Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
4 publicações
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
Intimação
TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE AIRR 0000355-15.2025.5.06.0172 AGRAVANTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. AGRAVADO: JOSE LUCAS DA SILVA E OUTROS (2) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (6becc8c) proferida nos autos do processo 0000355-15.2025.5.06.0172 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000355-15.2025.5.06.0172 AGRAVANTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. ADVOGADO: Dr. FABIO RIVELLI AGRAVADO: JOSE LUCAS DA SILVA ADVOGADA: Dra. ANA JESSICA DE OLIVEIRA PAIVA AGRAVADO: BALL INDUSTRIA E COMERCIO DE LATAS E TAMPAS LTDA ADVOGADO: Dr. EDUARDO JOSE MOTTA DUBEUX AGRAVADO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. THIAGO MAHFUZ VEZZI GMAAB/ D E C I S Ã O Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado: Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº RRAg - 1000642-07.2023.5.02.0086 - Tema 85 (Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE:SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2026 - Id cdefad8; recurso apresentado em 25/02/2026 - Id fa89017). Representação processual regular (Id c08ad44, e1f104d ). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, brasileiro, inscrito na OAB/SP sob nº. 297.608. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b5d07cd : R$ 37.000,00; Custas fixadas, id b5d07cd : R$ 740,00; Depósito recursal recolhido no RO, id d939ce5, 27bd096, 443daec, 4b9d717, 0ba6745 : R$17.957,98; Custas pagas no RO: id 24b9a6b, adbc1c1 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 497f196, ef9a1ae, f632cc4, c4a5bdc: R$30.142,00. EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 85 do TST A decisão regional se manifestou: " Tem-se, pois, não apenas o inadimplemento do adicional de insalubridade, mas sobretudo: (i) a manutenção de ambiente de trabalho insalubre por ausência de EPIs aptos a neutralizar o agente frio, em violação às normas de saúde e segurança do trabalho (arts. 7º, XXII, da CF; 157, 191 e 195 da CLT; NR- 6 e NR-15); e (ii) a supressão habitual de parte do intervalo intrajornada mínimo, cuja finalidade é justamente a recomposição física e psíquica do trabalhador, com repercussão direta na sua saúde. Trata-se de duas faltas patronais distintas, concomitantes e de natureza estrutural, que atingem o núcleo de proteção à saúde e à integridade física do empregado. Esse quadro fático se aproxima da hipótese apreciada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos no RRAg-1000642- 07.2023.5.02.0086 (Tema 85), em que se firmou tese vinculante no sentido de que o descumprimento contratual contumaz, consubstanciado na ausência de pagamento de horas extraordinárias e na não concessão do intervalo intrajornada, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho com fundamento no art. 483, "d", da CLT (RRAg - 1000642-07.2023.5.02.0086). (...) Aqui, a falta patronal assume contornos ainda mais graves, pois, além da não concessão integral do intervalo intrajornada, comprovou- se a exposição habitual do autor a ambiente artificialmente frio, sem a proteção adequada, com reconhecimento em juízo do direito ao adicional de insalubridade justamente por ausência de neutralização do agente nocivo. A conduta empresarial, portanto, não apenas descumpre obrigação pecuniária (pagamento do adicional), mas revela desatenção reiterada às normas de saúde e segurança, mantendo o trabalhador por anos em condições insalubres sem a proteção exigida. (...) Registre-se, ademais, que não se desconhece que a matéria relativa à possibilidade de a mera ausência de pagamento do adicional de insalubridade, isoladamente considerada, ensejar rescisão indireta é objeto do Tema 212 de recursos de revista repetitivos no âmbito do TST, no qual se discute se tal inadimplemento, por si só, autoriza a ruptura indireta do contrato. (IncJulgRREmbRep - 0011072-38.2023.5.03.0173). Além de não haver determinação de suspensão dos processos que envolvam essa temática, no caso dos autos, o quadro probatório é mais amplo e gravoso do que aquele delimitado no Tema 212, porquanto envolve, simultaneamente, condições insalubres sem neutralização, inadimplemento do adicional respectivo e supressão parcial do intervalo intrajornada. Destarte, ainda que venha a ser fixada, nesse incidente, compreensão mais restritiva quanto ao inadimplemento isolado do adicional, tal orientação não esvazia a conclusão de que, em situações como a dos autos, caracterizado o descumprimento cumulativo de deveres essenciais de proteção à saúde e à jornada, incide a hipótese do art. 483, "d", da CLT, tal como já assentado no Tema 85. Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 85 do TST (RRAg - 1000642- 07.2023.5.02.0086) - O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT. A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 408 do Código de Processo Civil de 2015. Em relação ao intervalo intrajornada, a parte recorrente afirma que "a não apresentação de controles de jornada pelo empregador ou a ausência de anotação/pré-assinalação do intervalo para repouso e alimentação, como no presente caso, não traz como consequência a presunção de veracidade dos fatos descritos na petição inicial. " Entende, portanto, que o ônus da prova continuaria com a parte autora, encargo do qual não houve o desvencilhamento. Fundamentos do acórdão recorrido - Id c9fec41 : "Nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, cabe ao empregador com mais de 20 empregados manter registro fidedigno da jornada de trabalho, por meio de controles de ponto, constituindo esse o meio de prova, por excelência, da frequência e dos horários cumpridos, sem prejuízo de sua relativização por prova em sentido contrário. A jurisprudência do TST, consubstanciada na Súmula nº 338, estabelece que a não apresentação injustificada dos controles de horário gera presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, invertendo-se o encargo probatório em desfavor do empregador. Na situação em apreço, não se encontram nos autos cartões de ponto do reclamante, malgrado a alegação recursal da empresa de que eventuais interrupções teriam sido ali registradas e quitadas nos holerites (os quais também não constam nos autos). Some-se a isso que a única testemunha ouvida, a convite do autor, declarou usufruir intervalo na companhia do reclamante, em média, duas vezes por semana, com duração de cerca de 30 minutos, e afirmou que os demais empregados que exerciam a mesma função também gozavam apenas 30 minutos de pausa intrajornada, sendo usual a fruição parcial deste direito na empresa em razão da demanda de trabalho. Esse quadro probatório afasta a tese recursal de fruição regular de uma hora integral de intervalo, em benefício da versão articulada na petição inicial. A ausência de controles de ponto aptos a demonstrar a concessão do intervalo mínimo, ao lado da prova oral harmônica no sentido da fruição habitual de apenas meia hora, conduz à conclusão de que o reclamante não usufruía o período mínimo de uma hora previsto no art. 71 da CLT. Nessas condições, não há falar em inversão do ônus da prova em desfavor do trabalhador; ao revés, a empresa não se desincumbiu do encargo que lhe competia, à luz do art. 74, § 2º, da CLT e da Súmula nº 338 do TST. Mantém-se, pois, a condenação tal como fixada na origem." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido - Id c9fec41: "Além de não haver determinação de suspensão dos processos que envolvam essa temática, no caso dos autos, o quadro probatório é mais amplo e gravoso do que aquele delimitado no Tema 212, porquanto envolve, simultaneamente, condições insalubres sem neutralização, inadimplemento do adicional respectivo e supressão parcial do intervalo intrajornada. Destarte, ainda que venha a ser fixada, nesse incidente, compreensão mais restritiva quanto ao inadimplemento isolado do adicional, tal orientação não esvazia a conclusão de que, em situações como a dos autos, caracterizado o descumprimento cumulativo de deveres essenciais de proteção à saúde e à jornada, incide a hipótese do art. 483, "d", da CLT, tal como já assentado no Tema 85. Outrossim, ante o que firmado pelo TST no Tema 85, não procede a argumentação recursal de que as parcelas deferidas poderiam ser simplesmente discutidas em juízo, sem reflexos na esfera da fidúcia contratual. A jurisprudência vinculante do TST, ao afirmar que a ausência reiterada de pagamento de horas extras e a não concessão do intervalo intrajornada autorizam a rescisão indireta, parte da premissa de que determinados descumprimentos contratuais, pela sua gravidade e habitualidade, ultrapassam o campo da mera controvérsia interpretativa ou do equívoco pontual, revelando postura empresarial incompatível com a continuidade do vínculo. No presente feito, a recorrente, ao longo de todo o período imprescrito, manteve o autor em ambiente insalubre sem fornecer EPIs adequados e sem pagar o adicional de insalubridade, além de sonegar, de forma habitual, parte do intervalo intrajornada. Tais condutas, consideradas em conjunto, configuram violação reiterada de obrigações contratuais elementares, ligadas à saúde, à segurança e à limitação da jornada, que vai além de uma simples mora salarial e evidencia quebra da confiança necessária à continuidade do vínculo. Diante desse contexto, reputo caracterizado descumprimento contratual contumaz por parte da empregadora, apto a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 483, "d", da CLT, em sintonia com a tese firmada no Tema 85 dos recursos de revista repetitivos do TST e a jurisprudência majoritária daquele Tribunal Superior. Mantém-se, portanto, o reconhecimento da rescisão indireta tal como declarado na origem, com a fixação da data de extinção contratual na alta previdenciária (26/08/2025) e a condenação da reclamada ao pagamento das verbas típicas da dispensa sem justa causa - aviso-prévio indenizado proporcional de 51 dias (com projeção do contrato até 16/10 /2025), férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional, depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%, bem como os reflexos do adicional de insalubridade sobre o aviso-prévio e sobre a indenização de 40% do FGTS, observada a natureza de salário- condição da parcela, tudo nos exatos limites fixados na sentença." Confrontando os argumentos da parte recorrente envolvendo a irrelevância da condenação no adicional de insalubridade e intervalo intrajornada para embasar a rescisão indireta, em confronto aos fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) . 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação da(o) artigos 189, 190 e 191 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em síntese, a parte recorrente alega a fragilidade do laudo pericial e aduz que " o ambiente em que o Recorrido prestou serviços não expõe nenhum dos empregados que ali trabalhavam a agente insalubre acima do limite de tolerância permitido, muito menos sem a utilização dos EPIs adequados". Requer o afastamento do adicional de insalubridade em grau médio. Fundamentos do acórdão recorrido - Id c9fec41 : "Assim, considerando que a insalubridade é matéria sujeita à prova técnica (artigo 195 da CLT), determinou-se a realização de prova técnica, cuja conclusão abaixo transcrevo: 11 - CONCLUSÃO PERICIAL: Considerando que o reclamante não trabalhava exposto ao agente físico calor acima do limite de tolerância. Considerando que o reclamante estava exposto ao agente físico frio de forma habitual e intermitente na realização de suas atividades. Considerando que a empresa reclamada não forneceu EPIs necessários para ilidir o agente físico frio: (luva térmica, japona térmica, meia térmica, bota térmica, calça térmica e balaclava). Considerando que a NR 15 - Anexo 09 - frio, não estipula tempo mínimo de exposição ao agente físico frio, apenas exige que o funcionário esteja adequadamente vestido com os EPIs para exposição ao frio. Considerando que o reclamante esteve exposto a choque térmico de forma habitual e intermitente. Considerando o que é determinado na NR 06 - equipamentos de proteção individual, item 6.5.1 Cabe à organização, quanto ao EPI, letra d) registrar o seu fornecimento ao empregado, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive, por sistema biométrico. Considerando o período imprscrito: 20/05 /2020 a 20/05/2025. Este perito finaliza seu laudo que vai digitado no anverso de 19 páginas e 01 anexos e concluo que as atividades e o ambiente de trabalho do reclamante SÃO CONSIDERADOS INSALUBRES GRAU MÉDIO 20% PARA EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO FRIO, DE ACORDO COM A LEI 6.514, PORTARIA 3.214, NR 15, ANEXO 09 - FRIO. (ID. 8c520f0 - fl. 411). Tal conclusão foi ratificada nos esclarecimentos de ID. 3c69e97 - fls. 455/483, nos quais o expert, ao responder aos quesitos das reclamadas, enfatizou o caráter qualitativo da avaliação do agente frio na NR-15 - Anexo 9, esclarecendo que a norma não prevê tempo mínimo de exposição nem condiciona a caracterização da insalubridade à ocorrência de "resfriamento das extremidades", bastando que o trabalhador exerça atividades em câmaras frigoríficas ou locais similares sem a proteção adequada, sendo expressa a redação do Anexo 9 ao dispor que tais atividades "serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho". Ainda nos esclarecimentos, o perito registrou que: (a) o autor, a partir de 2019, passou a atuar no estoque, ingressando em câmaras de degelo, hortifruti e congelados em ambas as tomadoras de serviços, de 4 a 5 vezes por semana, por cerca de 30 minutos, além de adentrar câmaras resfriadas e congeladas em média 3 vezes ao dia, por 20 a 30 minutos, para retirada de carnes e hortifrutis; (b) as medições apontaram temperaturas de +10,7ºC e -6,4ºC na Americanas e de +7,5ºC e -3,9ºC na Ball; (c) a exposição ocorria de forma habitual e intermitente; e (d) a reclamada não apresentou qualquer comprovação formal do fornecimento de EPIs térmicos completos (bota, meia, luva, japona, calça térmica e balaclava), tampouco de treinamento para seu uso, em todo o período imprescrito. O perito, ademais, afastou de modo fundamentado a tese empresarial de que os intervalos entre as entradas nas câmaras seriam suficientes para "recuperação térmica" a ponto de descaracterizar a insalubridade, esclarecendo que eventual recuperação parcial não elimina o enquadramento previsto na NR-15, Anexo 9, uma vez que a norma não condiciona a insalubridade a tempo mínimo de exposição, mas sim à realização de atividades em ambiente artificialmente frio sem a proteção adequada. Rechaçou, também, a tentativa da empresa de substituir os critérios da NR-15 por parâmetros da ACGIH, pontuando que, para fins de caracterização de insalubridade no âmbito da legislação trabalhista, prevalecem as normas regulamentadoras expedidas pelo órgão competente (art. 189 e 195 da CLT). Outrossim, a prova oral produzida evidenciou que havia a disponibilização de uma japona, o que, conforme o laudo, não se mostra suficiente para elidir a nocividade do agente frio, uma vez que a proteção eficaz exige o conjunto completo de EPIs térmicos (bota, meia, luva, japona, calça térmica e balaclava), além de treinamento e controle de uso, ônus probatório que incumbia à empregadora, nos termos do art. 191 da CLT. Diante desse conjunto probatório, não prospera a alegação de que o acesso às câmaras seria eventual ou por poucos minutos. Os dados colhidos pelo expert evidenciam exposição habitual e intermitente, em ambiente que se manteve com o mesmo arranjo físico durante o período imprescrito. Destarte, ante as considerações trazidas pelo expert do juízo e após análise acurada do feito, concluo que a decisão não comporta modificações. Não há nos autos qualquer elemento de prova capaz de afastar as conclusões periciais. O perito do juízo foi firme em reconhecer a existência de insalubridade em grau médio por exposição ao frio, não havendo elementos que socorram a tese recursal de afastamento do adicional. Embora o juiz não esteja vinculado à conclusão do laudo pericial, em razão do princípio do livre convencimento motivado, o parecer técnico, no caso, se apresenta irreparável, enfrentando de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes à verificação da insalubridade no ambiente de trabalho do reclamante e guardando perfeita coerência com os demais elementos de prova. Não se vislumbra qualquer vício metodológico ou contradição capaz de infirmar a conclusão pericial." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) . CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista ressaltando que, quanto ao tópico que trata do Tema 85 do TST, o apelo revela-se incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. Com relação ao tema RESCISÃO INDIRETA - PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 85 DO EG. TST, verifica-se que o eg. TRT denegou seguimento ao recurso de revista da parte agravante com fundamento no precedente vinculante desta Corte Superior. Conforme disposto no artigo 1.030 do Código de Processo Civil de 2015, alterado pela Lei nº 13.256 de 2016, compete ao ilustre Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido negar seguimento ao recurso especial ou, na seara trabalhista, ao recurso de revista, nos casos em que a decisão recorrida estiver em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior do Trabalho, quando em julgamento sob a égide da repercussão geral ou no regime de recursos repetitivos, conforme estabelece o inciso I do referido artigo. Dito isso, cabe esclarecer que, diante dessa negativa de seguimento, a via adequada de impugnação é o agravo interno perante o Tribunal Regional, e não o agravo de instrumento, conforme as regras estipuladas no artigo 1.030, I, "b" e § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, que se aplicam ao Processo do Trabalho de forma supletiva e subsidiária, nos moldes dos artigos 15 do Código de Processo Civil de 2015 e 896-B da CLT. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 40, alterada pela Resolução 224 de 25/11/2024: “Art. 1°-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. Assim, publicado o despacho de admissibilidade do recurso de revista em data posterior à fixação da tese firmada na sistemática de recursos repetitivos, é incabível a interposição do agravo de instrumento quanto ao tema. Por fim, destaco ser inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, em razão da competência de julgamento pertencer a tribunais distintos. Nesse sentido o seguinte precedente: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC) E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO Nº 15 DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. ARTIGO 1.030, I, ‘B’, E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Conforme disposto no artigo 1.030 do Código de Processo Civil de 2015, alterado pela Lei nº 13.256 de 2016, compete ao ilustre Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido negar seguimento ao recurso especial ou, na seara trabalhista, ao recurso de revista, nos casos em que a decisão recorrida estiver em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior do Trabalho, quando em julgamento sob a égide da repercussão geral ou no regime de recursos repetitivos, conforme estabelece o inciso I do referido artigo. 2. Dito isso, cabe esclarecer que, diante dessa negativa de seguimento, a via adequada de impugnação é o agravo interno perante o Tribunal Regional, e não o agravo de instrumento, conforme as regras estipuladas no artigo 1.030, I, "b" e § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, que se aplicam ao Processo do Trabalho de forma supletiva e subsidiária, nos moldes dos artigos 15 do Código de Processo Civil de 2015 e 896-B da CLT. 3. No presente caso, o c. Tribunal Superior do Trabalho definiu a seguinte tese acerca do Tema nº 15 (IRR): “ Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente ”. 4. Assim, publicado o despacho de admissibilidade do recurso de revista em data posterior à fixação da tese firmada na sistemática de recursos repetitivos, é incabível a interposição do agravo de instrumento. 5. Por fim, destaco ser inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, em razão da competência de julgamento pertencer a tribunais distintos. 6. Diante do exposto, inviável o conhecimento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-21151-07.2020.5.04.0221, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2025). Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento quanto ao tema, por incabível. No que tange aos demais temas, do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082715374660300000200922384. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082715374660300000200922384?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO
Intimado(s) / Citado(s)
- BALL INDUSTRIA E COMERCIO DE LATAS E TAMPAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE AIRR 0000355-15.2025.5.06.0172 AGRAVANTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. AGRAVADO: JOSE LUCAS DA SILVA E OUTROS (2) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (6becc8c) proferida nos autos do processo 0000355-15.2025.5.06.0172 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000355-15.2025.5.06.0172 AGRAVANTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. ADVOGADO: Dr. FABIO RIVELLI AGRAVADO: JOSE LUCAS DA SILVA ADVOGADA: Dra. ANA JESSICA DE OLIVEIRA PAIVA AGRAVADO: BALL INDUSTRIA E COMERCIO DE LATAS E TAMPAS LTDA ADVOGADO: Dr. EDUARDO JOSE MOTTA DUBEUX AGRAVADO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. THIAGO MAHFUZ VEZZI GMAAB/ D E C I S Ã O Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado: Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº RRAg - 1000642-07.2023.5.02.0086 - Tema 85 (Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE:SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2026 - Id cdefad8; recurso apresentado em 25/02/2026 - Id fa89017). Representação processual regular (Id c08ad44, e1f104d ). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, brasileiro, inscrito na OAB/SP sob nº. 297.608. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b5d07cd : R$ 37.000,00; Custas fixadas, id b5d07cd : R$ 740,00; Depósito recursal recolhido no RO, id d939ce5, 27bd096, 443daec, 4b9d717, 0ba6745 : R$17.957,98; Custas pagas no RO: id 24b9a6b, adbc1c1 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 497f196, ef9a1ae, f632cc4, c4a5bdc: R$30.142,00. EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 85 do TST A decisão regional se manifestou: " Tem-se, pois, não apenas o inadimplemento do adicional de insalubridade, mas sobretudo: (i) a manutenção de ambiente de trabalho insalubre por ausência de EPIs aptos a neutralizar o agente frio, em violação às normas de saúde e segurança do trabalho (arts. 7º, XXII, da CF; 157, 191 e 195 da CLT; NR- 6 e NR-15); e (ii) a supressão habitual de parte do intervalo intrajornada mínimo, cuja finalidade é justamente a recomposição física e psíquica do trabalhador, com repercussão direta na sua saúde. Trata-se de duas faltas patronais distintas, concomitantes e de natureza estrutural, que atingem o núcleo de proteção à saúde e à integridade física do empregado. Esse quadro fático se aproxima da hipótese apreciada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos no RRAg-1000642- 07.2023.5.02.0086 (Tema 85), em que se firmou tese vinculante no sentido de que o descumprimento contratual contumaz, consubstanciado na ausência de pagamento de horas extraordinárias e na não concessão do intervalo intrajornada, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho com fundamento no art. 483, "d", da CLT (RRAg - 1000642-07.2023.5.02.0086). (...) Aqui, a falta patronal assume contornos ainda mais graves, pois, além da não concessão integral do intervalo intrajornada, comprovou- se a exposição habitual do autor a ambiente artificialmente frio, sem a proteção adequada, com reconhecimento em juízo do direito ao adicional de insalubridade justamente por ausência de neutralização do agente nocivo. A conduta empresarial, portanto, não apenas descumpre obrigação pecuniária (pagamento do adicional), mas revela desatenção reiterada às normas de saúde e segurança, mantendo o trabalhador por anos em condições insalubres sem a proteção exigida. (...) Registre-se, ademais, que não se desconhece que a matéria relativa à possibilidade de a mera ausência de pagamento do adicional de insalubridade, isoladamente considerada, ensejar rescisão indireta é objeto do Tema 212 de recursos de revista repetitivos no âmbito do TST, no qual se discute se tal inadimplemento, por si só, autoriza a ruptura indireta do contrato. (IncJulgRREmbRep - 0011072-38.2023.5.03.0173). Além de não haver determinação de suspensão dos processos que envolvam essa temática, no caso dos autos, o quadro probatório é mais amplo e gravoso do que aquele delimitado no Tema 212, porquanto envolve, simultaneamente, condições insalubres sem neutralização, inadimplemento do adicional respectivo e supressão parcial do intervalo intrajornada. Destarte, ainda que venha a ser fixada, nesse incidente, compreensão mais restritiva quanto ao inadimplemento isolado do adicional, tal orientação não esvazia a conclusão de que, em situações como a dos autos, caracterizado o descumprimento cumulativo de deveres essenciais de proteção à saúde e à jornada, incide a hipótese do art. 483, "d", da CLT, tal como já assentado no Tema 85. Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 85 do TST (RRAg - 1000642- 07.2023.5.02.0086) - O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT. A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 408 do Código de Processo Civil de 2015. Em relação ao intervalo intrajornada, a parte recorrente afirma que "a não apresentação de controles de jornada pelo empregador ou a ausência de anotação/pré-assinalação do intervalo para repouso e alimentação, como no presente caso, não traz como consequência a presunção de veracidade dos fatos descritos na petição inicial. " Entende, portanto, que o ônus da prova continuaria com a parte autora, encargo do qual não houve o desvencilhamento. Fundamentos do acórdão recorrido - Id c9fec41 : "Nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, cabe ao empregador com mais de 20 empregados manter registro fidedigno da jornada de trabalho, por meio de controles de ponto, constituindo esse o meio de prova, por excelência, da frequência e dos horários cumpridos, sem prejuízo de sua relativização por prova em sentido contrário. A jurisprudência do TST, consubstanciada na Súmula nº 338, estabelece que a não apresentação injustificada dos controles de horário gera presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, invertendo-se o encargo probatório em desfavor do empregador. Na situação em apreço, não se encontram nos autos cartões de ponto do reclamante, malgrado a alegação recursal da empresa de que eventuais interrupções teriam sido ali registradas e quitadas nos holerites (os quais também não constam nos autos). Some-se a isso que a única testemunha ouvida, a convite do autor, declarou usufruir intervalo na companhia do reclamante, em média, duas vezes por semana, com duração de cerca de 30 minutos, e afirmou que os demais empregados que exerciam a mesma função também gozavam apenas 30 minutos de pausa intrajornada, sendo usual a fruição parcial deste direito na empresa em razão da demanda de trabalho. Esse quadro probatório afasta a tese recursal de fruição regular de uma hora integral de intervalo, em benefício da versão articulada na petição inicial. A ausência de controles de ponto aptos a demonstrar a concessão do intervalo mínimo, ao lado da prova oral harmônica no sentido da fruição habitual de apenas meia hora, conduz à conclusão de que o reclamante não usufruía o período mínimo de uma hora previsto no art. 71 da CLT. Nessas condições, não há falar em inversão do ônus da prova em desfavor do trabalhador; ao revés, a empresa não se desincumbiu do encargo que lhe competia, à luz do art. 74, § 2º, da CLT e da Súmula nº 338 do TST. Mantém-se, pois, a condenação tal como fixada na origem." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido - Id c9fec41: "Além de não haver determinação de suspensão dos processos que envolvam essa temática, no caso dos autos, o quadro probatório é mais amplo e gravoso do que aquele delimitado no Tema 212, porquanto envolve, simultaneamente, condições insalubres sem neutralização, inadimplemento do adicional respectivo e supressão parcial do intervalo intrajornada. Destarte, ainda que venha a ser fixada, nesse incidente, compreensão mais restritiva quanto ao inadimplemento isolado do adicional, tal orientação não esvazia a conclusão de que, em situações como a dos autos, caracterizado o descumprimento cumulativo de deveres essenciais de proteção à saúde e à jornada, incide a hipótese do art. 483, "d", da CLT, tal como já assentado no Tema 85. Outrossim, ante o que firmado pelo TST no Tema 85, não procede a argumentação recursal de que as parcelas deferidas poderiam ser simplesmente discutidas em juízo, sem reflexos na esfera da fidúcia contratual. A jurisprudência vinculante do TST, ao afirmar que a ausência reiterada de pagamento de horas extras e a não concessão do intervalo intrajornada autorizam a rescisão indireta, parte da premissa de que determinados descumprimentos contratuais, pela sua gravidade e habitualidade, ultrapassam o campo da mera controvérsia interpretativa ou do equívoco pontual, revelando postura empresarial incompatível com a continuidade do vínculo. No presente feito, a recorrente, ao longo de todo o período imprescrito, manteve o autor em ambiente insalubre sem fornecer EPIs adequados e sem pagar o adicional de insalubridade, além de sonegar, de forma habitual, parte do intervalo intrajornada. Tais condutas, consideradas em conjunto, configuram violação reiterada de obrigações contratuais elementares, ligadas à saúde, à segurança e à limitação da jornada, que vai além de uma simples mora salarial e evidencia quebra da confiança necessária à continuidade do vínculo. Diante desse contexto, reputo caracterizado descumprimento contratual contumaz por parte da empregadora, apto a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 483, "d", da CLT, em sintonia com a tese firmada no Tema 85 dos recursos de revista repetitivos do TST e a jurisprudência majoritária daquele Tribunal Superior. Mantém-se, portanto, o reconhecimento da rescisão indireta tal como declarado na origem, com a fixação da data de extinção contratual na alta previdenciária (26/08/2025) e a condenação da reclamada ao pagamento das verbas típicas da dispensa sem justa causa - aviso-prévio indenizado proporcional de 51 dias (com projeção do contrato até 16/10 /2025), férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional, depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%, bem como os reflexos do adicional de insalubridade sobre o aviso-prévio e sobre a indenização de 40% do FGTS, observada a natureza de salário- condição da parcela, tudo nos exatos limites fixados na sentença." Confrontando os argumentos da parte recorrente envolvendo a irrelevância da condenação no adicional de insalubridade e intervalo intrajornada para embasar a rescisão indireta, em confronto aos fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) . 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação da(o) artigos 189, 190 e 191 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em síntese, a parte recorrente alega a fragilidade do laudo pericial e aduz que " o ambiente em que o Recorrido prestou serviços não expõe nenhum dos empregados que ali trabalhavam a agente insalubre acima do limite de tolerância permitido, muito menos sem a utilização dos EPIs adequados". Requer o afastamento do adicional de insalubridade em grau médio. Fundamentos do acórdão recorrido - Id c9fec41 : "Assim, considerando que a insalubridade é matéria sujeita à prova técnica (artigo 195 da CLT), determinou-se a realização de prova técnica, cuja conclusão abaixo transcrevo: 11 - CONCLUSÃO PERICIAL: Considerando que o reclamante não trabalhava exposto ao agente físico calor acima do limite de tolerância. Considerando que o reclamante estava exposto ao agente físico frio de forma habitual e intermitente na realização de suas atividades. Considerando que a empresa reclamada não forneceu EPIs necessários para ilidir o agente físico frio: (luva térmica, japona térmica, meia térmica, bota térmica, calça térmica e balaclava). Considerando que a NR 15 - Anexo 09 - frio, não estipula tempo mínimo de exposição ao agente físico frio, apenas exige que o funcionário esteja adequadamente vestido com os EPIs para exposição ao frio. Considerando que o reclamante esteve exposto a choque térmico de forma habitual e intermitente. Considerando o que é determinado na NR 06 - equipamentos de proteção individual, item 6.5.1 Cabe à organização, quanto ao EPI, letra d) registrar o seu fornecimento ao empregado, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive, por sistema biométrico. Considerando o período imprscrito: 20/05 /2020 a 20/05/2025. Este perito finaliza seu laudo que vai digitado no anverso de 19 páginas e 01 anexos e concluo que as atividades e o ambiente de trabalho do reclamante SÃO CONSIDERADOS INSALUBRES GRAU MÉDIO 20% PARA EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO FRIO, DE ACORDO COM A LEI 6.514, PORTARIA 3.214, NR 15, ANEXO 09 - FRIO. (ID. 8c520f0 - fl. 411). Tal conclusão foi ratificada nos esclarecimentos de ID. 3c69e97 - fls. 455/483, nos quais o expert, ao responder aos quesitos das reclamadas, enfatizou o caráter qualitativo da avaliação do agente frio na NR-15 - Anexo 9, esclarecendo que a norma não prevê tempo mínimo de exposição nem condiciona a caracterização da insalubridade à ocorrência de "resfriamento das extremidades", bastando que o trabalhador exerça atividades em câmaras frigoríficas ou locais similares sem a proteção adequada, sendo expressa a redação do Anexo 9 ao dispor que tais atividades "serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho". Ainda nos esclarecimentos, o perito registrou que: (a) o autor, a partir de 2019, passou a atuar no estoque, ingressando em câmaras de degelo, hortifruti e congelados em ambas as tomadoras de serviços, de 4 a 5 vezes por semana, por cerca de 30 minutos, além de adentrar câmaras resfriadas e congeladas em média 3 vezes ao dia, por 20 a 30 minutos, para retirada de carnes e hortifrutis; (b) as medições apontaram temperaturas de +10,7ºC e -6,4ºC na Americanas e de +7,5ºC e -3,9ºC na Ball; (c) a exposição ocorria de forma habitual e intermitente; e (d) a reclamada não apresentou qualquer comprovação formal do fornecimento de EPIs térmicos completos (bota, meia, luva, japona, calça térmica e balaclava), tampouco de treinamento para seu uso, em todo o período imprescrito. O perito, ademais, afastou de modo fundamentado a tese empresarial de que os intervalos entre as entradas nas câmaras seriam suficientes para "recuperação térmica" a ponto de descaracterizar a insalubridade, esclarecendo que eventual recuperação parcial não elimina o enquadramento previsto na NR-15, Anexo 9, uma vez que a norma não condiciona a insalubridade a tempo mínimo de exposição, mas sim à realização de atividades em ambiente artificialmente frio sem a proteção adequada. Rechaçou, também, a tentativa da empresa de substituir os critérios da NR-15 por parâmetros da ACGIH, pontuando que, para fins de caracterização de insalubridade no âmbito da legislação trabalhista, prevalecem as normas regulamentadoras expedidas pelo órgão competente (art. 189 e 195 da CLT). Outrossim, a prova oral produzida evidenciou que havia a disponibilização de uma japona, o que, conforme o laudo, não se mostra suficiente para elidir a nocividade do agente frio, uma vez que a proteção eficaz exige o conjunto completo de EPIs térmicos (bota, meia, luva, japona, calça térmica e balaclava), além de treinamento e controle de uso, ônus probatório que incumbia à empregadora, nos termos do art. 191 da CLT. Diante desse conjunto probatório, não prospera a alegação de que o acesso às câmaras seria eventual ou por poucos minutos. Os dados colhidos pelo expert evidenciam exposição habitual e intermitente, em ambiente que se manteve com o mesmo arranjo físico durante o período imprescrito. Destarte, ante as considerações trazidas pelo expert do juízo e após análise acurada do feito, concluo que a decisão não comporta modificações. Não há nos autos qualquer elemento de prova capaz de afastar as conclusões periciais. O perito do juízo foi firme em reconhecer a existência de insalubridade em grau médio por exposição ao frio, não havendo elementos que socorram a tese recursal de afastamento do adicional. Embora o juiz não esteja vinculado à conclusão do laudo pericial, em razão do princípio do livre convencimento motivado, o parecer técnico, no caso, se apresenta irreparável, enfrentando de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes à verificação da insalubridade no ambiente de trabalho do reclamante e guardando perfeita coerência com os demais elementos de prova. Não se vislumbra qualquer vício metodológico ou contradição capaz de infirmar a conclusão pericial." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) . CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista ressaltando que, quanto ao tópico que trata do Tema 85 do TST, o apelo revela-se incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. Com relação ao tema RESCISÃO INDIRETA - PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 85 DO EG. TST, verifica-se que o eg. TRT denegou seguimento ao recurso de revista da parte agravante com fundamento no precedente vinculante desta Corte Superior. Conforme disposto no artigo 1.030 do Código de Processo Civil de 2015, alterado pela Lei nº 13.256 de 2016, compete ao ilustre Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido negar seguimento ao recurso especial ou, na seara trabalhista, ao recurso de revista, nos casos em que a decisão recorrida estiver em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior do Trabalho, quando em julgamento sob a égide da repercussão geral ou no regime de recursos repetitivos, conforme estabelece o inciso I do referido artigo. Dito isso, cabe esclarecer que, diante dessa negativa de seguimento, a via adequada de impugnação é o agravo interno perante o Tribunal Regional, e não o agravo de instrumento, conforme as regras estipuladas no artigo 1.030, I, "b" e § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, que se aplicam ao Processo do Trabalho de forma supletiva e subsidiária, nos moldes dos artigos 15 do Código de Processo Civil de 2015 e 896-B da CLT. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 40, alterada pela Resolução 224 de 25/11/2024: “Art. 1°-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. Assim, publicado o despacho de admissibilidade do recurso de revista em data posterior à fixação da tese firmada na sistemática de recursos repetitivos, é incabível a interposição do agravo de instrumento quanto ao tema. Por fim, destaco ser inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, em razão da competência de julgamento pertencer a tribunais distintos. Nesse sentido o seguinte precedente: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC) E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO Nº 15 DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. ARTIGO 1.030, I, ‘B’, E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Conforme disposto no artigo 1.030 do Código de Processo Civil de 2015, alterado pela Lei nº 13.256 de 2016, compete ao ilustre Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido negar seguimento ao recurso especial ou, na seara trabalhista, ao recurso de revista, nos casos em que a decisão recorrida estiver em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior do Trabalho, quando em julgamento sob a égide da repercussão geral ou no regime de recursos repetitivos, conforme estabelece o inciso I do referido artigo. 2. Dito isso, cabe esclarecer que, diante dessa negativa de seguimento, a via adequada de impugnação é o agravo interno perante o Tribunal Regional, e não o agravo de instrumento, conforme as regras estipuladas no artigo 1.030, I, "b" e § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, que se aplicam ao Processo do Trabalho de forma supletiva e subsidiária, nos moldes dos artigos 15 do Código de Processo Civil de 2015 e 896-B da CLT. 3. No presente caso, o c. Tribunal Superior do Trabalho definiu a seguinte tese acerca do Tema nº 15 (IRR): “ Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente ”. 4. Assim, publicado o despacho de admissibilidade do recurso de revista em data posterior à fixação da tese firmada na sistemática de recursos repetitivos, é incabível a interposição do agravo de instrumento. 5. Por fim, destaco ser inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, em razão da competência de julgamento pertencer a tribunais distintos. 6. Diante do exposto, inviável o conhecimento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-21151-07.2020.5.04.0221, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2025). Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento quanto ao tema, por incabível. No que tange aos demais temas, do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082715374660300000200922384. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082715374660300000200922384?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO
Intimado(s) / Citado(s)
- AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL