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0000354-41.2025.5.07.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0000354-41.2025.5.07.0030 RECORRENTE: MAGAZINE LUIZA S/A RECORRIDO: HANNA KECYANE DOS SANTOS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87610f7 proferida nos autos. ROT 0000354-41.2025.5.07.0030 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MAGAZINE LUIZA S/A DANIEL SEBADELHE ARANHA (PB14139) WILSON SALES BELCHIOR (CE17314) Recorrido: Advogado(s): HANNA KECYANE DOS SANTOS SILVA VINICIUS DE OLIVEIRA SANTOS (CE53285) RECURSO DE: MAGAZINE LUIZA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2026 - Id 0aa90ce; recurso apresentado em 25/08/2026 - Id 55d1745). Representação processual regular (Id f57342e ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b4bfca7 : R$ 50.000,00; Custas fixadas, id b4bfca7 : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 67bbf51, fb295d5, 67ee2b1, a5d0b8e : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id b836750, 8ff13fe ; Condenação no acórdão, id ba452d4 : R$ 8.000,00; Custas no acórdão, id ba452d4 : R$ 160,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS 1.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: violação da(o): artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. violação da(o): artigos 2º, 466 e 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 2º, 3º e 7º da Lei nº 3.207/1957; artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão regional, ao condenar a empresa ao pagamento de diferenças de comissões por estornos de vendas canceladas ou trocadas, violou a legislação federal e a Constituição, afrontando o princípio da alteridade e risco do empreendimento. Argumenta que a transação comercial só é considerada ultimada, para fins de exigibilidade de comissão, após a sua efetiva conclusão, conforme a interpretação do momento da ultimação da transação (Art. 466 da CLT). Sustenta a validade de norma coletiva e piso salarial da categoria, invocando o Tema 1.046 do STF, o que afastaria qualquer prejuízo ao trabalhador. Afirma, ainda, que o ônus da prova quanto à existência de diferenças cabia à reclamante, insurgindo-se contra a postergação da apuração para a fase de liquidação sem a prova do fato constitutivo do direito. A parte recorrente requer: O conhecimento e provimento do Recurso de Revista para reformar a decisão regional, julgando improcedente o pedido de diferenças de comissões decorrentes de estornos de vendas canceladas ou trocadas e seus reflexos, com a consequente inversão do ônus da sucumbência. Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Para o recurso da reclamada (Id. 4c47c43), verifica-se que foi interposto tempestivamente (ciência da decisão de embargos em 05/11/2025 e protocolo em 17/11/2025, dentro do prazo de 8 dias úteis), a representação processual está regular e o preparo foi devidamente efetuado mediante a juntada de apólice de seguro garantia judicial e guia GRU (Ids. 8ff13fe e fb295d5), observando o teto legal e o acréscimo de 30%. Quanto ao recurso da reclamante (Id. bad3c0f), este também é tempestivo, a representação é regular e o preparo é dispensado, uma vez que a recorrente é beneficiária da justiça gratuita, conforme deferido na sentença (Fl. 8). Não foram arguidas preliminares de inadmissibilidade nas contrarrazões que pudessem impedir o conhecimento dos apelos. Dessa forma, os recursos atendem aos requisitos legais. Deflagrados, assim, os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), conhece-se de ambos os recursos. MÉRITO PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A reclamada defende a nulidade da sentença por negativa da prestação jurisdicional, fundamentando sua insurgência no fato de o Juízo de primeiro grau não ter enfrentado especificamente a "Ficha de Registro de Empregado" juntada aos autos, documento esse que, segundo a recorrente, comprovaria a quitação integral dos reajustes salariais pleiteados. Sustenta que a omissão persistiu mesmo após a interposição de embargos de declaração, o que violaria os artigos 93, IX, da Constituição Federal e 489 do CPC. Não assiste razão à recorrente. No rito adotado por este órgão julgador, em consonância com a sistemática processual vigente, o vício de fundamentação ou a suposta omissão na análise de elemento probatório específico não enseja a declaração de nulidade quando a matéria é devolvida integralmente à apreciação do Tribunal. Pelo princípio do efeito devolutivo em profundidade, insculpido no art. 1.013, § 1º, do CPC e consolidado na Súmula nº 393, item I, do Colendo TST, todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não julgadas por inteiro, são transferidas ao exame da instância superior. Portanto, eventuais falhas na valoração da prova documental pela origem configuram, quando muito, error in judicando, passível de correção por meio de recurso ordinário. Considerando que este Colegiado procederá ao exame minucioso da referida "Ficha de Registro" no tópico pertinente ao mérito, não se vislumbra qualquer prejuízo processual às partes (art. 794 da CLT) que justifique o acolhimento da nulidade arguida. Ademais, não há direito à análise específica desta ou daquela prova; o que se examina é a causa de pedir e os pedidos, à luz da prova produzida, dando o órgão julgador o peso e preponderância que melhor lhe convencer, na perscrutação probatória. Com efeito, a tutela jurisdicional não consiste em uma avaliação prova a prova, mas sim no convencimento, a partir da análise das provas, da versão fática controvertida que deve prevalecer. Assim, rejeita-se a preliminar. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. Insurge-se a reclamada contra a invalidação dos cartões de ponto, sustentando que os registros biométricos anexados aos autos (Sistema FORPONTO 10.0) apresentam marcações variáveis e idôneas, atendendo aos requisitos do art. 74, § 2º, da CLT. Argumenta que a reclamante não logrou êxito em desconstituir a força probante de tais documentos, de modo a reformar-se a sentença que arbitrou jornada fixa. Com razão a recorrente. Conforme diretriz firmada por esta Relatoria em casos análogos envolvendo a mesma empresa (Processo nº 0000882-60.2024.5.07.0014), quando o empregador apresenta controles de frequência que indicam horários variáveis e coerentes com o cotidiano laboral, estes gozam de presunção juris tantum de veracidade. Nesse cenário, inverte-se o ônus da prova, transferindo-se ao trabalhador o encargo de produzir prova robusta e inequívoca de que as anotações eram fraudulentas ou de que havia labor "clandestino" fora do registro oficial (Art. 818, I, da CLT). No caso vertente, a análise dos espelhos de ponto revela que a empresa cumpriu seu dever legal, apresentando registros detalhados, inclusive com marcações em horários de pico comercial, como na "Black Friday" e no "Rito Luíza". Como bem assentado em precedentes deste órgão julgador, não se afigura verossímil que um empregador de grande porte estruturasse um sistema biométrico complexo para registrar jornadas diversificadas se o seu intuito fosse, pura e simplesmente, mascarar uma jornada clandestina. A variabilidade dos registros confere credibilidade ao documento. Doutra banda, a prova oral produzida pela reclamante não se mostrou contundente o suficiente para infirmar a prova documental. Em que pese o depoimento pessoal da autora e o relato da testemunha Adrielly, observa-se que houve contradição fática quando confrontada com o depoimento da testemunha da defesa, Sra. Evanir Soares Teixeira. Esta última confirmou a regularidade do ponto, asseverando que o registro não poderia ser alterado e que a jornada em eventos sazonais era devidamente anotada, havendo intervalos de até duas horas para refeição, o que converge com as marcações constantes nos IDs 2082 e 2141. Diante de uma prova oral dividida ou insuficiente para demonstrar a fraude sistemática, deve prevalecer a verdade documental. Seguindo a técnica de valoração adotada por este órgão julgador, não há como dar credibilidade a um relato de jornada completamente alheio ao registrado, por ilógico e inverossímil. A prevalência da confissão real da autora para fixar jornada fixa, ignorando a idoneidade material dos registros variáveis, configuraria violação ao princípio da busca pela verdade real e ao art. 371 do CPC. Assim, reforma-se a r. sentença para declarar a validade integral dos controles de ponto anexados pela reclamada. Por via de consequência, julgo improcedentes os pedidos de horas extras e de indenização pela supressão do intervalo intrajornada, uma vez que eventuais extrapolações registradas foram objeto de compensação ou pagamento, conforme demonstrado nos contracheques (ID 8ec54d0), inexistindo diferenças em favor da obreira. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES PREVISTOS EM CONVENÇÃO COLETIVA. PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA. A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da suposta ausência de repasse dos reajustes anuais previstos nas Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs). Argumenta que a sentença de primeiro grau fundamentou-se em uma premissa fática equivocada de "falta de prova", ignorando sumariamente a documentação funcional acostada aos autos, a qual demonstraria a correta evolução salarial da obreira.nosso Com efeito, assiste razão à recorrente. Em que pese o entendimento do Juízo a quo, verifica-se que a reclamada desvencilhou-se plenamente do seu ônus probatório, nos termos do art. 818, inciso II, da CLT, ao colacionar a "Ficha de Registro de Empregado" (ID 2cc5171). Referido documento oficial, que goza de presunção de fidedignidade e não foi objeto de impugnação específica quanto à sua forma ou conteúdo, traz em sua estrutura uma tabela detalhada de "Alterações Salariais", registrando cronologicamente a aplicação dos percentuais de aumento. A simples leitura do campo "Motivo" na ficha funcional revela que as majorações salariais ocorreram justamente em estrito cumprimento aos "Dissídios Coletivos" e reajustes da categoria. Ao afirmar genericamente que a empresa "nada provou", a r. sentença negou vigência à prova documental pré-constituída e válida, distanciando-se da realidade processual. O magistrado deve atentar para o conjunto probatório de forma holística, não podendo desconsiderar registros funcionais que elidem diretamente a pretensão autoral. Portanto, demonstrado documentalmente que os reajustes foram aplicados nas datas-base e integrados ao salário habitual da reclamante, a manutenção da condenação implicaria em evidente bis in idem e enriquecimento sem causa da recorrida, prática vedada pelo art. 884 do Código Civil. Por conseguinte, reforma-se a sentença para julgar improcedente o pedido de diferenças salariais e seus respectivos reflexos, acolhendo o apelo patronal no particular. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT E MULTA CONVENCIONAL A insurgência patronal merece acolhida quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT. Conforme o entendimento consolidado por esta Relatoria e em sintonia com a jurisprudência do C. TST, a referida penalidade visa punir o desrespeito ao prazo legal para a quitação das verbas rescisórias incontroversas, devidamente discriminadas no TRCT. No caso dos autos, a reclamada logrou comprovar a disponibilização tempestiva do valor líquido devido por meio de transferência bancária. O reconhecimento judicial de diferenças salariais ou horas extras não possui o condão de atrair a incidência da multa, uma vez que a mora não pode ser declarada sobre parcelas que dependiam de provimento jurisdicional para a sua liquidação. No que tange à multa normativa, a decisão igualmente comporta reforma em estrita observância ao princípio da acessoriedade, segundo o qual o acessório segue a sorte do principal. Uma vez que este Colegiado, em tópicos anteriores, acolheu o apelo da reclamada para declarar a validade integral dos controles de ponto e a retidão no adimplemento dos reajustes salariais previstos em convenção coletiva, resta esvaziado o suporte fático que amparava a aplicação da sanção pecuniária por descumprimento de cláusulas da CCT. Portanto, inexistindo a comprovação de infração às normas coletivas que regem a jornada de trabalho e a evolução salarial da categoria, desaparece o fundamento jurídico para a manutenção da penalidade prevista no instrumento normativo. Em face do exposto, reforma-se a r. sentença para excluir da condenação a multa do art. 477, § 8º, da CLT e a multa convencional, acolhendo integralmente a pretensão recursal da reclamada nesses pontos. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES Inconformada com o indeferimento do adicional por acúmulo de funções, a reclamante reitera que, embora detivesse formalmente o cargo de Gestora Administrativa, era compelida a realizar rotineiramente tarefas alheias à sua função, tais como telemarketing, operação de caixa e suporte direto em vendas. Argumenta que o exercício simultâneo de atribuições administrativas e operacionais extrapolaria os limites do contrato de trabalho, gerando sobrecarga sem a devida contraprestação. Contudo, o inconformismo não merece acolhida. Como bem delineado em votos precedentes (Processo nº 0000882-60.2024.5.07.0014), o ordenamento jurídico pátrio não prevê, via de regra, o pagamento de salário por tarefa específica, mas sim pela disponibilização da força de trabalho durante a jornada contratada. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova ou cláusula expressa em contrário, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No contexto da atividade comercial desenvolvida pela reclamada, a polivalência funcional apresenta-se como um traço característico da dinâmica laboral moderna no setor de varejo. As atividades descritas pela reclamante - auxílio eventual no caixa e prospecção de clientes - não denotam maior complexidade técnica ou responsabilidade extraordinária que extrapolem o padrão funcional da obreira. Tais incumbências inserem-se regularmente no jus variandi do empregador e no dever de colaboração mútua, não configurando desequilíbrio qualitativo ou quantitativo apto a gerar o direito a um plus salarial. Ressalte-se, outrossim, que a caracterização do acúmulo de funções exigiria a demonstração de que o trabalhador passou a executar tarefas privativas de cargo distinto e de maior hierarquia salarial, o que não restou comprovado nos autos. À míngua de previsão legal, instrumento normativo ou ajuste contratual específico que ampare o pagamento de adicional por acúmulo de funções, a manutenção da improcedência é medida que se impõe, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Nega-se provimento. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ESTORNOS. VENDAS CANCELADAS OU TROCADAS. ILICITUDE. A reclamante busca a reforma da r. sentença quanto ao pedido de diferenças de comissões decorrentes de estornos realizados pela empresa em razão de vendas canceladas ou trocadas. Sustenta que, uma vez ultimada a venda, o direito à percepção da parcela se torna perfeito, sendo ilícito o desconto posterior por fatores alheios ao labor da vendedora, o que configuraria transferência indevida do risco do negócio. Com parcial razão. O regramento jurídico atinente ao pagamento de comissões encontra-se disciplinado no art. 466 da CLT, o qual estabelece que o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem. Conforme a linha técnica adotada por esta Relatoria em casos idênticos (Processo nº 0000882-60.2024.5.07.0014), a transação se considera ultimada no momento em que ocorre o ajuste de vontades entre comprador e vendedor, independentemente da efetiva entrega do produto ou do adimplemento total das parcelas pelo consumidor. Nesse prisma, a prática empresarial de realizar o estorno das comissões em face do cancelamento posterior da venda por iniciativa do cliente configura transferência indevida do risco da atividade econômica ao trabalhador, em flagrante violação ao princípio da alteridade insculpido no art. 2º da CLT. O risco decorrente do arrependimento do consumidor ou de eventual inadimplência deve ser suportado exclusivamente pelo empregador, que detém o proveito da exploração do negócio, não podendo o empregado sofrer prejuízo remuneratório após ter despendido sua força de trabalho para a concretização do ato comercial. É imperioso destacar que o cancelamento posterior da venda não se confunde com a sua não concretização. No cancelamento, a venda é integralmente realizada e, em momento seguinte, o comprador desiste do negócio ou solicita a troca. Tal circunstância atua como mera condição resolutiva do ajuste, e não como uma premissa negativa do aperfeiçoamento da venda. Assim, admitir o estorno da comissão representaria punir o empregado por eventos sobre os quais não possui ingerência, o que afronta a lógica protetiva do Direito do Trabalho. Todavia, no que tange à apuração dos valores devidos, a condenação não pode se basear em meras estimativas ou presunções de inadimplemento total. Seguindo o rito decisório deste órgão julgador, o valor das diferenças deve corresponder estritamente ao que consta nos relatórios de vendas, trocas e cancelamentos que instruem o processo. À míngua de prova de que tais registros são infiéis ou parciais, estes devem servir de parâmetro exclusivo para a aferição do quantumdebeatur em sede de liquidação, evitando-se o enriquecimento sem causa. Ante o exposto, dá-se provimento parcial ao recurso da reclamante para reformar a sentença e condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de comissões decorrentes de estornos por cancelamentos ou trocas, com reflexos em RSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. A apuração deverá ser realizada com base nos mapas e relatórios de vendas e devoluções constantes dos autos, conforme fundamentação supra. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL. RESCISÃO INDIRETA. A reclamante persegue a reforma da sentença quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais e de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Sustenta que era submetida a uma pressão psicológica insuportável para o atingimento de metas, com exposição de resultados em grupos de WhatsApp e a imposição de práticas de "venda casada" com táticas enganosas perante os clientes. Aduz que o inadimplemento habitual de verbas rescisórias e comissões torna insustentável a manutenção do vínculo empregatício. Sem razão, contudo. No que tange ao assédio moral, é preciso que se frise, inicialmente, que não há qualquer ilicitude ou ilegalidade no ato do empregador de cobrar por produtividade ou alcance de metas. Trata-se de atitude lícita, válida e inerente à dinâmica do comércio varejista de grande porte. Ainda que tal cobrança represente estresse para o trabalhador, uma vez realizada com respeito, urbanidade e lhaneza, preservando-se a dignidade do indivíduo e a higidez do ambiente laboral, não gerará dano indenizável por configurar exercício regular de um direito (art. 188, I, do Código Civil). Como bem assentado no voto paradigma desta Relatoria (Processo nº 0000882-60.2024.5.07.0014), deve o julgador atentar para o fato de que não cabe à testemunha emitir juízos de valor ou adjetivar os fatos, mas sim relatá-los objetivamente. Expressões como "cobrança ríspida" ou "excessiva" representam, muitas vezes, apenas a percepção subjetiva do depoente e não a materialização de um ato ilícito. No caso presente, a prova oral produzida pela reclamante (testemunha Adrielly) limitou-se a confirmar a existência de cobranças diárias, rankings de produtividade e grupos de mensagens para acompanhamento de resultados, ferramentas estas que são regulares na gestão de pessoas assentada no mérito. Perscrutando os autos, verifica-se que nenhum dos fatos relatados apresenta caráter manifesto de violência ou virulência verbal que desborde dos limites da urbanidade. Não há relatos consistentes de insultos, humilhações públicas ou perseguições direcionadas à reclamante. A utilização de grupos de WhatsApp para a divulgação de resultados e a cobrança firme por metas de venda, embora possam gerar desconforto, não se traduzem em assédio moral quando ausentes práticas vexatórias ou táticas de desestabilização psicológica. O dano aos direitos de personalidade demanda uma ofensa efetiva à dignidade, não podendo defluir daquilo que se comporte e seja tolerável pelo homem médio dentro da tensão natural das relações de trabalho. Ademais, no que concerne à alegação de "venda casada" e táticas enganosas, é imperioso registrar que tais práticas, ainda que demonstradas, configurariam, em tese, ilícito de natureza consumerista, vitimando o consumidor final. Para o empregado, que atua como longa manus do empregador, tais procedimentos não geram, por si sós, abalo à honra ou à imagem, salvo se demonstrada a coação para a prática de atos indignos ou que violem sua consciência moral, o que não restou provado neste caderno processual de forma inequívoca. Relativamente à rescisão indireta, o entendimento consolidado é de que a ruptura do pacto por culpa do empregador exige a comprovação de falta grave que torne insustentável a continuidade da prestação de serviços (art. 483 da CLT). No caso em exame, os fundamentos suscitados para lastrear o pedido - inadimplemento de horas extras e estorno de comissões - possuem natureza estritamente patrimonial. Uma vez que tais irregularidades foram sanadas judicialmente mediante a condenação ao pagamento das diferenças e reflexos, não subsiste gravidade suficiente para legitimar a resolução contratual indireta. O estorno parcial de comissões, conquanto ilícito sob o prisma da alteridade, não é suficiente, por si só, para inviabilizar o vínculo. Portanto, ausente prova bastante do assédio moral ou de falta patronal de magnitude extremada, mantém-se a r. sentença de improcedência nos tópicos. A condenação pecuniária já imposta em decorrência dos inadimplementos contratuais revela-se forma suficiente de ressarcimento pelos danos materiais sofridos, não havendo espaço para a reparação extrapatrimonial ou para a decretação da rescisão indireta "consensual" pretendida. Nega-se provimento. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LEI Nº 14.905/2024. A matéria referente aos juros e correção monetária é de ordem pública e deve ser adequada aos parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59 (Tema 1191), fixou a tese vinculante de que a atualização dos débitos trabalhistas deve observar o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC (que já engloba juros e correção) a partir do ajuizamento da ação. Contudo, com a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabeleceram-se novos critérios para a atualização monetária e juros legais, impactando o passivo trabalhista. Assim, em estrita observância à decisão do STF e à inovação legislativa, determino que a liquidação de sentença observe os seguintes parâmetros: a) Fase Pré-Judicial (do vencimento da obrigação até a véspera do ajuizamento): incidência do IPCA-E para correção monetária, acrescido dos juros de mora pela TR acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) Fase Judicial - Período 1 (da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024): aplicação exclusiva da Taxa SELIC (englobando juros e correção monetária), sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) Fase Judicial - Período 2 (a partir de 30/08/2024 em diante): incidência do IPCA como índice de correção monetária, acrescido da "taxa legal" de juros de mora, equivalente à diferença entre a Taxa SELIC e a variação do IPCA do mesmo período (conforme art. 406 do Código Civil). Caso a variação do IPCA seja superior à SELIC, os juros de mora serão equivalentes a zero, evitando-se a deflação do principal. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que, por coerência e simetria, o critério de atualização aplicável às contribuições previdenciárias deve seguir os mesmos parâmetros fixados para a correção dos débitos trabalhistas principais. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito: I - Rejeitar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguida pela reclamada; II - Dar provimento ao recurso da reclamada para declarar a validade integral dos controles de ponto biométricos e, por via de consequência, excluir da sentença a condenação ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, reajustes salariais previstos em convenção coletiva, multa do art. 477, § 8º, da CLT e multa normativa; III - Dar parcial provimento ao recurso da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de comissões decorrentes de estornos por cancelamentos ou trocas de vendas ultimadas, a serem apuradas em liquidação de sentença com base nos relatórios e mapas de vendas constantes dos autos, com os devidos reflexos em RSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; IV - Determinar, de ofício, que a atualização dos créditos observe a sistemática trifásica: a) fase pré-judicial com IPCA-E e juros pela TR; b) fase judicial (até 29/08/2024) com incidência exclusiva da Taxa SELIC; e c) fase judicial (a partir de 30/08/2024) com IPCA acrescido da taxa legal de juros de mora (SELIC - IPCA), conforme as ADCs 58 e 59 do STF e a Lei nº 14.905/2024. Custas processuais rearbitradas em R$ 160,00 (cento e sessenta reais), calculadas sobre o novo valor provisório da condenação, de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a cargo da reclamada. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO VARIÁVEIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ESTORNO DE COMISSÕES. RISCO DO EMPREENDIMENTO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MULTAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por empregador e empregada contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de horas extras, reajustes salariais e multas. A reclamada busca a validação dos controles de ponto e da prova documental de quitação salarial, enquanto a reclamante pleiteia adicional por acúmulo de funções, diferenças de comissões por estornos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se os cartões de ponto eletrônicos com marcações variáveis gozam de presunção de veracidade frente à prova oral; (ii) estabelecer a licitude dos estornos de comissões em face de cancelamentos ou trocas de vendas; (iii) verificar a ocorrência de acúmulo de funções por tarefas compatíveis; (iv) decidir sobre a incidência das multas do art. 477 da CLT e convencional; (v) adequar os critérios de atualização monetária à Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Registros de ponto eletrônicos que indicam horários variáveis e atendem aos requisitos do art. 74, § 2º, da CLT gozam de presunção relativa de veracidade, a qual apenas cede diante de prova robusta e inequívoca em contrário, o que não ocorre quando a prova oral se mostra dividida ou inconsistente. 4. A transação comercial considera-se ultimada com o ajuste de vontades entre comprador e vendedor (art. 466 da CLT), sendo ilícito o estorno posterior de comissões por cancelamento ou troca, sob pena de transferência indevida do risco do negócio ao empregado (art. 2º da CLT). 5. A Ficha de Registro de Empregado com anotações cronológicas de reajustes normativos sob o título "Dissídio Coletivo" constitui prova idônea da evolução salarial, incumbindo à parte autora o ônus de apontar diferenças específicas, sob pena de indevido bis in idem. 6. O exercício de tarefas acessórias e compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, realizadas dentro da mesma jornada, não configura acúmulo de função nem gera direito a adicional salarial (art. 456, parágrafo único, da CLT). 7. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é indevida quando comprovado o pagamento tempestivo do valor líquido constante no TRCT, não incidindo a penalidade sobre diferenças reconhecidas apenas em sede judicial. 8. A multa normativa, por ser parcela acessória, segue a sorte do principal, sendo indevida quando afastados os reconhecimentos de descumprimento das cláusulas da convenção coletiva. 9. A atualização dos débitos trabalhistas observa a sistemática trifásica decorrente das ADCs 58 e 59 do STF e da inovação trazida pela Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A idoneidade material dos registros de ponto variáveis prevalece sobre relatos orais que não demonstram fraude sistemática. 2. O estorno de comissões por fatores alheios à conduta do vendedor viola o princípio da alteridade. 3. O cumprimento de obrigações contratuais comprovado por registros funcionais elide a condenação baseada em presunção de falta de prova. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 74, 456, 466, 477, 818 e 840; CPC, arts. 371 e 373; CC, arts. 406 e 884; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs 58 e 59 (Tema 1191); TST, Súmula nº 338, I. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Analisados os autos, verifica-se que o acórdão embargado (ID ba452d4) foi assinado eletronicamente em 29/06/2026. Os embargos de declaração (ID def7437) foram interpostos em 08/07/2026, respeitando-se o prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 897-A da CLT, considerando-se a contagem em dias úteis (art. 775 da CLT) e a dilação de prazo inerente à publicação oficial. Regular, outrossim, a representação processual. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade de se conhecer dos embargos de declaração. MÉRITO 1. DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ESTORNOS DE VENDAS CANCELADAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. A embargante sustenta que o acórdão restou omisso ao não enfrentar as disposições dos artigos 3º e 7º da Lei nº 3.207/57, bem como princípios constitucionais correlatos, que supostamente autorizariam o estorno de comissões em vendas não ultimadas. Sem razão. Da leitura atenta do acórdão embargado (ID ba452d4 - Fls. 50/51), observa-se que esta Turma Julgadora enfrentou a matéria de forma exauriente, adotando tese explícita no sentido de que a transação comercial é considerada ultimada no momento em que ocorre o ajuste de vontades entre comprador e vendedor (art. 466 da CLT). Assim, o cancelamento posterior da venda por iniciativa do cliente ou inadimplência não autoriza o estorno, sob pena de transferência ilegal do risco do empreendimento ao trabalhador (art. 2º da CLT). Ressalte-se que o julgador não está adstrito a rebater, um a um, todos os dispositivos legais ou princípios invocados pelas partes, bastando que fundamente sua decisão de forma lógica e clara. A adoção de tese jurídica contrária à pretensão da parte não configura omissão, mas sim o regular exercício do livre convencimento motivado. Portanto, o inconformismo da embargante demonstra nítida intenção de reforma do julgado pela via inadequada, o que desafia recurso próprio, e não a estreita via dos aclaratórios. 2. DO ÔNUS DA PROVA E REMESSA À LIQUIDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. Insurge-se a reclamada contra a determinação de apuração de diferenças de comissões em fase de liquidação, alegando que houve omissão quanto às regras de distribuição do ônus da prova (art. 818, I, CLT), defendendo que a reclamante não comprovou a existência de diferenças na fase de conhecimento. Novamente, não assiste razão à embargante. O acórdão fundamentou o reconhecimento da ilicitude com base no conjunto probatório dos autos, que demonstrou a prática habitual de estornos pela empresa após a concretização das vendas. Uma vez declarada a ilegalidade da conduta patronal, a remessa da apuração de valores para a liquidação de sentença é medida que se impõe para a correta quantificação do débito, não havendo que se falar em "subversão da ordem processual". Ademais, a decisão está em consonância com o princípio da aptidão para a prova, competindo à empresa, que detém a guarda dos relatórios de vendas e documentos fiscais, exibi-los para a apuração do quantum debeatur. Inexiste, portanto, qualquer vício de obscuridade ou omissão a ser sanado. O que se verifica é o mero descontentamento com a técnica processual adotada por este Colegiado, sendo os embargos de declaração via imprópria para a rediscussão de critérios de valoração probatória. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos embargos de declaração interpostos pela reclamada e, no mérito, negar-lhes provimento. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ESTORNO DE VENDAS CANCELADAS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos pela reclamada em face de acórdão que, reformando parcialmente a sentença, reconheceu a ilicitude dos estornos de comissões após a formalização da venda e determinou a apuração de diferenças em liquidação de sentença, mediante a exibição de relatórios pela empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar as teses fundadas na Lei nº 3.207/57 e princípios constitucionais; (ii) estabelecer se existe obscuridade ou omissão quanto à distribuição do ônus da prova e à remessa da apuração para a fase de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste vício de omissão quando o Colegiado adota tese jurídica explícita e suficiente para o deslinde da controvérsia, fundamentando o direito às comissões na consumação da transação pelo ajuste de vontades (art. 466 da CLT) e no princípio da alteridade (art. 2º da CLT). 4. O magistrado não possui a obrigação de rebater, individualmente, todos os dispositivos legais e princípios invocados pelas partes quando a fundamentação lógica e coerente sustenta a decisão. 5. A remessa da apuração do quantum debeatur para a fase de liquidação, após o reconhecimento da ilicitude da conduta na fase de conhecimento, não viola as regras de ônus da prova (art. 818 da CLT), mas observa o princípio da aptidão para a prova, cabendo ao empregador a exibição de documentos que possui o dever legal de guardar. 6. A pretensão de reexame de provas e reforma do julgado por via transversa desnatura a finalidade dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A transação comercial é ultimada com o ajuste de vontades entre comprador e vendedor, sendo vedado o estorno posterior de comissões por cancelamento de venda ou inadimplência, em face do risco do negócio pertencer ao empregador. A adoção de fundamentação jurídica contrária aos interesses da parte não configura omissão sanável por embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 2º, 466, 818 e 897-A; CPC, arts. 373, I, 489, §1º e 1.022; Lei nº 3.207/57. Jurisprudência relevante citada:TST, Tema 65. […] À análise. Insurge-se a Recorrente contra o acórdão regional que, reformando a sentença, reconheceu a ilicitude dos estornos de comissões decorrentes de vendas posteriormente canceladas ou trocadas e a condenou ao pagamento das respectivas diferenças, a serem apuradas em liquidação. Sustenta, em síntese, violação dos arts. 466 e 818, I, da CLT, 2º e 3º da Lei nº 3.207/1957, 373, I, do CPC e 5º, II, e 7º, XXVI, da Constituição Federal, invocando, ainda, o Tema 1.046 da repercussão geral do STF. O Recurso de Revista não reúne condições de processamento. Quanto às diferenças de comissões decorrentes do cancelamento das vendas ou da inadimplência do cliente, o Tribunal Regional assentou que a transação comercial se considera ultimada com o ajuste de vontades entre comprador e vendedor e que o cancelamento posterior da compra ou a inadimplência não autorizam o estorno da comissão, sob pena de transferência indevida do risco do empreendimento ao trabalhador. O próprio acórdão integrativo registrou como tese de julgamento a vedação do estorno nessas hipóteses e indicou expressamente o Tema 65 do TST como jurisprudência relevante. Estando, portanto, o acórdão regional em consonância com a tese firmada no Tema 65 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST, o processamento do recurso encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. No que concerne às trocas de mercadorias, a Recorrente sustenta que sua sistemática interna preserva integralmente a comissão do vendedor originário. Ocorre que o Tribunal Regional, ao apreciar a controvérsia, reconheceu a ilicitude dos estornos por cancelamento ou troca e, no acórdão integrativo, registrou que o conjunto probatório demonstrou a prática habitual de estornos após a concretização das vendas. Desse modo, o acolhimento da premissa recursal de que não ocorreria estorno nas hipóteses de troca pressuporia alteração da moldura fático-probatória delineada pelo Regional, providência inviável em Recurso de Revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Quanto à alegação de violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e de contrariedade ao Tema 1.046 do STF, não se verifica aderência estrita entre a controvérsia decidida e a tese vinculante invocada. A Recorrente fundamenta sua insurgência na circunstância de que os instrumentos coletivos assegurariam o piso salarial da categoria. Contudo, não se extrai do acórdão recorrido a existência de cláusula coletiva que tenha pactuado limitação ou afastamento do direito às comissões objeto da controvérsia, tampouco declaração de invalidade ou afastamento da eficácia de norma coletiva pelo Tribunal Regional. O próprio Recurso de Revista associa a invocação do Tema 1.046 à garantia normativa do piso salarial. Não tendo o Tribunal Regional declarado a invalidade ou afastado a eficácia de norma coletiva que pactuasse limitação ou afastamento do direito trabalhista controvertido, a controvérsia decidida não apresenta aderência estrita ao Tema 1.046 da repercussão geral. No tocante ao ônus da prova e à remessa da apuração para a fase de liquidação, o Tribunal Regional registrou expressamente que o conjunto probatório demonstrou a prática habitual de estornos após a concretização das vendas e que, uma vez reconhecida a ilicitude da conduta patronal na fase de conhecimento, a liquidação se destinaria apenas à quantificação das diferenças, mediante apresentação dos relatórios de vendas e documentos mantidos sob a guarda da empregadora. Nesse contexto, não se evidencia violação dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Ademais, eventual acolhimento da tese de inexistência de estornos ou de ausência de demonstração do fato constitutivo do direito demandaria nova apreciação do conjunto probatório, encontrando óbice na Súmula nº 126 do TST. Diante do exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. DA MATÉRIA RECURSAL À LUZ DOS TEMAS REPETITIVOS DO TST E/OU DECISÕES VINCULANTES DO STF É válido referendar, relativamente à matéria recursal controvertida com similaridade em temática repetitiva, que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a tese firmada em julgamento do Tema 65, no TST. No entanto, é válido referendar que a matéria recursal controvertida remanescente não encontra similaridade com tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE LUIZA S/A

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