Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT22
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT22 · Vara do Trabalho de Floriano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0000354-53.2026.5.22.0106 AUTOR: BRUNO DA SILVA DE OLIVEIRA RÉU: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0833047 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Ante o exposto e mais o que consta nos autos da ação trabalhista ajuizada por BRUNO DA SILVA DE OLIVEIRA em face de DINAMO ENGENHARIA LTDA e EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., rejeito as preliminares, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar a primeira reclamada, em caráter principal, e subsidiariamente a segunda, a pagar o valor bruto de R$15.008,87, conforme planilha de cálculo que integra a sentença para todos os efeitos, nos termos da fundamentação supra, a título de: a) saldo de salário (06 dias); aviso prévio indenizado (33 dias); férias integrais/simples do período 2024/2025 e férias proporcionais (02/12) acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional de 2025 (04/12); diferenças de FGTS de todo o pacto laboral e multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos (recolhidos e devidos), autorizada a dedução de valores comprovadamente depositados e multa do art. 477, § 8º, da CLT. b) Honorários advocatícios sucumbenciais, correspondentes a 15% sobre o total da condenação. Para o cálculo das parcelas, considerou-se a remuneração de RS 2.331,64. Os valores do FGTS e da respectiva multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador, conforme decisão do TST no Tema 68 do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos e nota orientativa FGTS digital nº 08/2025. A requerimento da parte autora, e no momento oportuno, promova-se a execução, consoante decisão exarada em audiência, cujos fundamentos ora invoco. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. A reclamada fica desde já autorizada a calcular, reter, recolher e comprovar perante a Secretaria da Vara, as contribuições fiscais e previdenciárias incidentes, no prazo legal, sob pena de execução quanto a estas. Juros e correção monetária devidos nos termos da fundamentação. Improcedem os demais pedidos à míngua de respaldo legal. Tudo nos termos e limites da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo. Custas pelo reclamado no importe de R$294,29, calculadas sobre o valor da condenação de R$14.714,58. Intimar as partes. Nada mais. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO DA SILVA DE OLIVEIRA
TRT22 · Vara do Trabalho de Floriano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0000354-53.2026.5.22.0106 AUTOR: BRUNO DA SILVA DE OLIVEIRA RÉU: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0833047 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Ante o exposto e mais o que consta nos autos da ação trabalhista ajuizada por BRUNO DA SILVA DE OLIVEIRA em face de DINAMO ENGENHARIA LTDA e EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., rejeito as preliminares, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar a primeira reclamada, em caráter principal, e subsidiariamente a segunda, a pagar o valor bruto de R$15.008,87, conforme planilha de cálculo que integra a sentença para todos os efeitos, nos termos da fundamentação supra, a título de: a) saldo de salário (06 dias); aviso prévio indenizado (33 dias); férias integrais/simples do período 2024/2025 e férias proporcionais (02/12) acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional de 2025 (04/12); diferenças de FGTS de todo o pacto laboral e multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos (recolhidos e devidos), autorizada a dedução de valores comprovadamente depositados e multa do art. 477, § 8º, da CLT. b) Honorários advocatícios sucumbenciais, correspondentes a 15% sobre o total da condenação. Para o cálculo das parcelas, considerou-se a remuneração de RS 2.331,64. Os valores do FGTS e da respectiva multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador, conforme decisão do TST no Tema 68 do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos e nota orientativa FGTS digital nº 08/2025. A requerimento da parte autora, e no momento oportuno, promova-se a execução, consoante decisão exarada em audiência, cujos fundamentos ora invoco. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. A reclamada fica desde já autorizada a calcular, reter, recolher e comprovar perante a Secretaria da Vara, as contribuições fiscais e previdenciárias incidentes, no prazo legal, sob pena de execução quanto a estas. Juros e correção monetária devidos nos termos da fundamentação. Improcedem os demais pedidos à míngua de respaldo legal. Tudo nos termos e limites da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo. Custas pelo reclamado no importe de R$294,29, calculadas sobre o valor da condenação de R$14.714,58. Intimar as partes. Nada mais. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
- DINAMO ENGENHARIA LTDA