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TJPA · 1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO · Decisão
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0000355-40.2002.8.14.0045 COMARCA: REDENÇÃO/PA. APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES - OAB/RN 5.553. APELADO: IMASA INDÚSTRIA DE MADEIRAS LIMITADA e outros. ADVOGADO: CARLOS EDUARDO TEIXEIRA – OAB/PA 12.088. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ART. 1.022 DO CPC. QUADRO FÁTICO-DOCUMENTAL INCONTROVERSO. PERÍODO AUTÔNOMO DE INÉRCIA SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 1/STJ (RESP N. 1.604.412/SC). TESES 1.1 A 1.4 INTEGRALMENTE OBSERVADAS. CONTRADITÓRIO PREVIAMENTE ASSEGURADO AO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 921, § 5º, DO CPC. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso interposto contra sentença que acolheu a arguição da parte executada, declarou a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executória e extinguiu o processo de execução, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do CPC, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por não ter enfrentado argumentos relevantes suscitados pela parte, em violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se, à luz do quadro fático-documental constante dos autos e das teses fixadas pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n. 1 (REsp n. 1.604.412/SC), subsiste o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória; e (iii) saber se subsiste a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente e do disposto no art. 921, § 5º, do CPC. III. Razões de decidir 3. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o julgador se pronuncia de forma clara, coerente e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte, não configurando o mero inconformismo com o resultado vício de omissão ou contradição. 4. O quadro fático-documental dos autos é incontroverso quanto à existência de período contínuo e ininterrupto de, no mínimo, 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 17 (dezessete) dias, entre 04/09/2017 e 21/12/2022, em que o exequente não praticou qualquer ato de efetivo impulso processual, período esse, isoladamente considerado, superior ao prazo prescricional de 3 (três) anos aplicável ao título executivo (art. 70 do Decreto n. 57.663/1966, Lei Uniforme de Genebra, c/c Súmula 150/STF). 5. O art. 921, § 4º-A, do CPC impõe ao credor o dever de diligência e tempestividade na efetivação de constrições patrimoniais, não bastando atos meramente formais para interromper a prescrição intercorrente, de modo que a inércia do exequente autoriza o reconhecimento da prescrição. 6. As teses fixadas pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência n. 1 (REsp n. 1.604.412/SC) foram integralmente observadas no caso concreto, inclusive quanto à necessidade de prévia intimação do exequente para o exercício do contraditório, distinguindo-se o presente feito do paradigma que deu origem ao incidente. 7. Nos termos do art. 921, § 5º, do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ, reconhecida a prescrição intercorrente, não devem ser imputados ônus sucumbenciais às partes, impondo-se o afastamento da condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido, para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mantida no mais a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo de execução. Tese de julgamento: “1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o julgador enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais à controvérsia, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte. 2. Aplicam-se ao reconhecimento da prescrição intercorrente as teses fixadas no IAC n. 1/STJ (REsp n. 1.604.412/SC), observado o contraditório mediante prévia intimação do exequente, estando a conclusão da primeira instância assentada em dado cronológico documental incontroverso quanto à inércia do credor por período superior a 3 (três) anos. 3. Reconhecida a prescrição intercorrente da pretensão executória, é vedada a imposição de ônus sucumbenciais às partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 1º, 487, II, 921, §§ 1º, 4º-A e 5º, 924, V, e 1.022; CC, art. 202, parágrafo único; Decreto n. 57.663/1966 (LUG), art. 70; Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 2º; CPC, art. 947. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.091.475/MG, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 9/9/2024; STJ, REsp n. 2.187.731/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/4/2026; STJ, REsp n. 2.220.467/MG, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 24/8/2026; STJ, REsp n. 1.604.412/SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27/6/2018; STJ, REsp n. 2.123.663/TO, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 8/6/2026; STJ, REsp n. 1.536.888/GO, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26/4/2022; STF, Súmula n. 150. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S.A nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO em desfavor de IMASA INDÚSTRIA DE MADEIRAS LIMITADA e outros diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/Pa, que acolheu a arguição da parte executada e declarou a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória, e julgou extinto o processo de execução, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Nas razões, o apelante pugna pelo provimento do recurso, sustenta em preliminar a anulação da sentença recorrida, por negativa de prestação jurisdicional, diante da violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, no mérito alega a ausência de prescrição intercorrente, determinando o regular prosseguimento da execução até a satisfação do crédito exequendo. Subsidiariamente, requer seja afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, à luz do art. 921, §5º, do CPC e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, ou, sucessivamente, promover a sua redução para patamar compatível com as peculiaridades do caso concreto. Nas contrarrazões, a parte apelada pugna pela rejeição da preliminar, no mérito requer a improcedência do recurso. É o relatório. Decido monocraticamente. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente recurso comporta parcial provimento, conforme passo a expor. Da preliminar de negativa de prestação jurisdicional No caso dos autos, o recorrente sustenta em preliminar a anulação da sentença recorrida, uma vez que deixou de enfrentar argumentos relevantes e potencialmente aptos a infirmar a conclusão adotada. No caso em questão, inexiste violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara, coerente e fundamentada a respeito das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO. PASSAGEM FORÇADA E INDENIZAÇÃO PERMANENTE. NATUREZA JURÍDICA. RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. IMÓVEL ENCRAVADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de ação de reintegração de posse de servidão de passagem. O réu, em contestação, formulou pedido, sob a rubrica de "pedido contraposto", para que fosse reconhecido o direito de vizinhança de passagem forçada, com a condenação do autor ao pagamento de indenização mensal. A sentença julgou improcedentes tanto a ação principal quanto o pleito do réu, recebido como reconvenção, condenando o réu reconvinte ao pagamento de honorários de sucumbência. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, ensejando a interposição do presente recurso especial. 2. Inexiste violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara, coerente e fundamentada a respeito das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não configura vício de omissão ou contradição. 3. A pretensão de reforma do acórdão, sobre a comprovação do encravamento do imóvel, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O pedido formulado pelo réu em contestação de ação possessória, que objetiva o reconhecimento de um direito de vizinhança (passagem forçada) e a fixação de indenização de caráter permanente, extrapola os limites objetivos do pedido contraposto de que trata o art. 556 do Código de Processo Civil, cujo objeto é apenas a proteção possessória e a reparação por perdas e danos decorrentes do esbulho ou turbação. 5. Em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, tal pleito, independentemente da denominação que lhe foi atribuída pela parte, ostenta natureza de reconvenção (art. 343 do CPC), devendo sujeitar-se ao seu regime jurídico. Uma vez julgada improcedente a pretensão deduzida em reconvenção, é cabível a condenação do reconvinte ao pagamento de honorários de sucumbência autônomos, nos exatos termos do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.123.663/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) No caso concreto, a sentença recorrida (id. 39586526/39586527) examinou, de forma expressa e fundamentada, o prazo prescricional aplicável ao título executivo, o marco de suspensão da execução, a natureza jurídica dos atos praticados pelo exequente ao longo de mais de duas décadas de tramitação processual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, tendo tais fundamentos sido reexaminados e integralmente mantidos por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo próprio apelante (id. 39586528), oportunidade em que o Juízo a quo concluiu, de forma motivada, pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada (id. 39586532/39586533). Rejeito, pois, a preliminar. No mérito, alega a ausência de prescrição intercorrente, determinando o regular prosseguimento da execução até a satisfação do crédito exequendo. Como é cediço, o instituto da prescrição tem por fundamento a segurança jurídica proporcionada às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor. O art. 921, § 4º-A, do CPC/2015 impõe ao credor o dever de diligência e tempestividade na efetivação das constrições patrimoniais, afastando a ideia de que simples atos formais, como anotações ou penhoras no rosto dos autos, bastariam para interromper a prescrição intercorrente. Longe de proteger a inércia, o dispositivo reforça a necessidade de atuação efetiva, contínua e dentro dos prazos processuais. Neste contexto, o § 4º-A não consagra uma proteção ampla ao credor, mas impõe-lhe deveres positivos, pois a interrupção do prazo prescricional só se dá se houver efetiva constrição patrimonial e observância dos prazos legais ou judiciais. Assim, § 4º-A, em vez de afastar a prescrição, a reforça. Dito isto, ressalto que sobre os primeiros quinze anos da execução, o processo contém um período posterior, autônomo e suficiente, em que o Banco não praticou qualquer ato útil por tempo superior até mesmo à soma do ano de suspensão e do prazo material, a segurança jurídica exige que esse tempo produza a consequência prevista no ordenamento. O processo contém um dado cronológico objetivo, documental e incontroverso, onde o Banco limitou-se a pedir vista dos autos para extração de cópias, em data posterior peticionou declarando expressamente ter finalidade exclusiva de habilitação cadastral, sem comparecimento espontâneo, deixando transcorrer cinco anos, três meses e dezessete dias, sem pedido de avaliação, nova praça, adjudicação, carta de arrematação, imissão na posse, pesquisa patrimonial, substituição de bem, levantamento de valor ou qualquer outra providência capaz de conduzir à satisfação do crédito. Tal interregno está documentalmente delimitado nos autos: a última petição do exequente antes do início desse período foi apresentada em 04/09/2017 (protocolo de 12/09/2017), de conteúdo exclusivamente formal, consistente em pedido de vista dos autos para extração de cópias e alteração do endereço de intimação (id. 39586498/id. 62484698, fl. 798), e o ato processual imediatamente seguinte somente sobreveio em 21/12/2022, mediante petição de habilitação cadastral de novo procurador, sem comparecimento espontâneo de conteúdo executório (id. 39586502/id. 84103481). Esse dado é extraído da mera leitura objetiva das datas e do teor das petições constantes dos autos digitais, cuja autenticidade não foi impugnada por nenhuma das partes. Também não socorre o apelante a invocação da arrematação do imóvel rural realizada em 31/01/2007 pelo próprio exequente (Termo de Lanço, Arrematação e Depósito, id. 62484495) como demonstração de interesse contínuo no feito, uma vez que tal arrematação jamais foi juridicamente perfectibilizada, porquanto inexiste nos autos auto regularmente assinado pelo Juízo, carta de arrematação, comprovação de recolhimento dos encargos, registro imobiliário em nome do arrematante ou imissão na posse, lacuna expressamente reconhecida pelo próprio Juízo de origem já em 14/01/2013 (id. 39586458/id. 62484508, fl. 600), ao consignar que, desde a arrematação, não havia notícia de atos posteriores voltados à sua perfectibilização. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a arrematação somente se considera perfeita, acabada e irretratável com a lavratura e assinatura do respectivo auto (STJ, REsp n. 1.536.888/GO, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26/4/2022). Tampouco infirmam essa conclusão as alegações de invasão da área rural e de limitação decorrente dos embargos à execução n. 0000167-13.2003.8.14.0045, visto que a própria petição do exequente de 05/12/2025 (id. 39586517/id. 162632109) situa a ocorrência da invasão em janeiro de 2007, contemporânea à arrematação e não superveniente a ela, e a decisão interlocutória de 12/12/2006 (id. 39586443) já havia autorizado o prosseguimento da execução quanto ao débito principal incontroverso, superando qualquer óbice decorrente dos embargos parciais muito antes do período de silêncio absoluto ora examinado. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E REGIME DO ART. 921 DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de extinção da execução por prescrição intercorrente e determinou a desconstituição de penhoras e o desbloqueio de gravames. 2. A controvérsia versa sobre execução de nota promissória, com pedidos de penhora e pesquisas em sistemas de constrição patrimonial. 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com fundamento no art. 487, II, do CPC, determinando a desconstituição de penhoras e o desbloqueio de gravames. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a sentença, aplicando o art. 1.056 do CPC e contabilizando o prazo de suspensão e o prazo prescricional do direito material, concluindo pela prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, do CPC, por ausência de enfrentamento de argumentos, desrespeito a precedentes e rejeição de embargos de declaração sem sanar contradições e omissões; e (ii) saber se o acórdão aplicou indevidamente o art. 1.056 do CPC e criou suspensão ficta, em afronta ao art. 921, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC e às teses firmadas no IAC n. 1/STJ (REsp n. 1.604.412/SC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, pois a Corte de origem examinou de modo claro e objetivo as questões relevantes ao litígio, bastando que o órgão julgador enfrente os pontos essenciais ainda que não rebatidos todos os argumentos das partes. 7. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material e não se aplica retroativamente o novo regime do art. 921, § 4º, do CPC, introduzido pela Lei n. 14.195/2021; afasta-se o termo inicial automático da prescrição intercorrente, na redação original do CPC, por inexistir determinação expressa de suspensão do processo em despacho judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.220.467/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 27/8/2026.) RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) Da aplicação das teses do IAC n. 1/STJ (REsp n. 1.604.412/SC) ao caso concreto As quatro teses acima transcritas, fixadas no IAC n. 1/STJ, foram, no caso concreto, integralmente observadas, todas em favor da manutenção da extinção do feito. Quanto à tese 1.1, a inércia do exequente, quantificada, no mínimo e de forma incontroversa, no interregno autônomo de 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 17 (dezessete) dias entre 04/09/2017 e 21/12/2022, supera o prazo de prescrição do direito material aplicável ao título executivo, fixado em 3 (três) anos pelo art. 70 do Decreto n. 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra) para a ação contra o subscritor da nota promissória (IMASA Indústria de Madeiras Ltda.), por força da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal, e em apenas 1 (um) ano para a ação contra os avalistas (Wagner Guimarães da Silva e Maria Luzia Guimarães), o que reforça a conclusão em relação a estes. Quanto à tese 1.2, o termo inicial do prazo prescricional foi expressamente fixado por decisão judicial nos próprios autos: o despacho de 18/08/2011 (id. 62484536, p. 4) suspendeu formalmente a praça relativa ao imóvel penhorado, com publicação da intimação do exequente em 12/09/2011 e determinação de devolução dos autos em 60 dias na ausência de manifestação, prazo que se esgotou sem qualquer resposta do Banco do Brasil, dando início à contagem do prazo prescricional. Ainda que se desconsiderasse esse marco específico e se aplicasse, por analogia, o prazo de 1 (um) ano referido na própria tese 1.2, a prescrição estaria consumada, no mais tardar, em 12/09/2015, e, de todo modo, o interregno autônomo de 2017 a 2022, por si só suficiente para a consumação da prescrição, torna irrelevante, para o desfecho do recurso, a controvérsia sobre qual seja o marco inicial mais adequado. Quanto à tese 1.3, o caso concreto não se assenta na contagem ficta e automática do art. 1.056 do CPC, hipótese que a tese 1.3 do IAC n. 1/STJ especificamente disciplinou, mas em suspensão expressa e formalmente determinada por decisão judicial datada de 2011, reforçada por dois autônomos e sucessivos reconhecimentos judiciais da inércia do exequente, verificados nos despachos de 14/01/2013 e de 24/09/2013 (id. 39586458 e 39586460), de modo que a irretroatividade tratada na tese 1.3 não infirma, em nenhuma medida, o reconhecimento da prescrição no caso concreto. Quanto à tese 1.4, e é este o ponto que distingue radicalmente o caso concreto do paradigma julgado no IAC n. 1/STJ, no qual a Segunda Seção reformou o acórdão recorrido justamente porque o exequente jamais fora intimado para se manifestar antes da decretação da prescrição, o contraditório foi amplamente observado ao longo de toda a tramitação processual. O exequente foi intimado a impulsionar o feito, sob pena de suspensão da execução, por meio de dois despachos sucessivos, datados de 14/01/2013 e de 24/09/2013 (id. 39586458 e 39586460), tendo permanecido silente em ambas as oportunidades; e, já no curso do incidente que deu origem à sentença ora impugnada, o Juízo determinou (id. 39586521), a intimação específica do exequente para manifestar-se sobre a arguição de prescrição formulada pela parte executada, tendo o Banco do Brasil efetivamente exercido o contraditório em 23/06/2026 (id. 39586524), sem, contudo, apontar qualquer fato impeditivo apto a afastar a prescrição já consumada. Inexiste, portanto, qualquer mácula ao contraditório apta a justificar a invalidação da sentença à luz da tese 1.4 do IAC n. 1/STJ; ao reverso, a hipótese destes autos é o inverso simétrico do precedente paradigma, no qual a ausência de prévia intimação foi a própria razão de decidir do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao pedido de afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, à luz do art. 921, §5º, do CPC e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, merece acolhimento nesse ponto, pois faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA. AFASTAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO ART. 921, § 5º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão de apelação que, ao acolher exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição da pretensão executória e afastou os ônus de sucumbência com base no art. 921, § 5º, do CPC. 2. A controvérsia refere-se a ação de cobrança em cumprimento de sentença. 3. O Juízo de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição executória, extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, III, do CPC e fixou honorários de 10% sobre o valor atualizado, condenando a exequente às custas e despesas. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar o ônus de sucumbência com fundamento no art. 921, § 5º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, do CPC por suposta ausência de fundamentação quanto à aplicação do art. 921, § 5º; (ii) saber se o art. 85, § 1º, do CPC impõe honorários na execução e no cumprimento de sentença, mesmo com o afastamento dos ônus pelo art. 921, § 5º; (iii) saber se o art. 921, § 5º, do CPC se aplica apenas à prescrição intercorrente ou também à prescrição anterior ao início da execução; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso pela alínea c, diante da incidência da Súmula n. 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação do art. 489, § 1º, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de forma fundamentada, a tese acerca da prescrição e da sucumbência, afastando a alegada contradição. 7. O afastamento dos ônus sucumbenciais com base no art. 921, § 5º, do CPC está conforme a jurisprudência do STJ, inclusive quando reconhecida a prescrição em exceção de pré-executividade, razão pela qual incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ. 8. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese veiculada pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (REsp n. 2.187.731/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. ART. 921, § 5º, DO CPC. INCIDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM ÔNUS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito é desnecessária para a decretação da prescrição intercorrente, exigindo-se apenas a intimação do credor para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório. 2. Nas hipóteses em que extinto o processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, afastando a condenação em custas e em honorários sucumbenciais, com fundamento no § 5º do art. 921 do CPC. 3. Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 2.091.475/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) Dessa forma, ao analisar o recurso interposto, entendo que merece, ser parcialmente provido, afastando da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, à luz do art. 921, §5º, do CPC e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. ASSIM, pelos fundamentos ao norte expostos e com fulcro no art. 133, XII, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, apenas para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, à luz do art. 921, §5º, do CPC, mantendo os demais termos da sentença. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de primeiro grau. Belém/PA, data e hora registradas em sistema PJe. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator
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