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0000354-92.2026.5.18.0129

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RORSum 0000354-92.2026.5.18.0129 RECORRENTE: AGUAPEI AGROENERGIA S.A RECORRIDO: ANDRESSA FABIANA DA SILVA PROCESSO TRT - RORSum-0000354-92.2026.5.18.0129 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : AGUAPEI AGROENERGIA S.A ADVOGADO : FABIO CARRARO RECORRIDA : ANDRESSA FABIANA DA SILVA ADVOGADO : ITALO DALMY MOREIRA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS JUIZ : ALYSSON ALVES PEREIRA EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA APÓS INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige prova cabal da impossibilidade financeira (Súmula nº 463, II, do TST), não bastando a simples alegação ou a condição de recuperação judicial. Indeferido o benefício e concedido prazo para o recolhimento das despesas processuais, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC e da OJ nº 269, II, da SDI-1 do TST, a inércia da parte recorrente acarreta a deserção e o consequente não conhecimento do recurso ordinário por ausência de preparo. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma preconizada no art. 852, I da clt. VOTO ADMISSIBILIDADE Conquanto tempestivo, regular a representação processual e adequado, o recurso ordinário da reclamada não supera o crivo de admissibilidade por ausência de preparo. Analiso. A reclamada requereu a concessão da justiça gratuita, a qual foi indeferida, monocraticamente, nos seguintes termos: "Vistos, etc. A reclamada não efetuou o preparo recursal, requerendo a isenção das custas sob a alegação de se encontrar em graves condições financeiras. Requer, portanto, a concessão da justiça gratuita. Analiso. O § 7º do artigo 99 do CPC dispõe: "Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento". Esse é precisamente o caso dos autos, também retratado na Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do c. TST: "JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO. I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)". Cumpre assinalar que esta Egrégia Corte tem concedido o benefício da assistência judiciária gratuita até mesmo ao empregador, pessoa física ou firma individual, e até, excepcionalmente, à pessoa jurídica, quando carreada aos autos prova robusta da ausência de recursos financeiros. Portanto, para que uma pessoa jurídica venha a ser beneficiária da gratuidade, há a necessidade de se provar cabalmente a condição econômica de miserabilidade, pois, para a pessoa jurídica, ao contrário do que ocorre com o reclamante pessoa física, não basta uma simples declaração. Aplica-se ao caso o item II da Súmula nº 463 do c. TST, verbis: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". No presente caso, trouxe apenas a decisão que deferiu sua recuperação judicial, o que não enseja, por si só, insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. Dessa forma, concedo à reclamada o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar nos autos o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. Dessa forma, transcorrido o prazo para recolhimento das custas, a parte quedou-se inerte. Portanto, não conheço do recurso da reclamada, por ausência de preparo. HONORÁRIOS EX OFFICIO Conforme o Tema n.º 38 deste E. Regional e o Tema n.º 1059 do C. STJ, ambos acerca da aplicabilidade do artigo 85, §11 do CPC, cabe a majoração dos honorários devidos aos procuradores da reclamante, porque o recurso da reclamada não foi conhecido. Dessa forma, majoro, de ofício, os honorários devidos pela reclamada de 10 para 11%. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário da reclamada, por deserto, tudo nos termos da fundamentação supra. Majoro os honorários devidos pela reclamada, nos termos acima. GDKMBA-13 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em não conhecer do recurso ordinário da reclamada, por deserto, majorando, de ofício, os honorários devidos pela recorrente, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora do Trabalho GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA FABIANA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RORSum 0000354-92.2026.5.18.0129 RECORRENTE: AGUAPEI AGROENERGIA S.A RECORRIDO: ANDRESSA FABIANA DA SILVA PROCESSO TRT - RORSum-0000354-92.2026.5.18.0129 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : AGUAPEI AGROENERGIA S.A ADVOGADO : FABIO CARRARO RECORRIDA : ANDRESSA FABIANA DA SILVA ADVOGADO : ITALO DALMY MOREIRA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS JUIZ : ALYSSON ALVES PEREIRA EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA APÓS INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige prova cabal da impossibilidade financeira (Súmula nº 463, II, do TST), não bastando a simples alegação ou a condição de recuperação judicial. Indeferido o benefício e concedido prazo para o recolhimento das despesas processuais, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC e da OJ nº 269, II, da SDI-1 do TST, a inércia da parte recorrente acarreta a deserção e o consequente não conhecimento do recurso ordinário por ausência de preparo. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma preconizada no art. 852, I da clt. VOTO ADMISSIBILIDADE Conquanto tempestivo, regular a representação processual e adequado, o recurso ordinário da reclamada não supera o crivo de admissibilidade por ausência de preparo. Analiso. A reclamada requereu a concessão da justiça gratuita, a qual foi indeferida, monocraticamente, nos seguintes termos: "Vistos, etc. A reclamada não efetuou o preparo recursal, requerendo a isenção das custas sob a alegação de se encontrar em graves condições financeiras. Requer, portanto, a concessão da justiça gratuita. Analiso. O § 7º do artigo 99 do CPC dispõe: "Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento". Esse é precisamente o caso dos autos, também retratado na Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do c. TST: "JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO. I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)". Cumpre assinalar que esta Egrégia Corte tem concedido o benefício da assistência judiciária gratuita até mesmo ao empregador, pessoa física ou firma individual, e até, excepcionalmente, à pessoa jurídica, quando carreada aos autos prova robusta da ausência de recursos financeiros. Portanto, para que uma pessoa jurídica venha a ser beneficiária da gratuidade, há a necessidade de se provar cabalmente a condição econômica de miserabilidade, pois, para a pessoa jurídica, ao contrário do que ocorre com o reclamante pessoa física, não basta uma simples declaração. Aplica-se ao caso o item II da Súmula nº 463 do c. TST, verbis: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". No presente caso, trouxe apenas a decisão que deferiu sua recuperação judicial, o que não enseja, por si só, insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. Dessa forma, concedo à reclamada o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar nos autos o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. Dessa forma, transcorrido o prazo para recolhimento das custas, a parte quedou-se inerte. Portanto, não conheço do recurso da reclamada, por ausência de preparo. HONORÁRIOS EX OFFICIO Conforme o Tema n.º 38 deste E. Regional e o Tema n.º 1059 do C. STJ, ambos acerca da aplicabilidade do artigo 85, §11 do CPC, cabe a majoração dos honorários devidos aos procuradores da reclamante, porque o recurso da reclamada não foi conhecido. Dessa forma, majoro, de ofício, os honorários devidos pela reclamada de 10 para 11%. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário da reclamada, por deserto, tudo nos termos da fundamentação supra. Majoro os honorários devidos pela reclamada, nos termos acima. GDKMBA-13 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em não conhecer do recurso ordinário da reclamada, por deserto, majorando, de ofício, os honorários devidos pela recorrente, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora do Trabalho GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - AGUAPEI AGROENERGIA S.A

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