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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Pacaembu - 1ª Vara
Processo 0000354-48.2026.8.26.0411 (processo principal 1002707-15.2024.8.26.0411) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Gislaine Cirqueira - Banco Agibank S.A. - ANTE O EXPOSTO, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO AGIBANK S.A. e HOMOLOGO como devido o montante de R$ 31.864,97, na data-base da planilha apresentada pela executada, o qual deverá ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento segundo os critérios estabelecidos no título executivo judicial. Em razão da sucumbência, ex vi dos artigos 82, § 2º, e 85, caput e § 2º, ambos do Código de Processo Civil, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte ex adversa, os quais fixo em 10% sobre o excesso reconhecido, correspondente à diferença entre o valor inicialmente executado, de R$ 55.088,63, e o valor ora homologado, de R$ 31.864,97. Sem embargo, por ser a parte exequente beneficiária da gratuidade da justiça (deferida no processo principal), os ônus sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor demonstrar, eventualmente, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, na forma preconizada pelo art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que o seguro garantia judicial constitui instrumento de garantia do juízo, após a preclusão desta decisão, intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial do valor homologado, devidamente atualizado, segundo os critérios estabelecidos no título executivo, até a data do efetivo pagamento. Decorrido o prazo sem depósito, certifique-se e intime-se a credora para requerer o que entender de direito, inclusive com relação ao seguro judicial. Comprovado o depósito, intime-se a exequente e, sendo requerido, expeça-se mandado de levantamento em seu favor. Satisfeita integralmente a obrigação, tornem conclusos para extinção do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: RODRIGO FERNANDO RIGATTO (OAB 201994/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)