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0000354-98.2025.5.18.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000354-98.2025.5.18.0009 AUTOR: DHIULY KELLEM ALVES DE FREITAS RÉU: MAGELLA ORIGINAL JEANS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID edab0bd proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A parte exequente Dhiuly Kellem Alves de Freitas apresentou a petição de ID 6423602. Alega a existência de fatos novos que justificam o prosseguimento da execução, atualmente suspensa por prescrição intercorrente conforme despacho de ID f514a5b. O credor baseia sua pretensão no relatório do sistema SNIPER, juntado em 18/08/2026, que identificou patrimônio e vínculos financeiros ativos dos executados Magella Original Jeans Ltda e Wajdi Abou Khair. Aponta a existência do veículo VW/Virtus, placa QUX0I54, registrado em nome da empresa executada, porém gravado com alienação fiduciária em favor do Banco Santander S.A. Além disso, indicou a existência de contas em instituições de pagamento, especificamente Shopee e PicPay, que ainda não foram objeto de tentativa de bloqueio. Diante disso, requereu a expedição de ofício ao banco para apuração do saldo devedor, a busca e apreensão do bem para penhora de direitos aquisitivos e a realização de bloqueio via SISBAJUD nas referidas fintechs. Subsidiariamente, pleiteou a penhora de percentual do faturamento da empresa. Aprecio. O prosseguimento da execução é medida que se impõe. A identificação de bens e direitos concretos por meio do sistema SNIPER afasta a inércia do credor e interrompe o fluxo da prescrição intercorrente, conforme a fundamentação do artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho e a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.074. A indicação de bens específicos demonstra o esforço diligente da parte exequente na busca pela satisfação do crédito. Quanto ao veículo alienado fiduciariamente, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e a disposição do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil autorizam a penhora dos direitos aquisitivos derivados do contrato, ainda que a propriedade resolúvel pertença à instituição financeira. A medida é útil e necessária para garantir a utilidade da execução. A utilização do sistema SISBAJUD para bloqueio de valores em contas mantidas em instituições de pagamento (fintechs) é providência eficaz e adequada à modernização dos fluxos financeiros. O artigo 854 do Código de Processo Civil prevê a indisponibilidade de ativos financeiros de forma ampla. A identificação prévia dessas contas no relatório SNIPER justifica a ordem direcionada. Por outro lado, a penhora de faturamento prevista no artigo 866 do Código de Processo Civil possui caráter subsidiário e excepcional. O indeferimento deste pedido neste momento é necessário, pois as demais medidas executivas deferidas possuem maior liquidez e menor impacto sobre a continuidade da atividade empresarial, devendo ser aguardado o resultado das diligências sobre o veículo e as contas financeiras. Ante o exposto, defiro o pedido de retomada da execução e determino as medidas para penhora de direitos aquisitivos sobre o veículo e bloqueio de ativos financeiros. Afasto a suspensão do processo determinada anteriormente, ante a indicação de meios efetivos para o prosseguimento do feito. Expeça-se ofício ao Banco Santander S.A. para que informe, no prazo de 10 dias, o saldo devedor atualizado do contrato de alienação fiduciária do veículo VW/Virtus, placa QUX0I54, de propriedade da empresa Magella Original Jeans Ltda, CNPJ Nº 34.821.192/0001-19, para que se possa viabilizar a apuração do valor líquido dos direitos aquisitivos penhoráveis, sob as penas da lei. Com a resposta do ofício, voltem conclusos para análise do pedido de expedição do mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo VW/Virtus, placa QUX0I54. Indefiro, por ora, o pedido de penhora de faturamento da empresa, dada a sua natureza subsidiária. Considerando a consulta SNIPER (id.e959cce) indicando contas ativas em nome dos executados, OFICIEM-SE às empresas indicadas pelo autor SHOPEE PAGAMENTOS e ao PICPAY para que informem nos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, valores porventura existentes em nome de MAGELLA ORIGINAL JEANS LTDAE, CNPJ Nº34.821.192/0001-19 e WAJDI ABOU KHAIR, 705.357.301-01 e, em caso positivo, determina-se a penhora desses valores, e que as empresas transfiram dos numerários, via depósito judicial, junto à Caixa Econômica Federal - agência 2555 - Posto da Justiça do Trabalho da 18ª Região – ficando à disposição deste Juízo, tão logo se torne disponível, e até o limite desta execução no importe de R$14.375,78 (planilha de id.a2c3120), sob as penas da lei. Considerando-se os princípios da celeridade e economia processual que norteiam o processo do trabalho, dá-se a este despacho força de ofício. cp GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DHIULY KELLEM ALVES DE FREITAS

  2. Intimação

    TRT18 · 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000354-98.2025.5.18.0009 AUTOR: DHIULY KELLEM ALVES DE FREITAS RÉU: MAGELLA ORIGINAL JEANS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID edab0bd proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A parte exequente Dhiuly Kellem Alves de Freitas apresentou a petição de ID 6423602. Alega a existência de fatos novos que justificam o prosseguimento da execução, atualmente suspensa por prescrição intercorrente conforme despacho de ID f514a5b. O credor baseia sua pretensão no relatório do sistema SNIPER, juntado em 18/08/2026, que identificou patrimônio e vínculos financeiros ativos dos executados Magella Original Jeans Ltda e Wajdi Abou Khair. Aponta a existência do veículo VW/Virtus, placa QUX0I54, registrado em nome da empresa executada, porém gravado com alienação fiduciária em favor do Banco Santander S.A. Além disso, indicou a existência de contas em instituições de pagamento, especificamente Shopee e PicPay, que ainda não foram objeto de tentativa de bloqueio. Diante disso, requereu a expedição de ofício ao banco para apuração do saldo devedor, a busca e apreensão do bem para penhora de direitos aquisitivos e a realização de bloqueio via SISBAJUD nas referidas fintechs. Subsidiariamente, pleiteou a penhora de percentual do faturamento da empresa. Aprecio. O prosseguimento da execução é medida que se impõe. A identificação de bens e direitos concretos por meio do sistema SNIPER afasta a inércia do credor e interrompe o fluxo da prescrição intercorrente, conforme a fundamentação do artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho e a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.074. A indicação de bens específicos demonstra o esforço diligente da parte exequente na busca pela satisfação do crédito. Quanto ao veículo alienado fiduciariamente, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e a disposição do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil autorizam a penhora dos direitos aquisitivos derivados do contrato, ainda que a propriedade resolúvel pertença à instituição financeira. A medida é útil e necessária para garantir a utilidade da execução. A utilização do sistema SISBAJUD para bloqueio de valores em contas mantidas em instituições de pagamento (fintechs) é providência eficaz e adequada à modernização dos fluxos financeiros. O artigo 854 do Código de Processo Civil prevê a indisponibilidade de ativos financeiros de forma ampla. A identificação prévia dessas contas no relatório SNIPER justifica a ordem direcionada. Por outro lado, a penhora de faturamento prevista no artigo 866 do Código de Processo Civil possui caráter subsidiário e excepcional. O indeferimento deste pedido neste momento é necessário, pois as demais medidas executivas deferidas possuem maior liquidez e menor impacto sobre a continuidade da atividade empresarial, devendo ser aguardado o resultado das diligências sobre o veículo e as contas financeiras. Ante o exposto, defiro o pedido de retomada da execução e determino as medidas para penhora de direitos aquisitivos sobre o veículo e bloqueio de ativos financeiros. Afasto a suspensão do processo determinada anteriormente, ante a indicação de meios efetivos para o prosseguimento do feito. Expeça-se ofício ao Banco Santander S.A. para que informe, no prazo de 10 dias, o saldo devedor atualizado do contrato de alienação fiduciária do veículo VW/Virtus, placa QUX0I54, de propriedade da empresa Magella Original Jeans Ltda, CNPJ Nº 34.821.192/0001-19, para que se possa viabilizar a apuração do valor líquido dos direitos aquisitivos penhoráveis, sob as penas da lei. Com a resposta do ofício, voltem conclusos para análise do pedido de expedição do mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo VW/Virtus, placa QUX0I54. Indefiro, por ora, o pedido de penhora de faturamento da empresa, dada a sua natureza subsidiária. Considerando a consulta SNIPER (id.e959cce) indicando contas ativas em nome dos executados, OFICIEM-SE às empresas indicadas pelo autor SHOPEE PAGAMENTOS e ao PICPAY para que informem nos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, valores porventura existentes em nome de MAGELLA ORIGINAL JEANS LTDAE, CNPJ Nº34.821.192/0001-19 e WAJDI ABOU KHAIR, 705.357.301-01 e, em caso positivo, determina-se a penhora desses valores, e que as empresas transfiram dos numerários, via depósito judicial, junto à Caixa Econômica Federal - agência 2555 - Posto da Justiça do Trabalho da 18ª Região – ficando à disposição deste Juízo, tão logo se torne disponível, e até o limite desta execução no importe de R$14.375,78 (planilha de id.a2c3120), sob as penas da lei. Considerando-se os princípios da celeridade e economia processual que norteiam o processo do trabalho, dá-se a este despacho força de ofício. cp GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAGELLA ORIGINAL JEANS LTDA - WAJDI ABOU KHAIR

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