEIRO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A parte reclamada interpôs recurso de revista contra decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso ordinário. Nos termos do caput do artigo 896 da CLT, cabe recurso de revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais. Logo, é incabível a interposição de recurso de revista contra decisão monocrática prolatada em agravo de instrumento. Trata-se de erro grosseiro e, por isso, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-0000974-82.2023.5.08.0131, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 05/09/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO . INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário. Nos termos do art. 896, caput, da CLT, o recurso de revista é cabível somente em face de decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, e não contra a decisão monocrática do Relator proferida em recurso ordinário. O recurso adequado contra decisão monocrática é o agravo regimental ou o agravo previsto no art. 1021 do CPC. Note-se que tal equívoco constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido, sem incidência de multa" (Ag-AIRR-20192-28.2023.5.04.0028, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/10/2024). "PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. É incabível recurso de revista com o intuito de desconstituir decisão monocrática proferida em sede de recurso ordinário ou agravo de petição. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicada a análise da transcendência do recurso de revista" (AIRR-1169-33.2012.5.04.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NÃO CABIMENTO DE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROLATADA POR DESEMBARGADOR DO TRT COM ESTEIO NO ARTIGO 932 DO CPC. VIA RECURSAL INADEQUADA NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, CAPUT , DO CPC. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. No caso concreto, a parte agravante não investiu especificamente contra o fundamento adotado no despacho denegatório agravado, consubstanciado no não cabimento do recurso de revista interposto contra decisão monocrática prolatada com fulcro no artigo 932 do CPC. Agravo de instrumento de que não se conhece" (AIRR- 20479-68.2022.5.04.0531, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 06/05 /2024). Portanto, configura erro grosseiro da Parte Recorrente a medida posta, não sendo possível invocar em seu favor o princípio da fungibilidade, para receber o recurso interposto como Agravo Regimental. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 29 de abril de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC, 896, § 14, da CLT e 255, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090313465529900000202414252. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090313465529900000202414252?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - JERSONITO BORGES SANTANA JUNIOR

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