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TJPR · Vara Cível de Loanda · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0000354-72.2026.8.16.0105 - PRIORIDADE LEGAL Processo: 0000354-72.2026.8.16.0105 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): APARECIDA ANTONIA LEITE MEDEIROS José Vicente de Medeiros Réu(s): Helena Maria Vieira João Benedito da Silva REGINA BENEDITA DA SILVA MARTINEZ SANTA MARIA AGROPECUÁRIA LTDA DESPACHO 1. Trata-se de ação de usucapião ajuizada por APARECIDA ANTONIA LEITE MEDEIROS e OUTROS em face de HELENA MARIA VIEIRA e OUTROS. 2. Vislumbro a inexistência de documentos indispensáveis à propositura da ação (artigo 320, CPC), sobretudo por seguir procedimento especial. 3. Ante o exposto, intimem-se os requerentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tragam aos autos, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321, parágrafo único, CPC): (i) certidão atualizada de inteiro teor da matrícula do imóvel usucapiendo e dos imóveis confrontantes; (ii) planta do imóvel, assinada e datada por profissional devidamente habilitado, com indicação do número da carteira profissional (CREA), contendo a localização exata, confrontações, medidas perimetrais, área; benfeitorias existentes, Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); (iii) certidão atualizada do Cartório Distribuidor sobre a existência de ações reais, pessoais ou reipersecutórias, abrangendo o prazo de 15 (quinze) anos de todos possuidores do período; 4. Ainda, devem os autores indicar pormenorizadamente a qualificação completa de cada um dos confinantes do imóvel usucapiendo. 5. Cumpridas as determinações supra, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Intime-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
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