Publicações do processo

0000354-51.2026.5.13.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000354-51.2026.5.13.0026 AUTOR: ALDAIR CUNHA DA SILVA RÉU: FICAMP S.A INDUSTRIA TEXTIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0bd7df proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. A parte reclamante, após os esclarecimentos periciais de ID 6a4c148, reiterou a impugnação ao laudo e requereu, subsidiariamente, nova complementação da prova técnica ou a realização de nova perícia (ID b5f4d93). O pedido de nova dilação técnica não prospera. O perito respondeu aos quesitos complementares formulados pela parte autora, inclusive quanto à metodologia empregada para a atenuação do ruído, à inexistência de aferição individual da atenuação efetiva, aos elementos considerados para o uso e a fiscalização do EPI, à periodicidade de sua entrega e à análise do agente calor, mantendo integralmente a conclusão do laudo. A divergência da parte quanto à suficiência e à força probatória dessas respostas não significa que a matéria permaneça sem esclarecimento técnico. Nos termos do art. 480 do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), a realização de nova perícia pressupõe que a matéria não esteja suficientemente esclarecida. Não é essa a hipótese. Eventual fragilidade metodológica da prova técnica, assim como o peso das conclusões do expert diante dos demais elementos dos autos, deverá ser apreciada na sentença, na forma do art. 479 do CPC. Indefiro, pois, os pedidos subsidiários de nova complementação e de nova perícia formulados no ID b5f4d93. O pedido principal de afastamento da conclusão pericial e de reconhecimento da insalubridade confunde-se com o mérito da demanda e será apreciado na sentença. Transcorrido o prazo comum aberto às partes e concluída a prova técnica, inclua-se o feito em pauta para audiência de renovação da proposta conciliatória, encerramento da instrução e razões finais, facultado o comparecimento das partes, conforme determinado na ata de ID fad73fc. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 07 de setembro de 2026. FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALDAIR CUNHA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT13 · 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000354-51.2026.5.13.0026 AUTOR: ALDAIR CUNHA DA SILVA RÉU: FICAMP S.A INDUSTRIA TEXTIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0bd7df proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. A parte reclamante, após os esclarecimentos periciais de ID 6a4c148, reiterou a impugnação ao laudo e requereu, subsidiariamente, nova complementação da prova técnica ou a realização de nova perícia (ID b5f4d93). O pedido de nova dilação técnica não prospera. O perito respondeu aos quesitos complementares formulados pela parte autora, inclusive quanto à metodologia empregada para a atenuação do ruído, à inexistência de aferição individual da atenuação efetiva, aos elementos considerados para o uso e a fiscalização do EPI, à periodicidade de sua entrega e à análise do agente calor, mantendo integralmente a conclusão do laudo. A divergência da parte quanto à suficiência e à força probatória dessas respostas não significa que a matéria permaneça sem esclarecimento técnico. Nos termos do art. 480 do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), a realização de nova perícia pressupõe que a matéria não esteja suficientemente esclarecida. Não é essa a hipótese. Eventual fragilidade metodológica da prova técnica, assim como o peso das conclusões do expert diante dos demais elementos dos autos, deverá ser apreciada na sentença, na forma do art. 479 do CPC. Indefiro, pois, os pedidos subsidiários de nova complementação e de nova perícia formulados no ID b5f4d93. O pedido principal de afastamento da conclusão pericial e de reconhecimento da insalubridade confunde-se com o mérito da demanda e será apreciado na sentença. Transcorrido o prazo comum aberto às partes e concluída a prova técnica, inclua-se o feito em pauta para audiência de renovação da proposta conciliatória, encerramento da instrução e razões finais, facultado o comparecimento das partes, conforme determinado na ata de ID fad73fc. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 07 de setembro de 2026. FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FICAMP S.A INDUSTRIA TEXTIL

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