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TRT13 · 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000355-39.2026.5.13.0025 AUTOR: JOELITON SILVA RÉU: KAIROS SEGURANCA LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6dbc926 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas nas contestações e julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por JOELITON SILVA em face de KAIROS SEGURANÇA LTDA., ÁGAPE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., MARANATA SEGURANÇA PRIVADA LTDA., CONTRATE SEGURANÇA LTDA., MANASEG SEGURANÇA LTDA., ÁTRIO SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., MB COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. e NOSSA SENHORA DE FÁTIMA PARTICIPAÇÕES LTDA., integrantes do grupo econômico, para: a) RECONHECER a existência de grupo econômico entre as reclamadas privadas indicadas na petição inicial e, por conseguinte, CONDENÁ-LAS SOLIDARIAMENTE ao cumprimento das obrigações deferidas nesta decisão; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de responsabilização subsidiária do ESTADO DA PARAÍBA e da EMPAER; c) CONDENAR solidariamente as reclamadas ao pagamento das seguintes parcelas, tudo a ser apurado em liquidação de sentença: Saldo de salário correspondente a 18 dias do mês de janeiro de 2026;Salário do mês de dezembro de 2025;Segunda parcela do décimo terceiro salário do ano de 2025;Aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço;Décimo terceiro salário proporcional do ano de 2026, na fração de 3/12;Férias vencidas relativas ao período aquisitivo 2024/2025, acrescidas do terço constitucional;Férias proporcionais, na fração de 8/12, acrescidas do terço constitucional;FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta decisão, observada a dedução dos valores comprovadamente depositados na conta vinculada;Indenização rescisória de 40% sobre a integralidade dos depósitos do FGTS devidos durante a contratualidade;Multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT;Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte reclamante, fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação, observados os parâmetros do art. 791-A da CLT. Tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença. Sobre as parcelas deferidas de natureza salarial incidirão juros e correção monetária na forma da lei, aplicando-se o IPCA-E até a citação e, a partir desta, a taxa SELIC, observadas as disposições da Lei nº 14.905/2024. As contribuições previdenciárias incidirão sobre as verbas de natureza salarial, na forma dos arts. 30, I, e 43 da Lei nº 8.212/91, observada a Súmula 368 do c. TST. O imposto de renda incidirá apenas sobre as parcelas tributáveis, observado o regime de competência, nos termos da legislação aplicável. Esta decisão tem força de alvará judicial para fins de levantamento dos valores existentes na conta vinculada de FGTS da parte autora, dispensando a expedição de documento apartado e produzindo efeitos imediatos, ainda que pendente o trânsito em julgado. Da mesma forma, esta decisão também serve como autorização judicial suficiente para fins de habilitação da parte autora no Programa do Seguro-desemprego perante o órgão competente, igualmente independente do trânsito em julgado, mas sujeita ao preenchimento dos requisitos legais a serem verificados pelo órgão competente, tais como desemprego da parte autora. Caso a parte autora não consiga se habilitar ao seguro-desemprego por conduta imputável à empregadora, a obrigação será convertida em indenização substitutiva, nos termos da fundamentação. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, as reclamadas ESTADO DA PARAÍBA e da EMPAER deverão ser excluídas do polo passivo. Custas processuais pelas reclamadas condenadas solidariamente, calculadas sobre o valor da condenação, que arbitro provisoriamente em R$ 40.000,00, no importe de R$ 800,00. Intimem-se as partes. (Assinatura eletrônica Lei. Nº 11.419/2006) FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
TRT13 · 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000355-39.2026.5.13.0025 AUTOR: JOELITON SILVA RÉU: KAIROS SEGURANCA LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6dbc926 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas nas contestações e julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por JOELITON SILVA em face de KAIROS SEGURANÇA LTDA., ÁGAPE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., MARANATA SEGURANÇA PRIVADA LTDA., CONTRATE SEGURANÇA LTDA., MANASEG SEGURANÇA LTDA., ÁTRIO SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., MB COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. e NOSSA SENHORA DE FÁTIMA PARTICIPAÇÕES LTDA., integrantes do grupo econômico, para: a) RECONHECER a existência de grupo econômico entre as reclamadas privadas indicadas na petição inicial e, por conseguinte, CONDENÁ-LAS SOLIDARIAMENTE ao cumprimento das obrigações deferidas nesta decisão; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de responsabilização subsidiária do ESTADO DA PARAÍBA e da EMPAER; c) CONDENAR solidariamente as reclamadas ao pagamento das seguintes parcelas, tudo a ser apurado em liquidação de sentença: Saldo de salário correspondente a 18 dias do mês de janeiro de 2026;Salário do mês de dezembro de 2025;Segunda parcela do décimo terceiro salário do ano de 2025;Aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço;Décimo terceiro salário proporcional do ano de 2026, na fração de 3/12;Férias vencidas relativas ao período aquisitivo 2024/2025, acrescidas do terço constitucional;Férias proporcionais, na fração de 8/12, acrescidas do terço constitucional;FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta decisão, observada a dedução dos valores comprovadamente depositados na conta vinculada;Indenização rescisória de 40% sobre a integralidade dos depósitos do FGTS devidos durante a contratualidade;Multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT;Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte reclamante, fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação, observados os parâmetros do art. 791-A da CLT. Tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença. Sobre as parcelas deferidas de natureza salarial incidirão juros e correção monetária na forma da lei, aplicando-se o IPCA-E até a citação e, a partir desta, a taxa SELIC, observadas as disposições da Lei nº 14.905/2024. As contribuições previdenciárias incidirão sobre as verbas de natureza salarial, na forma dos arts. 30, I, e 43 da Lei nº 8.212/91, observada a Súmula 368 do c. TST. O imposto de renda incidirá apenas sobre as parcelas tributáveis, observado o regime de competência, nos termos da legislação aplicável. Esta decisão tem força de alvará judicial para fins de levantamento dos valores existentes na conta vinculada de FGTS da parte autora, dispensando a expedição de documento apartado e produzindo efeitos imediatos, ainda que pendente o trânsito em julgado. Da mesma forma, esta decisão também serve como autorização judicial suficiente para fins de habilitação da parte autora no Programa do Seguro-desemprego perante o órgão competente, igualmente independente do trânsito em julgado, mas sujeita ao preenchimento dos requisitos legais a serem verificados pelo órgão competente, tais como desemprego da parte autora. Caso a parte autora não consiga se habilitar ao seguro-desemprego por conduta imputável à empregadora, a obrigação será convertida em indenização substitutiva, nos termos da fundamentação. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, as reclamadas ESTADO DA PARAÍBA e da EMPAER deverão ser excluídas do polo passivo. Custas processuais pelas reclamadas condenadas solidariamente, calculadas sobre o valor da condenação, que arbitro provisoriamente em R$ 40.000,00, no importe de R$ 800,00. Intimem-se as partes. (Assinatura eletrônica Lei. Nº 11.419/2006) FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOELITON SILVA
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