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0000354-71.2025.4.03.6000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Federal de Campo Grande · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000354-71.2025.4.03.6000 AUTOR: VILMA ELIZA TRINDADE ADVOGADO do(a) AUTOR: RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA - MS6239 ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO EDGARD DA SILVA - MS14674 REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença, sob alegação de omissões e contradições, especialmente quanto à necessidade de prévio processo administrativo para a reposição de valores ao erário e aos critérios de atualização do débito. Contrarrazões apresentadas nos autos pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – FUFMS. É o relato. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado à rediscussão da matéria já decidida ou à obtenção de novo julgamento da causa. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A sentença examinou expressamente a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa, consignando que, para a reposição ao erário fundada no art. 46 da Lei nº 8.112/1990, a prévia comunicação ao servidor não se confunde com a necessidade de sua autorização ou, nas circunstâncias examinadas, com a instauração de procedimento administrativo autônomo destinado a rediscutir o próprio dever de restituição. Também foi expressamente considerado que a cobrança decorreu da reversão de provimento judicial de natureza precária e que a parte foi previamente cientificada do débito, com indicação individualizada dos valores e de seus acréscimos, além de terem sido prestados esclarecimentos administrativos acerca da exigência. A circunstância de a decisão que anteriormente apreciou o pedido de tutela de urgência ter registrado, em cognição sumária, dúvida quanto aos cálculos e à oportunidade de manifestação na esfera administrativa não vincula o julgamento de mérito. A tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade e pode ser revista à luz da instrução processual e do exame definitivo da controvérsia. Não há, portanto, contradição entre aquela apreciação inicial e a conclusão alcançada na sentença após a formação do contraditório. O que pretende a parte embargante, nesse ponto, é a substituição da conclusão adotada por outra que considere indispensável a instauração de processo administrativo específico, com possibilidade de recurso administrativo, antes da realização dos descontos. Trata-se, contudo, de inconformismo com o entendimento jurídico adotado, insuscetível de revisão pela estreita via dos embargos declaratórios. Da mesma forma, inexiste omissão ou contradição quanto à atualização do débito. A sentença enfrentou expressamente os pedidos subsidiários e assentou a possibilidade de atualização dos valores objeto de reposição, indicando os critérios que reputou aplicáveis à correção monetária e aos juros. A alegação de que as diferentes redações do art. 46 da Lei nº 8.112/1990 conduziriam à restituição apenas pelo valor nominal, assim como a invocação de precedentes administrativos e judiciais em sentido diverso, traduz insurgência contra a solução jurídica adotada, e não ausência de pronunciamento jurisdicional. A contradição apta a justificar embargos de declaração não se caracteriza pelo simples confronto entre a conclusão da sentença e a interpretação normativa defendida por uma das partes. Tampouco há omissão quando a questão controvertida foi resolvida mediante fundamento suficiente, ainda que não tenham sido individualmente examinados todos os argumentos, dispositivos legais ou precedentes invocados. Com efeito, o julgador não está obrigado a responder, um a um, todos os fundamentos deduzidos pelas partes quando já tenha encontrado razão suficiente para decidir a controvérsia, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Assim, sob a alegação de existência de vícios formais, busca a parte embargante novo exame das questões já apreciadas e a modificação do resultado do julgamento, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Eventual discordância quanto à interpretação da legislação aplicável, à suficiência da comunicação administrativa ou aos critérios utilizados para atualização da dívida deverá ser veiculada pela via recursal própria. Por fim, para fins de prequestionamento, registra-se que o art. 1.025 do Código de Processo Civil disciplina a matéria, não sendo necessária a menção expressa a cada dispositivo legal ou constitucional indicado pela parte quando a questão jurídica correspondente tenha sido suficientemente apreciada. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Campo Grande, MS, datado e assinado eletronicamente. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal

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