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0000354-87.2026.5.13.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TRT13 · Gabinete do Desembargador Antônio Cavalcante da Costa Neto · Distribuição

    Processo 0000354-87.2026.5.13.0014 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Antônio Cavalcante da Costa Neto na data 09/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/visualizacao/26091000300196500000018292770?instancia=2

  2. Intimação

    TRT13 · 2ª Turma · Despacho

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO RORSum 0000354-87.2026.5.13.0014 RECORRENTE: W2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RECORRIDO: CLAUDIO FELIPE DE SOUZA FERNANDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência do despacho (Id. aa0e852), proferido nos autos, cujo teor consta a seguir: "DESPACHO Trata-se de recurso ordinário, proveniente da 6ª Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, interposto pela reclamada W2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000354-87.2026.5.13.0014, ajuizada por CLÁUDIO FELIPE DE SOUZA FERNANDES em face da recorrente e também do HOSPITAL ANTÔNIO TARGINO LTDA. A recorrente, nas razões recursais (ID. 5d1c378), requer a concessão da gratuidade judiciária e a dispensa das custas e do depósito prévio, sob a alegação de que enfrenta severa crise econômica-financeira. No exercício do juízo de admissibilidade afeto a este Relator, nos termos da tese definida no item “1” do Tema 8 deste Tribunal, entendo que o caso não comporta a concessão da gratuidade judiciária, sendo, portanto, exigido o preparo como condição essencial para a tramitação do recurso. A Constituição Federal, em seu art. 5º, assegura a todos o acesso à Justiça. No âmbito do processo do trabalho, nada é exigido das partes na primeira instância, nem mesmo a realização de despesas com provas periciais. Contudo, a movimentação do processo para a segunda instância segue as regras previstas na legislação infraconstitucional, sendo um dos mecanismos de controle processual o depósito recursal e o pagamento de custas, exigidos como condição para a procedibilidade do recurso de natureza ordinária, nos casos de condenação em pecúnia. O depósito está disciplinado no art. 899, § 2º, da CLT, enquanto as custas são previstas no art. 789, § 1º, do mesmo diploma legal. A lei isenta pessoas físicas do pagamento de preparo, mediante simples declaração de hipossuficiência, a qual é considerada prova da impossibilidade de arcar com as custas do processo. Essa isenção está prevista nos artigos 789, § 4º, da CLT e 99, § 3º, do CPC. Quanto às pessoas jurídicas, não há dúvida de que a gratuidade também lhes pode ser concedida. No entanto, a lei exige a apresentação de prova que demonstre a impossibilidade de arcar pagar as despesas processuais. É o que se encontra estabelecido na tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo N° 1.424, segundo a qual “A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento“. No caso, os documentos juntados ao recurso não atendem à exigência estabelecida no citado precedente qualificado, não havendo, portanto prova idônea da alegada situação de hipossuficiência. No caso, os documentos apresentados (fls. 268 a 288) não atendem a esse parâmetro. Os extratos bancários juntados referem-se, essencialmente, à conta corrente mantida pela empresa junto ao Sicoob, revelando saldos reduzidos em determinados períodos, mas não permitem conhecer a integralidade da situação patrimonial da reclamada. Além disso, os próprios extratos registram a existência de conta capital no valor de R$ 1.672,92 e, no período de junho de 2026, resgates de aplicações em RDC, nos valores de R$ 166,95 e R$ 1.188,02, circunstâncias que, embora isoladamente não evidenciem capacidade financeira suficiente para suportar as despesas processuais, demonstram que a documentação apresentada não retrata de forma completa os ativos e aplicações financeiras da empresa. Também não foram apresentados elementos contábeis capazes de revelar o ativo, o passivo, o patrimônio líquido, o resultado do exercício ou o fluxo de caixa da sociedade, tampouco informações sobre eventual existência de outros ativos, contas bancárias, aplicações financeiras ou participações societárias. Assim, os extratos de uma única conta bancária, por si sós, não permitem aferir a real capacidade econômica da pessoa jurídica. Mais do que isso, os documentos fiscais apresentados evidenciam que a reclamada possui atividade econômica sujeita à tributação sobre faturamento e ao regime de lucro presumido, havendo, inclusive, recolhimentos de COFINS, PIS, CSLL e IRPJ relativos aos exercícios de 2025 e 2026. Há, ainda, guia de FGTS relativa à competência de fevereiro de 2026, indicando a existência de quatro trabalhadores e recolhimento de R$ 629,09. Portanto, embora os extratos demonstrem baixa disponibilidade financeira imediata em determinados momentos, esse dado não se confunde com a demonstração de incapacidade econômico-financeira da pessoa jurídica. A documentação não permite aferir o conjunto de seu patrimônio, de suas obrigações e de seus resultados, nem estabelecer, de maneira segura, que o pagamento das despesas processuais comprometeria sua atividade ou sua capacidade financeira. Por todas essas considerações, em cumprimento às diretrizes traçadas no art. 1.007, § 2º, do CPC e na OJ n.º 269, item II, da SDI1/TST, concedo à recorrente W2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. o prazo de 5 dias, para comprovar o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. JOAO PESSOA/PB, 10 de setembro de 2026. ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO Desembargador Federal do Trabalho" JOAO PESSOA/PB, 10 de setembro de 2026. EDILSON DONATO MOREIRA Intimado(s) / Citado(s) - W2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

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