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TJSP · Foro de Itaí - Vara Única
Processo 0000355-26.2025.8.26.0263 (processo principal 1001821-72.2024.8.26.0263) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Regulamentação de Visitas - P.H.S.O. e outro - M.H.S.O. - A impugnação não merece acolhimento. Conforme se verifica dos autos principais, os alimentos provisórios foram regularmente fixados em favor dos menores no percentual correspondente a 28% do salário mínimo, permanecendo plenamente vigente a decisão que os estabeleceu durante todo o período abrangido pela presente execução. Embora o executado alegue ter permanecido preso entre outubro de 2024 e março de 2025, tal circunstância, por si só, não possui o condão de afastar a exigibilidade da obrigação alimentar regularmente fixada por decisão judicial. Com efeito, inexiste nos autos notícia de decisão suspendendo, reduzindo ou revogando os alimentos provisórios. Ao contrário, a obrigação alimentar permaneceu íntegra e eficaz durante todo o período exequendo. Eventual alegação de impossibilidade financeira superveniente deveria ter sido submetida à apreciação judicial pelas vias processuais adequadas, não sendo possível reconhecer, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a inexigibilidade de parcelas alimentares constituídas por decisão judicial válida e vigente. Ademais, o cumprimento de sentença não se presta à rediscussão dos fundamentos da decisão que fixou os alimentos, tampouco autoriza a revisão incidental do título executivo judicial. Assim, ausente qualquer causa legal apta a extinguir, modificar ou suspender a obrigação alimentar exequenda, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado. No mais, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento do feito, requerendo as medidas executivas que entender cabíveis à satisfação do crédito, apresentando, se necessário, demonstrativo atualizado do débito. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINE FOGAÇA DA SILVA (OAB 469826/SP), ANA CAROLINE FOGAÇA DA SILVA (OAB 469826/SP), JOAO MICHELIN NETO (OAB 131116/SP)
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