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TJES · Nova Venécia - 2ª Vara Criminal · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Criminal Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000354-67.2021.8.08.0009 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALEX CANZIAN Advogado do(a) REU: KLEILTON PATRICIO DALFIOR - ES23456 SENTENÇA Trata-se de Ação Penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de ALEX CANZIAN, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas tipificadas no art. 155, § 4º, II, c/c art. 71 e art. 180, caput, todos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 28/09/2021. Em audiência realizada em 08/11/2022, aceita a proposta de Suspensão Condicional do Processo, o benefício foi concedido pelo prazo de 2 (dois) anos, sob as condições legais e judiciais estabelecidas. O acusado cumpriu integralmente a obrigação de prestação pecuniária, conforme certidão de quitação datada de 05/12/2022, ficando pendente o cumprimento do comparecimento trimestral em juízo, o que foi justificado pelo mesmo (id 92751368). Instado a se manifestar, o Ministério Público (ID 102224086), em cota de 16/07/2026, opinou pela manutenção do benefício e pela expedição de advertência formal ao réu. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o benefício da Suspensão Condicional do Processo foi homologado em 08/11/2022, fixando-se o período de prova de 2 (dois) anos. Escoado o lapso temporal do período de prova em 08/11/2024, constata-se que o benefício não foi revogado ou prorrogado no decorrer do prazo legal. Com efeito, nos termos do art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, "expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade". Embora o Ministério Público tenha opinado pela expedição de advertência e manutenção da fiscalização, cumpre registrar que o decurso in albis do período de prova sem revogação concomitante impede a imposição de novas sanções, prorrogações ou advertências extemporâneas, impondo-se o reconhecimento da extinção da punibilidade. O réu, inclusive, adimpliu integralmente a prestação pecuniária fixada e compareceu espontaneamente em cartório para regularizar seus dados. Nesse contexto, transcorrido o período de prova sem revogação, a declaração de extinção da punibilidade é medida imperativa que se impõe. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ALEX CANZIAN. Isento o beneficiário do pagamento de custas processuais. Publique-se. Intimem-se. Precluso o direito de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as formalidades, promova-se a baixa e o arquivamento definitivo dos autos. NOVA VENÉCIA-ES, data conforme assinatura. IVO NASCIMENTO BARBOSA Juiz de Direito
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