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Tribunal
TJAM
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAM · Vara Única da Comarca de Uarini - Criminal · Decisão
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra o acusado, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática, em tese, do delito descrito no art. 33, da Lei nº 11.343/06.
Notificado na forma do art. 55 da Lei de Drogas, o acusado apresentou defesa prévia.
Assim, não se afigurando presente nenhuma das hipóteses de rejeição liminar, previstas no art.395, do CPP e, por estarem presentes os requisitos do art. 41, do mesmo diploma, especificamente, a narração do fato delituoso, com suas circunstâncias, a qualificação do denunciado, a classificação do crime, bem como o rol de testemunhas, RECEBO A DENÚNCIA, à luz da dicção do art. 396 , do mencionado código de ritos, ao tempo em que defiro os requerimentos do Ministério Público constantes da denúncia.
Ressalto, ademais, que neste primeiro momento vigora o princípio do in dubio pro societate, o qual, a bem da ordem pública e da paz social, relativiza, a priori, o princípio do estado de inocência em favor do interesse maior da Administração Pública, que é a instauração da persecução criminal judicial, com vistas à apuração de fatos criminosos.
Nessa mesma oportunidade, em análise da peça de defesa, nos termos do art. 397 do CPP, também não restou demonstrado a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente; que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou extinta a punibilidade do agente.
Assim, designe-se audiência de instrução e julgamento, neste Fórum, conforme disponibilidade em pauta
Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia e as testemunhas de defesa, se requerida a intimação.
Procedam-se as demais intimações necessárias.
Altere-se a classe processual para ação penal.
Remeta-se ao MP, para manifestação acerca do pedido de fls. 66.
Cumpra-se.
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