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0000355-16.2026.5.08.0207

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Tribunal
TRT8
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000355-16.2026.5.08.0207 RECLAMANTE: JULIANA PIMENTEL DE SA RECLAMADO: ALVARENGA ASSISTENCIA MEDICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f4a1e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e no mais que dos autos consta, decide o Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Macapá/AP: a) Deferir o pedido autoral relativo à concessão dos benefícios de Justiça Gratuita; b) julgar PROCEDENTES os pedidos formulados em sede de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA por JULIANA PIMENTEL DE SA em face de ALVARENGA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (primeira reclamada), INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO HOSPITALAR - IBGH (segunda reclamada) e ESTADO DO AMAPÁ (terceiro reclamado) para condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, o segundo e terceiro reclamados a pagarem as seguintes parcelas: b.1) aviso prévio indenizado correspondente a 36 dias, 13º salário proporcional de 2025 equivalente a 7/12 avos, férias integrais em dobro do período aquisitivo de 2023/2024 e férias proporcionais de 2025 equivalente a 4/12 avos (limite da inicial), ambas acrescidas de 1/3, diferenças de depósitos de FGTS dos meses de junho de 2023 a julho de 2025, com indenização compensatória de 40% sobre os depósitos deferidos nessa sentença, bem como o valor já depositado em conta vinculada, conforme extrato de ID. c4efc35; b.2) multa do art. 477, §8º, da CLT no importe de R$ 4.200,00; b.3) multa do art. 467 da CLT, no importe de 50% sobre aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS; b.4) diferença de adicional de insalubridade, considerando-se o percentual de 40%, durante todo o pacto laboral, com reflexos em aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS+40%; b.5) horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal (art. 7º, XIII, da CF), de forma não cumulativa, acrescidas de 50%, durante todo o pacto laboral e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, RSR e FGTS+40%; b.6) honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 791-A da CLT. Tudo nos termos da fundamentação supra, a qual passa a fazer parte do presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Liquidação por cálculos, conforme arquivo em anexo. O cálculo de juros e correção monetária deverá observar o entendimento da SBDI-I do TST, a saber: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil (Execução. Débitos trabalhistas. Juros e Correção monetária. Índice aplicável. Ações Diretas de Inconstitucionalidade 58 e 59. Lei nº 14.905/2024. TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, declaro que ostentam natureza indenizatória as parcelas concedidas que se enquadram no rol do §9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91. As demais, por exclusão, apresentam natureza salarial. As contribuições sociais devem ser recolhidas pelo empregador (Súmula 368, II, TST), na forma prevista no art. 276, §4º, do Decreto n. 3.048/99. Caso os recolhimentos previdenciários sejam realizados por esta Vara do Trabalho, deve ser utilizado o DARF, código 6092, conforme Recomendação da CGJT. Imposto de renda, caso devido, deverá ser retido pelo empregador (Lei 8.541/92), observado o regime progressivo, mês a mês, previsto no art. 12-A da Lei n. 7.713/88. Excluem-se da base de cálculo do imposto de renda os juros de mora, conforme entendimento consolidado na OJ 400 da SBDI-1 do TST. Custas pelos reclamados, calculadas sobre o valor da condenação, conforme apurado no cálculo de liquidação em anexo (integrante deste dispositivo), das quais fica isento o terceiro reclamado, a teor do art. 790-A, I, da CLT. Tendo em vista a publicação antecipada da sentença, ficam intimadas as partes, via DEJT. Dispensada a notificação da União Federal, em face da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023 e do §7º do art. 832 da CLT. Nada mais. IGOR ASFOR SARMENTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA PIMENTEL DE SA

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