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0000355-12.2025.8.16.0099

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Jaguapitã · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - Celular: (43) 99973-3296 - E-mail: cartoriociveljaguapita@hotmail.com Autos nº. 0000355-12.2025.8.16.0099 Processo: 0000355-12.2025.8.16.0099 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Oncológico Valor da Causa: R$357.232,08 Autor(s): MARIA APARECIDA LEONARDI GERALDO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria Aparecida Leonardi, visando ao fornecimento de medicamento de alto custo, em face do Estado do Paraná. A demanda foi inicialmente proposta perante a Justiça Federal, em face da União. Na decisão inicial, foi determinada a emenda à petição inicial, bem como a produção de prova técnica, com posterior análise do pedido de tutela de urgência após a juntada dos laudos pertinentes. Na mesma oportunidade, deliberou-se acerca da citação da parte requerida, apresentação de contestação, abertura de prazo para réplica e, ao final, a conclusão dos autos para sentença. Sobreveio parecer técnico (mov. 1.13/1.17). A parte autora apresentou emenda à inicial (mov. 1.18), requerendo a inclusão do Estado do Paraná no polo passivo. Por meio da decisão de mov. 1.20, foi concedida a tutela de urgência, determinando-se o fornecimento do medicamento abemaciclibe 150 mg, na periodicidade e quantidade adequadas ao tratamento da autora. O Estado do Paraná manifestou-se, informando a abertura de procedimento para aquisição do fármaco e requerendo dilação de prazo de 60 (sessenta) dias. O pedido foi indeferido, determinando-se o sequestro de valores para cumprimento da decisão liminar (mov. 1.22). Na sequência, considerando que o custo anual do tratamento (R$ 164.477,64) é inferior ao limite de 210 salários-mínimos, foi declinada a competência a este Juízo. Posteriormente, determinou-se a efetivação do sequestro do valor necessário à aquisição do medicamento, o qual foi realizado. A parte autora informou que o fármaco vem sendo regularmente fornecido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Chamo o feito à ordem. Verifica-se a necessidade de regularização do feito, uma vez que, até o presente momento, não houve a apresentação de contestação pela parte ré, tampouco a abertura de prazo para réplica ou a prolação de sentença. Dessa forma, impõe-se o regular prosseguimento do processo, com observância do contraditório e da ampla defesa. 3. Intime-se o Estado do Paraná para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. 4. Apresentada a contestação, e sendo alegadas quaisquer das matérias previstas nos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Caso haja a juntada de documentos novos com a contestação ou na fase de impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Em seguida, com base no dever de cooperação processual e visando ao aceleramento do trâmite processual, com o eventual julgamento do feito no estado em que se encontra, intimem-se as partes, para que indiquem os pontos que entendem controvertidos, à luz dos argumentos constantes da inicial e da contestação, bem como para que, querendo, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, e a natureza destas, indicando sua pertinência, necessidade e utilidade, no prazo comum de 15 dias. Saliento que a especificação genérica de provas sem qualquer demonstração de utilidade e necessidade para o deslinde da controvérsia viola o dever de cooperação e não será admitida. Friso que é imprescindível a fundamentação da necessidade da prova, tendo como norte as controvérsias levantadas. 7. Cumpridas as diligências, voltem conclusos para decisão acerca da necessidade de instrução probatória ou julgamento antecipado da lide. Intimações e diligências necessárias. Jaguapitã, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza de Direito

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