Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE ROT 0000355-25.2025.5.06.0104 RECORRENTE: CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO RECORRIDO: ELAINE FERREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7bd2413 proferida nos autos. ROT 0000355-25.2025.5.06.0104 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO AYME FERREIRA MARQUES (PE59518) JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO (PE48560) THIAGO DE ALMEIDA MEIRELES (PE53984) Recorrido: Advogado(s): ELAINE FERREIRA DA SILVA MARCOS ANDRÉ SILVA BRANDAO (PE12552) RECURSO DE: CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/08/2026 - Id a5a6257; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id a766fa3). Representação processual regular (Id 61b790d e 928a06e ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO Questão JT: DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP OU APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE OU CERTIDÃO DE LICENCIAMENTO DA SOCIEDADE SEGURADORA. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 333 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §11 do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 10007 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Preliminar de não conhecimento do recurso ordinário da reclamada, por deserção. Atuação de ofício (...) Preliminarmente e de ofício, suscita-se o não conhecimento do Recurso Ordinário interposto pela reclamada, por deserção, em razão da ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP. Da análise dos documentos que acompanham o apelo (ID. d6513d0), verifica-se que a recorrente efetuou o preparo mediante a juntada de apólice de seguro-garantia judicial e do comprovante de pagamento das custas processuais, acostando ainda a certidão de licenciamento e de apontamentos da POTTENCIAL SEGURADORA perante a SUSEP. Todavia, deixou de observar formalidades extrínsecas indispensáveis à validade da garantia oferecida, quedando-se inerte quanto a um requisito expressamente exigido pelo ordenamento. O art. 5º, incisos II e III, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, impõe ao tomador, por ocasião do oferecimento da garantia, a apresentação obrigatória da comprovação de registro da apólice na SUSEP e da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a referida autarquia, quando da juntada da Apólice, verbis: (...) No presente caso, a reclamada não colacionou aos autos a certidão de registro da apólice na SUSEP, no prazo de interposição do recurso ordinário, incorrendo em omissão quanto ao requisito do inciso II do art. 5º do Ato Conjunto. Poder-se-ia cogitar que a indicação do número do Processo SUSEP e do número de verificação no sítio eletrônico da autarquia, constantes do corpo da própria apólice, supririam a exigência da certidão de registro. Esse argumento, contudo, não merece acolhida. O art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto atribui ao juízo a faculdade de verificar a regularidade da apólice no sítio da SUSEP, mas essa prerrogativa judicial de conferência não dispensa a parte de apresentar o documento exigido no prazo recursal. A verificação pelo juízo é mecanismo de controle adicional, e não de suprimento da omissão da parte. O procedimento de verificação pelo juízo não substitui a necessidade de juntada da certidão de registro, sendo inválida a apólice apresentada sem tal documento, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. (...) Ressalta-se que não se aplica à espécie a abertura de prazo para regularização prevista no art. 1.007, § 2º, do CPC e na OJ 140 da SBDI-1 do TST. (...) Ante o exposto, por não preencher os pressupostos extrínsecos de admissibilidade relativos ao preparo, o recurso ordinário da reclamada é deserto, impondo-se o seu não conhecimento." Por vislumbrar possível afronta à literalidade do artigo 5, inciso LV da Constituição Federal, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Recebo. CONCLUSÃO a) RECEBO o Recurso de Revista interposto. Intime-se a parte Recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de oito dias. b) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. mlsa RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE ROT 0000355-25.2025.5.06.0104 RECORRENTE: CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO RECORRIDO: ELAINE FERREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7bd2413 proferida nos autos. ROT 0000355-25.2025.5.06.0104 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO AYME FERREIRA MARQUES (PE59518) JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO (PE48560) THIAGO DE ALMEIDA MEIRELES (PE53984) Recorrido: Advogado(s): ELAINE FERREIRA DA SILVA MARCOS ANDRÉ SILVA BRANDAO (PE12552) RECURSO DE: CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/08/2026 - Id a5a6257; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id a766fa3). Representação processual regular (Id 61b790d e 928a06e ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO Questão JT: DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP OU APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE OU CERTIDÃO DE LICENCIAMENTO DA SOCIEDADE SEGURADORA. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 333 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §11 do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 10007 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Preliminar de não conhecimento do recurso ordinário da reclamada, por deserção. Atuação de ofício (...) Preliminarmente e de ofício, suscita-se o não conhecimento do Recurso Ordinário interposto pela reclamada, por deserção, em razão da ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP. Da análise dos documentos que acompanham o apelo (ID. d6513d0), verifica-se que a recorrente efetuou o preparo mediante a juntada de apólice de seguro-garantia judicial e do comprovante de pagamento das custas processuais, acostando ainda a certidão de licenciamento e de apontamentos da POTTENCIAL SEGURADORA perante a SUSEP. Todavia, deixou de observar formalidades extrínsecas indispensáveis à validade da garantia oferecida, quedando-se inerte quanto a um requisito expressamente exigido pelo ordenamento. O art. 5º, incisos II e III, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, impõe ao tomador, por ocasião do oferecimento da garantia, a apresentação obrigatória da comprovação de registro da apólice na SUSEP e da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a referida autarquia, quando da juntada da Apólice, verbis: (...) No presente caso, a reclamada não colacionou aos autos a certidão de registro da apólice na SUSEP, no prazo de interposição do recurso ordinário, incorrendo em omissão quanto ao requisito do inciso II do art. 5º do Ato Conjunto. Poder-se-ia cogitar que a indicação do número do Processo SUSEP e do número de verificação no sítio eletrônico da autarquia, constantes do corpo da própria apólice, supririam a exigência da certidão de registro. Esse argumento, contudo, não merece acolhida. O art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto atribui ao juízo a faculdade de verificar a regularidade da apólice no sítio da SUSEP, mas essa prerrogativa judicial de conferência não dispensa a parte de apresentar o documento exigido no prazo recursal. A verificação pelo juízo é mecanismo de controle adicional, e não de suprimento da omissão da parte. O procedimento de verificação pelo juízo não substitui a necessidade de juntada da certidão de registro, sendo inválida a apólice apresentada sem tal documento, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. (...) Ressalta-se que não se aplica à espécie a abertura de prazo para regularização prevista no art. 1.007, § 2º, do CPC e na OJ 140 da SBDI-1 do TST. (...) Ante o exposto, por não preencher os pressupostos extrínsecos de admissibilidade relativos ao preparo, o recurso ordinário da reclamada é deserto, impondo-se o seu não conhecimento." Por vislumbrar possível afronta à literalidade do artigo 5, inciso LV da Constituição Federal, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Recebo. CONCLUSÃO a) RECEBO o Recurso de Revista interposto. Intime-se a parte Recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de oito dias. b) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. mlsa RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- ELAINE FERREIRA DA SILVA