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TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000355-04.2011.5.07.0002 RECLAMANTE: FRANCISCO EDUARDO COSTA MAGALHAES RECLAMADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35abaca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos tempestivamente por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI (ID 2a5f9cc) e por BANCO DO BRASIL S.A. (ID 3e40878), em face da decisão interlocutória e homologatória de cálculos de ID b3d565b, que acolheu a conta de liquidação complementar elaborada pela perita contábil do juízo (IDs 88ff800 e 637d321) e fixou a execução no importe total atualizado de R$ 499.508,47. Em suas razões, a executada PREVI sustentou a garantia do juízo e defendeu: a) a necessidade de dedução dos benefícios pagos sob a rubrica "P210 BB APOSENTADORIA", para evitar enriquecimento sem causa; b) a incorreção na valorização das remunerações pelo indexador IPC em vez das tabelas salariais; c) a inobservância da proporcionalidade do benefício com arredondamento indevido do tempo de filiação para 26 anos; d) a necessidade de dedução da cota do INSS ou da parcela PREVI valorizada; e) a ausência de apuração das diferenças de contribuições devidas à entidade após janeiro de 2016 e o abatimento impróprio do montante executado. Por sua vez, o executado BANCO DO BRASIL S.A. opôs embargos à execução, aduzindo tempestividade com base em feriados e indisponibilidade do sistema PJe, alegando: a) inobservância do estatuto aplicável quanto aos índices de valorização dos salários de participação; b) erro material e metodológico no recálculo do benefício e na dedução da cota previdenciária oficial; c) preliminar de nulidade por cerceamento de defesa diante da necessária realização de perícia atuarial específica por profissional atuário, com amparo no Decreto-Lei nº 806/1969. A PREVI apresentou manifestação às razões do Banco do Brasil, reportando-se aos termos de seus próprios embargos. O exequente manifestou-se refutando as insurgências, requerendo a manutenção dos cálculos periciais homologados. O setor de contadoria judicial emitiu parecer técnico (ID 20bd7d9), consignando que a maior parte das matérias já havia sido decidida em pronunciamentos anteriores e prestando esclarecimentos sobre a apuração das contribuições previdenciárias privadas. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos à execução opostos pela PREVI (ID 2a5f9cc) e pelo BANCO DO BRASIL S.A. (ID 3e40878), porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade previstos no artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho. O juízo encontra-se integralmente garantido pelo depósito efetuado pela primeira executada (ID af72db5), ato que aproveita à litisconsorte solidária, inexistindo óbice ao processamento de ambas as peças de defesa. Outrossim, verifico a regularidade do prazo quinquenal, considerada a suspensão de expediente forense e a prorrogação decorrente de indisponibilidade técnica do sistema eletrônico devidamente certificada nos autos. - DA PRELIMINAR: DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. Rejeito a preliminar de nulidade processual suscitada pelo BANCO DO BRASIL S.A., concernente à alegada imprescindibilidade de confecção de perícia técnica por profissional atuário com fundamento nos artigos 5º e 6º do Decreto-Lei nº 806/1969. A presente execução destina-se estritamente à quantificação numérica dos comandos condenatórios assentados no título executivo judicial transitado em julgado, o qual estabeleceu as balizas regulamentares para o cálculo das diferenças de complementação de aposentadoria devidas ao reclamante. O cumprimento de sentença trabalhista que versa sobre complementação de proventos prescinde de estudo atuarial complexo ou reformulação de tábuas biométricas, consubstanciando-se em apuração eminentemente contábil e aritmética plenamente abrangida pela capacidade técnica do perito oficial nomeado e do corpo funcional da contadoria deste juízo. A questão, inclusive, já havia sido objeto de indeferimento explícito por este juízo na decisão de ID b94cced, na qual restou fundamentado que a liquidação envolve apenas operações de cálculo aritmético, restando preclusa nova discussão. Portanto, afasto categoricamente a preliminar arguida. - DA PRECLUSÃO E COISA JULGADA FORMAL DAS MATÉRIAS DECIDIDAS NA LIQUIDAÇÃO. Analiso conjuntamente as impugnações apresentadas por ambas as executadas relativas à valorização dos salários de participação (uso do IPC em detrimento das tabelas dos acordos coletivos), à dedução dos benefícios sob a rubrica "P210 BB APOSENTADORIA", aos critérios de proporcionalidade (anos de filiação) e à forma de abatimento da aposentadoria oficial do INSS. Verifico, a partir do exame acurado dos autos, que todas essas insurgências foram exaustivamente suscitadas, examinadas e expressamente rejeitadas em sucessivas decisões interlocutórias proferidas ao longo do procedimento liquidatório. Com efeito, as decisões de ID b94cced, ID 1a6a1b9, ID de8f1b9, ID 71fd0d5 e, mais recentemente, a decisão homologatória de ID b3d565b assentaram os parâmetros definitivos da apuração, vedando categoricamente a reiteração das mesmíssimas teses que já haviam sido superadas. A sistemática processual trabalhista impõe que as partes manifestem suas discordâncias no momento procedimental oportuno (artigo 879, § 2º, da CLT), operando-se a preclusão temporal e consumativa, além da eficácia da preclusão pro judicato que veda a este juízo reapreciar controvérsias já solvidas (artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil). A reabertura de debates em sede de embargos à execução sobre matérias estruturais da conta de liquidação que foram objeto de decisão interlocutória transitada no procedimento ofende a estabilidade dos atos jurisdicionais. Sobre a impossibilidade de reiteração de matéria já decidida na liquidação, destaco a tese fixada pela Seção Especializada II do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região: EMENTA: DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO JUSTIFICADA. REJEIÇÃO. PRECLUSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução e manteve a conta de liquidação homologada. A agravante sustenta que os cálculos extrapolaram os limites do título executivo ao incluírem diferenças de adicional de insalubridade referentes ao período de janeiro a maio de 2021, durante o qual a substituída já teria percebido o adicional em grau máximo, requerendo a adequação da conta homologada. Em contraminuta, o sindicato suscita preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados e, no mérito, defende a ocorrência de preclusão e a inexistência de prova do alegado excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de petição atende ao requisito de delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados previsto no § 1º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); e (ii) estabelecer se é possível rediscutir, em agravo de petição, matéria relativa aos critérios da liquidação anteriormente decidida e se há prova suficiente do alegado excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A agravante delimita de forma suficiente a matéria devolvida ao Tribunal, permitindo a identificação da controvérsia, o exercício do contraditório e a execução da parcela incontroversa, atendendo ao requisito previsto no § 1º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 4. A controvérsia relativa ao período de apuração do adicional de insalubridade foi apreciada e rejeitada na decisão que homologou a conta de liquidação, tornando-se insuscetível de rediscussão em razão da preclusão prevista no § 2º do art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 5. A executada não apresenta prova documental idônea capaz de demonstrar que a substituída percebeu adicional de insalubridade em grau máximo no período cuja exclusão pretende, sendo insuficientes os documentos juntados e parte deles referentes a terceira pessoa estranha aos autos. 6. Inexistindo demonstração de afronta aos limites do título executivo ou de excesso de execução, impõe-se a manutenção da conta homologada e da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Preliminar rejeitada. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O requisito previsto no § 1º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é atendido quando o agravo de petição delimita de forma precisa a matéria impugnada, permitindo a compreensão da controvérsia, o exercício do contraditório e a execução da parcela incontroversa. 2. A matéria decidida na fase de liquidação não pode ser rediscutida em embargos à execução ou em agravo de petição, em razão da preclusão prevista no § 2º do art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 3. A alegação de excesso de execução exige prova documental idônea do fato constitutivo, não sendo suficiente a apresentação de documentos unilaterais ou referentes a terceiros para afastar a presunção de correção da conta homologada." _________________________________ Dispositivos relevantes citados: § 2º do art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); § 1º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados. (Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Seção Especializada II). Acórdão: 0001406-93.2024.5.07.0002. Relator(a): CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO. Data de julgamento: 25/08/2026. Juntado aos autos em 27/08/2026.) De igual modo, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rechaça a rediscussão de questões acobertadas pela preclusão na fase executiva: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ILEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA PROPOR EXECUÇÃO COLETIVA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO TST NA PRESENTE AÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Delimitação do acórdão recorrido: “ em 29/03/2022 o TST deu provimento ao recurso de revista (...) ' para declarar a legitimidade do sindicato para promover a liquidação e a execução coletiva dos créditos reconhecidos nos presentes autos ' [...] no dia 28/04/2023 operou-se o trânsito em julgado. [...] o fato, processualmente relevante, é que, a meu ver, a questão de fundo, qual seja a que diz respeito à liquidação e execução da sentença, já foi devidamente analisada e decidida pelo TST, com trânsito em julgado, conforme acima exposto ”. Tendo havido decisão anterior do TRT sobre a matéria, incide a preclusão pro judicato. Não pode o mesmo órgão jurisdicional decidir a mesma matéria mais de uma vez no mesmo feito. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Acerca da multa por litigância de má-fé, registrou o TRT: “ como bem anotou o juiz de origem, "não é preciso nenhum esforço para ver que a parte reclamada continua tentando, de todas as formas que 'entende' possíveis, aniquilar a pretensão inicial." Assim, nego provimento ao agravo de petição e, em razão da conduta manifestamente protelatória da executada, condeno-a no pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 9,9% sobre o valor atualizado da causa (CLT, arts. 793-B, VII, e 793-C) ”. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Não há como rediscutir matéria já decidida pelo TST nestes autos e transitada em julgado (legitimidade sindical), o que denota que o presente recurso foi utilizado com intuito manifestamente protelatório. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010683-24.2017.5.18.0051. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.) Dessa forma, rejeito integralmente as alegações das executadas referentes à valorização das remunerações, proporcionalidade, dedução da rubrica P210 e compensação da aposentadoria do INSS, mantendo os parâmetros periciais homologados. -DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PRIVADA: PERÍODO DE APURAÇÃO E FORMA DE RECOLHIMENTO. A executada PREVI alegou que o laudo pericial não apurou as diferenças de contribuição previdenciária privada devidas pelo participante a partir de janeiro de 2016 e sustentou a impossibilidade de inclusão do respectivo importe no débito total a ser suportado pela entidade de previdência. Quanto ao período de apuração, assiste parcial razão à embargante. A perícia judicial estendeu os reflexos e créditos do autor até a competência de maio de 2025 (IDs 88ff800 e 637d321), contudo limitou a apuração dos descontos da cota de custeio do participante até janeiro de 2016, incorrendo em evidente omissão de parametrização temporal, conforme expressamente reconhecido pela Contadoria do Juízo no parecer de ID 20bd7d9. É imperativo que haja a retenção da cota-parte do exequente sobre todo o período contemplado na condenação, viabilizando o equilíbrio atuarial do plano de benefícios gerido pela PREVI. No que se refere à forma de operacionalização, não assiste razão à PREVI quando sustenta incorreção no valor global. A perita oficial deduziu o valor das contribuições do montante bruto pertencente ao reclamante (R$ 489.714,19), apurando o crédito líquido do autor e destacando a contribuição devida à PREVI (ID b3d565b e ID 20bd7d9). O valor relativo à cota de custeio do participante pertence à própria entidade fechada de previdência (PREVI), sendo retido do crédito do autor. Logo, não há obrigação de desembolso financeiro por parte da PREVI em favor de si mesma quanto à respectiva cota, bastando a compensação contábil interna nos registros do plano, o que afasta a tese de duplicidade. Assim, acolho em parte os embargos apenas para determinar o envio dos autos ao Setor de Cálculos, a fim de que promova a retificação estrita da planilha de cálculo para apurar e descontar a contribuição devida pelo participante em favor da PREVI no período posterior a janeiro de 2016 até maio de 2025, deduzindo o valor correspondente do crédito bruto do autor. III. CONCLUSÃO. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, decido: a) rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa arguida pelo executado BANCO DO BRASIL S.A. (ID 3e40878); b) julgar PROCEDENTES EM PARTE os embargos à execução opostos por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI (ID 2a5f9cc) e IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por BANCO DO BRASIL S.A. (ID 3e40878), para determinar que o Setor de Cálculos elabore a adequação estrita da conta de liquidação, exclusivamente para incluir a apuração e o desconto da cota-parte das contribuições devidas pelo exequente à PREVI no lapso de fevereiro de 2016 a maio de 2025, deduzindo-se o montante respectivo do crédito bruto do autor, mantendo-se incólumes todos os demais parâmetros já homologados na decisão de ID b3d565b; c) rejeitar o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pelo exequente. Decorrido o prazo legal sem interposição de recursos, remetam-se os autos ao Setor de Cálculos do Juízo.. Custas da execução pelos executados, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), calculadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da Consolidação das Leis do Trabalho, a serem recolhidas ao final. Intimem-se as partes. JOANA MARIA SA DE ALENCAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO EDUARDO COSTA MAGALHAES
TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000355-04.2011.5.07.0002 RECLAMANTE: FRANCISCO EDUARDO COSTA MAGALHAES RECLAMADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35abaca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos tempestivamente por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI (ID 2a5f9cc) e por BANCO DO BRASIL S.A. (ID 3e40878), em face da decisão interlocutória e homologatória de cálculos de ID b3d565b, que acolheu a conta de liquidação complementar elaborada pela perita contábil do juízo (IDs 88ff800 e 637d321) e fixou a execução no importe total atualizado de R$ 499.508,47. Em suas razões, a executada PREVI sustentou a garantia do juízo e defendeu: a) a necessidade de dedução dos benefícios pagos sob a rubrica "P210 BB APOSENTADORIA", para evitar enriquecimento sem causa; b) a incorreção na valorização das remunerações pelo indexador IPC em vez das tabelas salariais; c) a inobservância da proporcionalidade do benefício com arredondamento indevido do tempo de filiação para 26 anos; d) a necessidade de dedução da cota do INSS ou da parcela PREVI valorizada; e) a ausência de apuração das diferenças de contribuições devidas à entidade após janeiro de 2016 e o abatimento impróprio do montante executado. Por sua vez, o executado BANCO DO BRASIL S.A. opôs embargos à execução, aduzindo tempestividade com base em feriados e indisponibilidade do sistema PJe, alegando: a) inobservância do estatuto aplicável quanto aos índices de valorização dos salários de participação; b) erro material e metodológico no recálculo do benefício e na dedução da cota previdenciária oficial; c) preliminar de nulidade por cerceamento de defesa diante da necessária realização de perícia atuarial específica por profissional atuário, com amparo no Decreto-Lei nº 806/1969. A PREVI apresentou manifestação às razões do Banco do Brasil, reportando-se aos termos de seus próprios embargos. O exequente manifestou-se refutando as insurgências, requerendo a manutenção dos cálculos periciais homologados. O setor de contadoria judicial emitiu parecer técnico (ID 20bd7d9), consignando que a maior parte das matérias já havia sido decidida em pronunciamentos anteriores e prestando esclarecimentos sobre a apuração das contribuições previdenciárias privadas. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos à execução opostos pela PREVI (ID 2a5f9cc) e pelo BANCO DO BRASIL S.A. (ID 3e40878), porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade previstos no artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho. O juízo encontra-se integralmente garantido pelo depósito efetuado pela primeira executada (ID af72db5), ato que aproveita à litisconsorte solidária, inexistindo óbice ao processamento de ambas as peças de defesa. Outrossim, verifico a regularidade do prazo quinquenal, considerada a suspensão de expediente forense e a prorrogação decorrente de indisponibilidade técnica do sistema eletrônico devidamente certificada nos autos. - DA PRELIMINAR: DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. Rejeito a preliminar de nulidade processual suscitada pelo BANCO DO BRASIL S.A., concernente à alegada imprescindibilidade de confecção de perícia técnica por profissional atuário com fundamento nos artigos 5º e 6º do Decreto-Lei nº 806/1969. A presente execução destina-se estritamente à quantificação numérica dos comandos condenatórios assentados no título executivo judicial transitado em julgado, o qual estabeleceu as balizas regulamentares para o cálculo das diferenças de complementação de aposentadoria devidas ao reclamante. O cumprimento de sentença trabalhista que versa sobre complementação de proventos prescinde de estudo atuarial complexo ou reformulação de tábuas biométricas, consubstanciando-se em apuração eminentemente contábil e aritmética plenamente abrangida pela capacidade técnica do perito oficial nomeado e do corpo funcional da contadoria deste juízo. A questão, inclusive, já havia sido objeto de indeferimento explícito por este juízo na decisão de ID b94cced, na qual restou fundamentado que a liquidação envolve apenas operações de cálculo aritmético, restando preclusa nova discussão. Portanto, afasto categoricamente a preliminar arguida. - DA PRECLUSÃO E COISA JULGADA FORMAL DAS MATÉRIAS DECIDIDAS NA LIQUIDAÇÃO. Analiso conjuntamente as impugnações apresentadas por ambas as executadas relativas à valorização dos salários de participação (uso do IPC em detrimento das tabelas dos acordos coletivos), à dedução dos benefícios sob a rubrica "P210 BB APOSENTADORIA", aos critérios de proporcionalidade (anos de filiação) e à forma de abatimento da aposentadoria oficial do INSS. Verifico, a partir do exame acurado dos autos, que todas essas insurgências foram exaustivamente suscitadas, examinadas e expressamente rejeitadas em sucessivas decisões interlocutórias proferidas ao longo do procedimento liquidatório. Com efeito, as decisões de ID b94cced, ID 1a6a1b9, ID de8f1b9, ID 71fd0d5 e, mais recentemente, a decisão homologatória de ID b3d565b assentaram os parâmetros definitivos da apuração, vedando categoricamente a reiteração das mesmíssimas teses que já haviam sido superadas. A sistemática processual trabalhista impõe que as partes manifestem suas discordâncias no momento procedimental oportuno (artigo 879, § 2º, da CLT), operando-se a preclusão temporal e consumativa, além da eficácia da preclusão pro judicato que veda a este juízo reapreciar controvérsias já solvidas (artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil). A reabertura de debates em sede de embargos à execução sobre matérias estruturais da conta de liquidação que foram objeto de decisão interlocutória transitada no procedimento ofende a estabilidade dos atos jurisdicionais. Sobre a impossibilidade de reiteração de matéria já decidida na liquidação, destaco a tese fixada pela Seção Especializada II do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região: EMENTA: DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO JUSTIFICADA. REJEIÇÃO. PRECLUSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução e manteve a conta de liquidação homologada. A agravante sustenta que os cálculos extrapolaram os limites do título executivo ao incluírem diferenças de adicional de insalubridade referentes ao período de janeiro a maio de 2021, durante o qual a substituída já teria percebido o adicional em grau máximo, requerendo a adequação da conta homologada. Em contraminuta, o sindicato suscita preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados e, no mérito, defende a ocorrência de preclusão e a inexistência de prova do alegado excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de petição atende ao requisito de delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados previsto no § 1º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); e (ii) estabelecer se é possível rediscutir, em agravo de petição, matéria relativa aos critérios da liquidação anteriormente decidida e se há prova suficiente do alegado excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A agravante delimita de forma suficiente a matéria devolvida ao Tribunal, permitindo a identificação da controvérsia, o exercício do contraditório e a execução da parcela incontroversa, atendendo ao requisito previsto no § 1º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 4. A controvérsia relativa ao período de apuração do adicional de insalubridade foi apreciada e rejeitada na decisão que homologou a conta de liquidação, tornando-se insuscetível de rediscussão em razão da preclusão prevista no § 2º do art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 5. A executada não apresenta prova documental idônea capaz de demonstrar que a substituída percebeu adicional de insalubridade em grau máximo no período cuja exclusão pretende, sendo insuficientes os documentos juntados e parte deles referentes a terceira pessoa estranha aos autos. 6. Inexistindo demonstração de afronta aos limites do título executivo ou de excesso de execução, impõe-se a manutenção da conta homologada e da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Preliminar rejeitada. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O requisito previsto no § 1º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é atendido quando o agravo de petição delimita de forma precisa a matéria impugnada, permitindo a compreensão da controvérsia, o exercício do contraditório e a execução da parcela incontroversa. 2. A matéria decidida na fase de liquidação não pode ser rediscutida em embargos à execução ou em agravo de petição, em razão da preclusão prevista no § 2º do art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 3. A alegação de excesso de execução exige prova documental idônea do fato constitutivo, não sendo suficiente a apresentação de documentos unilaterais ou referentes a terceiros para afastar a presunção de correção da conta homologada." _________________________________ Dispositivos relevantes citados: § 2º do art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); § 1º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados. (Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Seção Especializada II). Acórdão: 0001406-93.2024.5.07.0002. Relator(a): CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO. Data de julgamento: 25/08/2026. Juntado aos autos em 27/08/2026.) De igual modo, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rechaça a rediscussão de questões acobertadas pela preclusão na fase executiva: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ILEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA PROPOR EXECUÇÃO COLETIVA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO TST NA PRESENTE AÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Delimitação do acórdão recorrido: “ em 29/03/2022 o TST deu provimento ao recurso de revista (...) ' para declarar a legitimidade do sindicato para promover a liquidação e a execução coletiva dos créditos reconhecidos nos presentes autos ' [...] no dia 28/04/2023 operou-se o trânsito em julgado. [...] o fato, processualmente relevante, é que, a meu ver, a questão de fundo, qual seja a que diz respeito à liquidação e execução da sentença, já foi devidamente analisada e decidida pelo TST, com trânsito em julgado, conforme acima exposto ”. Tendo havido decisão anterior do TRT sobre a matéria, incide a preclusão pro judicato. Não pode o mesmo órgão jurisdicional decidir a mesma matéria mais de uma vez no mesmo feito. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Acerca da multa por litigância de má-fé, registrou o TRT: “ como bem anotou o juiz de origem, "não é preciso nenhum esforço para ver que a parte reclamada continua tentando, de todas as formas que 'entende' possíveis, aniquilar a pretensão inicial." Assim, nego provimento ao agravo de petição e, em razão da conduta manifestamente protelatória da executada, condeno-a no pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 9,9% sobre o valor atualizado da causa (CLT, arts. 793-B, VII, e 793-C) ”. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Não há como rediscutir matéria já decidida pelo TST nestes autos e transitada em julgado (legitimidade sindical), o que denota que o presente recurso foi utilizado com intuito manifestamente protelatório. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010683-24.2017.5.18.0051. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.) Dessa forma, rejeito integralmente as alegações das executadas referentes à valorização das remunerações, proporcionalidade, dedução da rubrica P210 e compensação da aposentadoria do INSS, mantendo os parâmetros periciais homologados. -DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PRIVADA: PERÍODO DE APURAÇÃO E FORMA DE RECOLHIMENTO. A executada PREVI alegou que o laudo pericial não apurou as diferenças de contribuição previdenciária privada devidas pelo participante a partir de janeiro de 2016 e sustentou a impossibilidade de inclusão do respectivo importe no débito total a ser suportado pela entidade de previdência. Quanto ao período de apuração, assiste parcial razão à embargante. A perícia judicial estendeu os reflexos e créditos do autor até a competência de maio de 2025 (IDs 88ff800 e 637d321), contudo limitou a apuração dos descontos da cota de custeio do participante até janeiro de 2016, incorrendo em evidente omissão de parametrização temporal, conforme expressamente reconhecido pela Contadoria do Juízo no parecer de ID 20bd7d9. É imperativo que haja a retenção da cota-parte do exequente sobre todo o período contemplado na condenação, viabilizando o equilíbrio atuarial do plano de benefícios gerido pela PREVI. No que se refere à forma de operacionalização, não assiste razão à PREVI quando sustenta incorreção no valor global. A perita oficial deduziu o valor das contribuições do montante bruto pertencente ao reclamante (R$ 489.714,19), apurando o crédito líquido do autor e destacando a contribuição devida à PREVI (ID b3d565b e ID 20bd7d9). O valor relativo à cota de custeio do participante pertence à própria entidade fechada de previdência (PREVI), sendo retido do crédito do autor. Logo, não há obrigação de desembolso financeiro por parte da PREVI em favor de si mesma quanto à respectiva cota, bastando a compensação contábil interna nos registros do plano, o que afasta a tese de duplicidade. Assim, acolho em parte os embargos apenas para determinar o envio dos autos ao Setor de Cálculos, a fim de que promova a retificação estrita da planilha de cálculo para apurar e descontar a contribuição devida pelo participante em favor da PREVI no período posterior a janeiro de 2016 até maio de 2025, deduzindo o valor correspondente do crédito bruto do autor. III. CONCLUSÃO. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, decido: a) rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa arguida pelo executado BANCO DO BRASIL S.A. (ID 3e40878); b) julgar PROCEDENTES EM PARTE os embargos à execução opostos por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI (ID 2a5f9cc) e IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por BANCO DO BRASIL S.A. (ID 3e40878), para determinar que o Setor de Cálculos elabore a adequação estrita da conta de liquidação, exclusivamente para incluir a apuração e o desconto da cota-parte das contribuições devidas pelo exequente à PREVI no lapso de fevereiro de 2016 a maio de 2025, deduzindo-se o montante respectivo do crédito bruto do autor, mantendo-se incólumes todos os demais parâmetros já homologados na decisão de ID b3d565b; c) rejeitar o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pelo exequente. Decorrido o prazo legal sem interposição de recursos, remetam-se os autos ao Setor de Cálculos do Juízo.. Custas da execução pelos executados, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), calculadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da Consolidação das Leis do Trabalho, a serem recolhidas ao final. Intimem-se as partes. JOANA MARIA SA DE ALENCAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - BANCO DO BRASIL SA
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