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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0000354-32.2023.5.05.0009 AGRAVANTE: DROGARIA SAO PAULO S.A. AGRAVADO: SELMA FERNANDES DA SILVA A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (61c2725) proferida nos autos do processo 0000354-32.2023.5.05.0009 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000354-32.2023.5.05.0009 AGRAVANTE: DROGARIA SAO PAULO S.A. ADVOGADA: Dra. TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID AGRAVADA: SELMA FERNANDES DA SILVA ADVOGADA: Dra. PALOMA COSTA PERUNA ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO BORGES DE BARROS D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA DAS DIFERENÇAS DO PAGAMENTO DE PRÊMIOS A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: "O fato extintivo concernente à alegação do pagamento correto, assim como o modificativo atinente à tese do não atingimento das metas, são encargos probatórios cujo ônus recaía sobre a empresa reclamada, mas foi encargo do qual não se desonerou a contento. Sob tal perspectiva, prevalece que "as premiações eram pagas a menor e deforma aleatória, sem respeitar os valores e percentuais acordados", Ainda, entende esse ad quem que a parcela possui nítida natureza de contraprestação, ou seja, de caráter salarial, porque paga com habitualidade a vista do cumprimento de metas, cediço que, à luz do non reformatio in peius, mantém-se o quanto fixado na sentença, no sentido de que "Tratando-se de verba intitulada 'premiação', não há falar- se em integração ou em reflexão. Indefere-se, por consequência, o pedido 'g'" Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre- se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático- probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Ademais, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. ATRIBUIÇÃO À PARTE QUE ALEGOU FATO IMPEDITIVO (CORRETO PAGAMENTO DAS COMISSÕES). ARTS. 818 DA CLT E 373 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. (Ag-AIRR-454-88.2022.5.09.0662, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/10/2024). REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PRINCÍPIO DA APTIDÃO DA PROVA. ART. 373, § 1.º, DO CPC. Nos termos do art. 373, § 1.º, da CLT, "Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". No caso, entendeu a Corte de origem, com fundamento no princípio da aptidão da prova, que, pelo fato de o empregador ser o detentor dos documentos que especificavam o pagamento da remuneração variável, caberia a ele o ônus de provar a forma de apuração, bem como o correto pagamento da remuneração variável, sobretudo porque a prova testemunhal foi contundente em afirmar que a parcela em comento era incorretamente quitada. O referido entendimento se afigura consentâneo com a legislação processual, visto que, fixando o empregador a forma de apuração da remuneração variável e, estando em posse dele os documentos relativos à quantificação da parcela, ele detém uma maior facilidade de obtenção da prova, na forma do art. 373, § 1.º, do CPC. Ademais, em relação ao quantum arbitrado a título de remuneração variável e a alegada afronta ao art. 844 do CCB, é manifesta a ausência de prequestionamento, visto que não analisada a questão no enfoque do enriquecimento sem causa do trabalhador. Óbice da Súmula n.º 297 do TST. Agravo conhecido e não provido. Ag-AIRR-101570-89.2017.5.01.0063, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/05/2023). DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - PRÊMIO - ATINGIMENTO DE METAS - PRINCÍPIO DA APTIDÃO DA PROVA 1. No caso, o acórdão regional consigna que, embora a reclamada não tenha trazido aos autos os relatórios de vendas, tal fato, por si só, não induz a conclusão de procedência dos pedidos da exordial, notadamente quanto à alegação de atingimento de metas no mais alto patamar, em todos os meses do contrato de trabalho. 2. Com efeito, evidencia-se, dos termos do acórdão recorrido, que a reclamada, de forma injustificada, não apresentou os relatórios de vendas a fim de aferir o correto alcance das metas e, por conseguinte, o pagamento das diferenças de remuneração variável, sub judice, postuladas pelo autor. 3.No aspecto, anota-se que esta Corte de Justiça Social, com arrimo no princípio da aptidão, firmou o entendimento de que, ao alegar o correto pagamento de remuneração variável, a reclamada atrai o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, por meio de documentos que demonstrem os critérios de apuração das parcelas , encargo do qual a reclamada não se desvencilhou a contento. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-740- 44.2019.5.06.0019, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/09/2023). DIFERENÇAS SALARIAIS. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - SRV. ÔNUS DA PROVA. Discute-se, no caso, o ônus probatório quanto à quitação das parcelas referentes ao sistema de remuneração variável - SRV. Ressalta-se que é do empregador o ônus de comprovar a correta quitação da parcela variável da remuneração, por se tratar de fato impeditivo à pretensão autoral referente ao pagamento de diferenças salariais, especialmente considerando o princípio processual de aptidão para a produção da prova, já que a empresa tem a posse de todos os documentos necessários, conforme asseverou o preposto. Tendo em vista a inércia do reclamado em apresentar a prova necessária ao exame da controvérsia sobre a SRV, não subsiste a alegação de ofensa ao artigo 400 do CPC/2015. Agravo de instrumento desprovido. (RRAg-11489-36.2017.5.03.0129, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/08/2023). REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PPR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia foi decidida com fundamento na distribuição do ônus da prova, em decorrência de a parte reclamada não ter trazido documentos para comprovar o faturamento mensal da loja na qual o reclamante trabalhou,bem como o desempenho e participação do autor no atingimento das metas.De fato, cabia à reclamada provar um fato impeditivo do direito pleiteado, demonstrando que o faturamento da loja não era aquele descrito na inicial, encargo do qual não se desincumbiu, de acordo com os fundamentos descritos no acórdão recorrido.Desse modo, não se verifica no julgado violação às regras de distribuição do ônus da prova, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. Precedente desta Turma. Deste modo, não se vislumbrando motivos suficientes, no caso concreto, para a revisão do percentual firmado, incólumes os preceitos constitucionais e legais indicados. Recurso de revista não conhecido" (RRAg- 1000938-73.2019.5.02.0052, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/09 /2023). REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ÔNUS DA PROVA. FATO EXTINTIVO. 1. A controvérsia cinge-se a se definir a quem incumbiria o encargo de comprovar a correção no pagamento da remuneração variável recebida a título de "incentivo de vendas". 2. Ficou delimitado no v. acórdão regional ser incontroversa a quitação da remuneração variável no decorrer do contrato de trabalho e que, de acordo com a prova produzida, havia alteração nos indicativos para a percepção da parcela, critérios esses que apenas eram repassados/comunicados aos empregados posteriormente ao período em que as vendas seriam apuradas, o que frustrava a finalidade do programa (PIV). Também fora registrado que a reclamada, embora tivesse afirmado que as aludidas alterações eram benéficas aos empregados, não trouxe aos autos nenhum documento para comprovar suas alegações. 3. A Corte Regional, após concluir que a reclamante não tinha ciência dos critérios objetivos utilizados para a fixação das metas a serem alcançadas para a percepção da parcela (incentivo de vendas), decidiu que incumbiria à reclamada o ônus de comprovar a correção no pagamento da parcela, com a apresentação dos documentos relacionados à forma de apuração e à produtividade da trabalhadora, o que não fez. 4. No contexto em que solucionada a lide, não se verifica afronta aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/15, visto que, uma vez alegada a correção na quitação da parcela "PIV", incumbia efetivamente à reclamada fazer prova do fato extintivo do direito pleiteado, por meio de documentos que evidenciam a observância dos critérios objetivos estabelecidos para o pagamento da parcela. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR-20566- 04.2014.5.04.0014, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/12/2022). SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. A Corte de origem assentou que " o reclamado não apresentou toda a documentação solicitada pelo perito, a exemplo dos documentos que comprovam a origem dos resultados alcançados pela agência e pela reclamante durante o período laboral ". Acrescentou que " É ônus do empregador comprovar a correta aplicação de sua política de remuneração variável, quais foram as metas atingidas pelo empregado, valores devidos e o quanto lhe foi pago " e que " Assim não agindo e inexistindo elementos nos autos que permitam tal análise, sendo a prova pericial inconclusiva em razão disso, o pagamento das diferenças deve ser deferida com base no valor indicado na inicial ". Diante dos elementos registrados no acórdão recorrido, não há como se alcançar conclusão segura no sentido pretendido pelo reclamado, sobretudo quanto à alegação de que toda a documentação prevista nos normativos da parcela vigente no âmbito do banco encontra-se acostada aos autos. Nesse contexto, qualquer rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário, implicaria inevitável reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. (Ag-RRAg-11593-03.2017.5.03.0105, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/09/2023). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 2.4DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA - INVERSÃO Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre- se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático- probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Verifica-se, ainda, que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Quanto ao tema acima elencado, mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essa matéria. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO Quanto ao tema acima elencado, mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essa matéria. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER TEMA 23 TEMA 63 Constou no acórdão: "O intervalo que cuida o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, segundo o excelso STF. Logo, e por analogia à súmula 437 do TST, deve ser pago com o adicional de 50% e com os mesmos reflexos já sentenciados para as horas extras para todo o vínculo. Quanto a aplicação das diretrizes do Normativo Consolidado e aplicação do entendimento vigente na lei 13.467/2017 às parcelas deferidas do intervalo do art. 384 da CLT, com todas as ressalvas do entendimento deste Relator, cabe dizer que em recente julgado, IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, o TST definiu tese vinculante sobre os efeitos da referida lei mesmo aos contratos de trabalho já em curso quando da sua vigência, no seguinte molde:(...)" Relativamente ao período posterior à vigência da reforma trabalhista, o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo objeto do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no seguinte sentido: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Com relação ao período anterior à vigência da reforma trabalhista, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST, quanto ao tema 63 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, nos seguintes termos: "O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher." Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / DEPÓSITO /DIFERENÇAS 6.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA TEMA 273 Constou no acórdão: "A reclamada não se desonerou do fato extintivo da obrigação alegada, ao deixar de colacionar a totalidade dos depósitos realizados na conta da reclamante ("a ausência da integralidade dos comprovantes"). Não fosse isso, as diferenças deferidas nos autos do presente processo, com repercussão direta sobre os valores do FGTS, autorizam a manutenção da condenação, no particular" Quanto ao ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo objeto do Tema 273 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no seguinte sentido: FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). (Reafirmação daSúmula nº 461 do TST) Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT. 7.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS A pretensão da Parte Recorrente importaria no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do Recurso de Revista. Registre-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência desta Corte, a par da nova redação atribuída ao art. 840, § 1º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017, consolidou-se no sentido de que os valores indicados pela parte na petição inicial em relação a cada pedido formulado, desde que expressamente registrados, representam montantes meramente estimativos, os quais não vinculam o magistrado, que poderá fixar os devidos valores na liquidação da sentença. Verifica-se que a condenação constante do acórdão regional está alinhada com a jurisprudência majoritária e atual do TST sobre a matéria. Registre-se que a matéria em debate oferece transcendência jurídica, inclusive por conta da discussão levantada no Tema 35 da Tabela de IRR do TST. Transcendência jurídica. Agravo de Instrumento desprovido. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELO RECLAMANTE. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante entendimento que se tem firmado nesta Corte superior, pela maioria de suas Turmas, à luz da Súmula nº 463, I, do TST, mesmo na vigência da Lei nº 13.467/2017, para a concessão da gratuidade da justiça ao empregado, requerida a qualquer tempo, basta a declaração de hipossuficiência econômica. Nesse contexto, a Corte regional, ao deferir os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante, haja vista a juntada de declaração de hipossuficiência econômica, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Estando, pois, a decisão recorrida em harmonia com o posicionamento jurisprudencial deste Tribunal, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional, valorando o conjunto fático- probatório quanto ao tema “ Adicional de insalubridade ”, firmou a convicção de que os direitos pleiteados estão calcados nos elementos de prova contidos nos próprios autos, mormente a prova técnico pericial. Verificou que está “em consonância com os demais elementos presentes nos autos, não produzindo a reclamada provas aptas a infirmar a conclusão pericial”. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula n.º 126 desta Corte. Quanto ao tema “ Honorários periciais ”, a par de o Regional já ter reduzido o valor fixado, discutir sua revisão em sede extraordinária supõe em tese ter havido malferimento dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em exame. Além disso, inviável reformar o pedido sem adentrar em todos os parâmetros concretos. Óbice da Súmula n.º 126 do TST. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido. ENTREGA DO PPP. MULTA. ÓBICE DAS SÚMULAS Nos 184 E 297 DO TST E DO ART. 896, “C”, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário da Reclamada para elastecer em 30 (trinta) dias o prazo para entregar o PPP. Entretanto, não adotou tese expressa a respeito da alegação trazida quanto à “multa arbitrada” e consequente pedido para sua “redução a quantia razoável”. Não foram, também, opostos embargos de declaração, instando-o a manifestar-se a respeito. Incide o óbice, portanto, das Súmulas nos 184 e 297 do TST. Não se vislumbra, pois, a alegada violação ao 5º, LIV e LV, da CF/1988, padecendo, inclusive os demais dispositivos apontados, do óbice do art. 896, “c”, da CLT. Deve, assim, ser mantida a denegação de seguimento do Recurso de Revista, por não ter sido observada a exigência legal, autorizadora da interposição do apelo. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido . HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ÓBICE DO ART. 896, “C”, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT, dando parcial provimento ao recurso da Reclamada, consignou que: “Subsistindo a procedência parcial dos pedidos formulados, continuam devidos os honorários advocatícios, a teor do art. 791-A, da CLT”. E “Quanto aos pedidos julgados improcedentes, há de se condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade da parcela”. Verifica-se que o Regional aplicou a sucumbência recíproca, condenando ainda o Reclamante ao pagamento dos honorários, com suspensão da exigibilidade, à vista dos arts. 791-A, §§ 3º e 4º, da CLT. Assim, da leitura do teor do acórdão quanto ao tema, não se vislumbra violação ao dispositivo apontado pela Reclamada. Deve, desse modo, ser mantida a denegação de seguimento do Recurso de Revista, por não observada a exigência da alínea “c” do art. 896 da CLT, autorizadora da interposição do apelo. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. DESCONTOS FISCAIS. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. EMPREGADOR. SÚMULA N° 368, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional adotou tese que se mostra consonante com a jurisprudência consolidada por esta Corte, no sentido de que os encargos fiscais devem ser suportados pelo empregador, nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, verbis : “DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR. (...) II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex- OJ nº 363 da SBDI-1, parte final)”. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido" (AIRR-0011820-77.2021.5.15.0053, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 22/12/2025). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AGENTE QUÍMICO FENOL. SÚMULA 126 DO TST.(...). 4 – HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO DO VALOR. Atestado no acórdão regional que o valor de R$ 2.800,00, arbitrado a título de honorários ao perito da causa, é condizente com o que está previsto em lei e na regulamentação pertinente, não há como se extrair que o montante extrapole os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que se promova o reexame do próprio trabalho pericial, o que é vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)" (RRAg-21864-88.2015.5.04.0404, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/06/2025). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. PLANO DE DEMISSSÃO VOLUNTÁRIA – PDV. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DOENÇA PROFISSIONAL. DANOS PATRIMONIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO TEMA, SEM DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMETNO DA CONTROVÉRSIA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. (...). HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional reduziu o valor arbitrado a título de honorários periciais para R$ 3.000,00 (três mil reais), observando a complexidade do trabalho realizado pelo perito, tempo gasto, diligências efetuadas e demais despesas. Diante desse contexto, não há como reformar o pedido sem adentrar no reexame dos citados parâmetros, fato que, por si só, impossibilita o acesso da controvérsia à instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST . Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(...)" (RRAg-1000886- 53.2015.5.02.0461, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/06/2025). "AGRAVO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RETIFICAÇÃO DO PPP. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, não se conhece de recurso dirigido ao Tribunal Superior do Trabalho quando as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão atacada. No caso dos autos, verifica-se que a parte não impugnou os fundamentos do decisum , mantido por seus próprios fundamentos, notadamente, a inviabilidade do seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de que não se conhece . HONORÁRIOS PERICIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N° 126 DO TST. A discussão sobre o valor dos honorários periciais, fixados em conformidade com o trabalho realizado e considerado adequado pelo Tribunal Regional, encontra-se amparada no conjunto fático-probatório delineado na instância ordinária. A análise das alegações de excessividade do valor arbitrado exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11658- 78.2020.5.15.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/06 /2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015 /2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º- A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever na íntegra o acórdão regional, sem, contudo, destacar especificamente o trecho que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Precedente da SDI-1. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Regional condenou a reclamada ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de honorários periciais. Consignou que o valor arbitrado se mostra bem razoável diante da realidade do mercado e dos valores que usualmente são estimados para trabalhos do mesmo gênero. Dentro desse contexto, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida, de modo que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, não havendo como divisar ofensa ao dispositivo invocado, dados os pressupostos fáticos nos quais se lastreou o Regional, não mais discutíveis nesta instância de natureza extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1000760-62.2020.5.02.0029, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/06/2025). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Verifica-se, ainda, que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. 8.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA TEMA 21 Constou no acórdão: "No presente caso, verifica-se que a reclamante firmou declaração de hipossuficiência e não há nos autos prova robusta que desqualifique tal declaração de forma inequívoca. Ademais, deve-se considerar que a reclamante é professora municipal, categoria profissional que, em regra, não aufere elevados rendimentos, e que os valores por ela percebidos decorrem de sua atividade laborativa como servidora pública, não representando necessariamente capacidade econômica suficiente para arcar com os custos processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família" Verifica-se que os fundamentos revelados no acórdão recorrido estão em sintonia com a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Tema 21 de Recurso de Revista Repetitivo, com o seguinte teor: "I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Este aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Observe-se alguns julgados do TST no mesmo sentido (destacado): "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a depender da comprovação da insuficiência de recursos, sendo possível sua concessão também àqueles com renda igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme os artigos 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Todavia, este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que, para a concessão do referido benefício, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte requerente ou seu procurador, independentemente de sua renda mensal ser superior ao limite de 40% do teto previdenciário, ficando a cargo da parte contrária a contraprova. Precedentes. Cumpre, ainda, destacar que a tese ora defendida foi reiterada pelo Tribunal Pleno no julgamento do Tema Repetitivo nº 21, ocasião em que restou consolidada a tese de que "é válida a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT". Portanto, a decisão agravada que concedeu a justiça gratuita com base em mera declaração de hipossuficiência está em consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte Especializada. Agravo interno não provido" (RR-0100307-29.2020.5.01.0059, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 04/06/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE ECONÔMICA. PESSOA NATURAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS A LEI Nº 13.467/2017. MANUTENÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO INFIRMADA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. TESE VINCULANTE DO PLENO DO TST FIRMADA NO TEMA Nº 21 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. A Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, inseriu o parágrafo 4º ao artigo 790 da CLT, o qual dispõe que “ O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ”. Dessa forma, considerando que esta ação foi ajuizada na vigência da reforma trabalhista, ela submete-se ao que dispõe o § 4º do artigo 790 da CLT, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte requerente. Com efeito, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica. Ressalta-se que a nova redação do § 4º do artigo 790 da CLT não é incompatível com a redação do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 da CLT. Registra- se que o Pleno desta Corte, em sessão realizada em 16/12/2024, no julgamento do Processo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, decidiu nesse mesmo sentido, firmando as seguintes Teses Vinculantes: “1. Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2. O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. 3. Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Nesse contexto, a simples afirmação da parte autora de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Agravo desprovido por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT" (Ag-AIRR-463-08.2019.5.09.0322, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/06/2025). 9.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Quanto ao tema acima elencado, mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essa matéria. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 10.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 10.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Com relação à condição suspensiva de exigibilidade e à compensação, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): (...) 2. CONDENAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. ADI 5766. DIVERGÊNCIA SUPERADA POR ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DESTA SBDI-1/TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 894, § 2,º DA CLT. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. I. No caso dos autos, a 5ª Turma desta Corte Superior, ao julgar o agravo interno, manteve a decisão unipessoal que não conheceu do recurso de revista do reclamante, ao argumento de que o Tribunal Regional do Trabalho, ao manter a condenação da parte beneficiária da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com suspensão de exigibilidade do crédito, decidiu em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5766. II. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada no dia 21/10/2021, finalizou o julgamento da ADI 5766. Entre a linha de posicionamento que sustentava a inconstitucionalidade total do § 4º do art. 791-A da CLT - capitaneada pelo Ministro Edson Fachin - e a vertente interpretativa que defendia a constitucionalidade do dispositivo, desde que observados certos parâmetros de expressão monetária - abraçada pelo então Relator, Ministro Roberto Barroso -, prevaleceu a corrente intermediária conduzida pelo Ministro Alexandre de Moraes; o que resultou na declaração de inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, mediante a fixação da tese de que é " inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário ". Na parte conclusiva da fundamentação do voto prevalente, o Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado, consignou os termos em que declarada a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do art. 791-A, § 4º, da CLT: " julgo parcialmente procedente o pedido para [[...] declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " , constante do § 4º do art. 791-A [[...]" . A declaração parcial de inconstitucionalidade deu-se, portanto, na forma do que a doutrina e a prática da Corte Constitucional italianas denominam decisão manipulativa com efeitos substitutivos e redução de texto. III. A jurisprudência destaSBDI-1/TST, alcançada pela tese fixada pelo STF na ADI nº 5766, sedimentou posição de que a parte beneficiária de gratuidade de justiça poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, ficando a parcela sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou a concessão de gratuidade, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. IV. Nesse contexto, o precedente carreado nas razões de embargos, que afasta a possibilidade de condenação da parte beneficiária da gratuita de justiça em honorários advocatícios , encontra-se superado pela iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, alcançada pela tese fixada pelo STF na ADI nº 5766. Incidência do óbice do art. 894, §2º, da CLT. (...) (E-Ag-RR- 100215-18.2018.5.01.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/03/2024). AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a possibilidade de condenação da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência, em razão da aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, assim como em virtude da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, amparada na tese fixada pelo STF no julgamento da referida ADI, já se encontra pacificada no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais permanecerão, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo que somente poderão ser executados no caso de prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos no mesmo ou em outro processo. 3. Nesse contexto, os paradigmas em que se alicerça o recurso encontram-se superados pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, o que obsta ao processamento dos embargos, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento (Ag-E-Ag-RRAg-1001734-24.2019.5.02.0033, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/11/2023). No que tange à redução do percentual fixado, registre-se que o Tribunal Superior do Trabalho tem, de forma reiterada, se posicionado no sentido de que a majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, à luz do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, da natureza e a importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do grau de zelo do profissional, demandaria a reanálise do quadro fático delineado na decisão recorrida. Nesse sentido, precedentes do TST acerca da matéria (destacado): "(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . O recurso de revista contém debate acerca da possibilidade de minorar o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados com fulcro no art. 791-A, § 2º, da CLT, pelo Regional. O TRT manteve o percentual fixado em sentença (10%). Os critérios utilizados para fixação do valor inserem-se no conjunto fático-probatório dos autos. Assim, reforma da decisão é inviável, porquanto a matéria está vinculada à análise das provas, cujo reexame é inexequível via recurso de revista. Incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (...)" (RRAg-0100309-87.2022.5.01.0201, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/12/2024). "(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, por ausência de transcendência. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que “ não cabe a pretendida minoração do percentual arbitrado, conforme requer a parte ré, pois entendo correto o arbitramento a título de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa, imposto às partes, frente aos requisitos presentes no §2º do artigo 791-A da CLT, mormente quanto ao zelo profissional e a natureza e importância da causa, por se mostrar proporcional e razoável ”. 3. O percentual dos honorários advocatícios, fixado dentro dos limites legais (observância do art. 791-A da CLT - mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação) de acordo com a discricionariedade do julgador, somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100799- 16.2019.5.01.0266, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19 /04/2024). "(...) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. O TRT ao dar parcial provimento ao recurso da reclamada, para reduzir os honorários advocatícios a ela impostos ao índice de 10% (dez por cento) e condenar o reclamante ao pagamento de honorários no índice de 5% (cinco) por cento respeitou os limites mínimo e máximo fixados no artigo 791-A da CLT, que prevê que os honorários advocatícios serão "fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença". Registre-se que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais se encontra no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-32-43.2018.5.10.0851, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/09/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 2. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) RETIFICADO. DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE RECONHECIDO. DEVIDO. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL EM 15% (QUINZE POR CENTO). MINORAÇÃO INDEVIDA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO ARTIGO 791-A DA CLT. 5. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido" (Ag-RRAg- 10121-80.2021.5.03.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/02/2024). "(...) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – DIMINUIÇÃO – ART. 791- A, § 2º DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O pedido de revisão no sentido de diminuição no percentual de 10%, arbitrado a título de honorários advocatícios, demandaria o reexame fático dos autos, providência vedada em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. (...)" (RRAg-1569- 97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10 /05/2024). "(...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que a Recorrente pretende a redução dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC/2015), o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido." (Ag-AIRR-279- 78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05 /2022). "(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO DO PERCENTUAL. O Tribunal Regional aumentou o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência, considerando razoável a majoração para 10% sobre o valor líquido da condenação, sob o fundamento da “complexidade da causa e o trabalho realizado pelo advogado” (art. 791-A, caput e §2º, da CLT). Com efeito, a decisão sobre o pedido de minoração do percentual dos honorários de advogado é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinará o caso concreto de acordo com os critérios previstos na lei. Não se verificando que referidos critérios foram aplicados de forma equivocada, não há falar em violação do art. 791-A da CLT, uma vez que o percentual de 10% se encontra dentro dos parâmetros nele previstos. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (AIRR-0010033-60.2022.5.15.0123, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/11/2024). "(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO FIXADA EM 10%. PEDIDO DA RECLAMADA DE MINORAÇÃO DO PERCENTUAL DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11108- 15.2019.5.03.0143, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/12/2024). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. II – ADMISSIBILIDADE Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do Tribunal Superior do Trabalho “cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT”. Assim, quanto à(s) matéria(s) em que foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que o acórdão regional está em conformidade com tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento de Tema da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, revela-se manifestamente incabível a interposição de agravo de instrumento. Nesse aspecto, não conheço do agravo de instrumento. Quanto ao(s) tema(s) remanescente(s), atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, restringindo-se o exame, em observância ao princípio da devolutividade recursal, à(s) matéria(s) expressamente renovada(s) na minuta. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, conheço parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082514421527400000200348317. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082514421527400000200348317?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA
Intimado(s) / Citado(s)
- DROGARIA SAO PAULO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0000354-32.2023.5.05.0009 AGRAVANTE: DROGARIA SAO PAULO S.A. AGRAVADO: SELMA FERNANDES DA SILVA A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (61c2725) proferida nos autos do processo 0000354-32.2023.5.05.0009 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000354-32.2023.5.05.0009 AGRAVANTE: DROGARIA SAO PAULO S.A. ADVOGADA: Dra. TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID AGRAVADA: SELMA FERNANDES DA SILVA ADVOGADA: Dra. PALOMA COSTA PERUNA ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO BORGES DE BARROS D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA DAS DIFERENÇAS DO PAGAMENTO DE PRÊMIOS A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: "O fato extintivo concernente à alegação do pagamento correto, assim como o modificativo atinente à tese do não atingimento das metas, são encargos probatórios cujo ônus recaía sobre a empresa reclamada, mas foi encargo do qual não se desonerou a contento. Sob tal perspectiva, prevalece que "as premiações eram pagas a menor e deforma aleatória, sem respeitar os valores e percentuais acordados", Ainda, entende esse ad quem que a parcela possui nítida natureza de contraprestação, ou seja, de caráter salarial, porque paga com habitualidade a vista do cumprimento de metas, cediço que, à luz do non reformatio in peius, mantém-se o quanto fixado na sentença, no sentido de que "Tratando-se de verba intitulada 'premiação', não há falar- se em integração ou em reflexão. Indefere-se, por consequência, o pedido 'g'" Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre- se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático- probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Ademais, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. ATRIBUIÇÃO À PARTE QUE ALEGOU FATO IMPEDITIVO (CORRETO PAGAMENTO DAS COMISSÕES). ARTS. 818 DA CLT E 373 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. (Ag-AIRR-454-88.2022.5.09.0662, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/10/2024). REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PRINCÍPIO DA APTIDÃO DA PROVA. ART. 373, § 1.º, DO CPC. Nos termos do art. 373, § 1.º, da CLT, "Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". No caso, entendeu a Corte de origem, com fundamento no princípio da aptidão da prova, que, pelo fato de o empregador ser o detentor dos documentos que especificavam o pagamento da remuneração variável, caberia a ele o ônus de provar a forma de apuração, bem como o correto pagamento da remuneração variável, sobretudo porque a prova testemunhal foi contundente em afirmar que a parcela em comento era incorretamente quitada. O referido entendimento se afigura consentâneo com a legislação processual, visto que, fixando o empregador a forma de apuração da remuneração variável e, estando em posse dele os documentos relativos à quantificação da parcela, ele detém uma maior facilidade de obtenção da prova, na forma do art. 373, § 1.º, do CPC. Ademais, em relação ao quantum arbitrado a título de remuneração variável e a alegada afronta ao art. 844 do CCB, é manifesta a ausência de prequestionamento, visto que não analisada a questão no enfoque do enriquecimento sem causa do trabalhador. Óbice da Súmula n.º 297 do TST. Agravo conhecido e não provido. Ag-AIRR-101570-89.2017.5.01.0063, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/05/2023). DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - PRÊMIO - ATINGIMENTO DE METAS - PRINCÍPIO DA APTIDÃO DA PROVA 1. No caso, o acórdão regional consigna que, embora a reclamada não tenha trazido aos autos os relatórios de vendas, tal fato, por si só, não induz a conclusão de procedência dos pedidos da exordial, notadamente quanto à alegação de atingimento de metas no mais alto patamar, em todos os meses do contrato de trabalho. 2. Com efeito, evidencia-se, dos termos do acórdão recorrido, que a reclamada, de forma injustificada, não apresentou os relatórios de vendas a fim de aferir o correto alcance das metas e, por conseguinte, o pagamento das diferenças de remuneração variável, sub judice, postuladas pelo autor. 3.No aspecto, anota-se que esta Corte de Justiça Social, com arrimo no princípio da aptidão, firmou o entendimento de que, ao alegar o correto pagamento de remuneração variável, a reclamada atrai o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, por meio de documentos que demonstrem os critérios de apuração das parcelas , encargo do qual a reclamada não se desvencilhou a contento. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-740- 44.2019.5.06.0019, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/09/2023). DIFERENÇAS SALARIAIS. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - SRV. ÔNUS DA PROVA. Discute-se, no caso, o ônus probatório quanto à quitação das parcelas referentes ao sistema de remuneração variável - SRV. Ressalta-se que é do empregador o ônus de comprovar a correta quitação da parcela variável da remuneração, por se tratar de fato impeditivo à pretensão autoral referente ao pagamento de diferenças salariais, especialmente considerando o princípio processual de aptidão para a produção da prova, já que a empresa tem a posse de todos os documentos necessários, conforme asseverou o preposto. Tendo em vista a inércia do reclamado em apresentar a prova necessária ao exame da controvérsia sobre a SRV, não subsiste a alegação de ofensa ao artigo 400 do CPC/2015. Agravo de instrumento desprovido. (RRAg-11489-36.2017.5.03.0129, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/08/2023). REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PPR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia foi decidida com fundamento na distribuição do ônus da prova, em decorrência de a parte reclamada não ter trazido documentos para comprovar o faturamento mensal da loja na qual o reclamante trabalhou,bem como o desempenho e participação do autor no atingimento das metas.De fato, cabia à reclamada provar um fato impeditivo do direito pleiteado, demonstrando que o faturamento da loja não era aquele descrito na inicial, encargo do qual não se desincumbiu, de acordo com os fundamentos descritos no acórdão recorrido.Desse modo, não se verifica no julgado violação às regras de distribuição do ônus da prova, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. Precedente desta Turma. Deste modo, não se vislumbrando motivos suficientes, no caso concreto, para a revisão do percentual firmado, incólumes os preceitos constitucionais e legais indicados. Recurso de revista não conhecido" (RRAg- 1000938-73.2019.5.02.0052, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/09 /2023). REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ÔNUS DA PROVA. FATO EXTINTIVO. 1. A controvérsia cinge-se a se definir a quem incumbiria o encargo de comprovar a correção no pagamento da remuneração variável recebida a título de "incentivo de vendas". 2. Ficou delimitado no v. acórdão regional ser incontroversa a quitação da remuneração variável no decorrer do contrato de trabalho e que, de acordo com a prova produzida, havia alteração nos indicativos para a percepção da parcela, critérios esses que apenas eram repassados/comunicados aos empregados posteriormente ao período em que as vendas seriam apuradas, o que frustrava a finalidade do programa (PIV). Também fora registrado que a reclamada, embora tivesse afirmado que as aludidas alterações eram benéficas aos empregados, não trouxe aos autos nenhum documento para comprovar suas alegações. 3. A Corte Regional, após concluir que a reclamante não tinha ciência dos critérios objetivos utilizados para a fixação das metas a serem alcançadas para a percepção da parcela (incentivo de vendas), decidiu que incumbiria à reclamada o ônus de comprovar a correção no pagamento da parcela, com a apresentação dos documentos relacionados à forma de apuração e à produtividade da trabalhadora, o que não fez. 4. No contexto em que solucionada a lide, não se verifica afronta aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/15, visto que, uma vez alegada a correção na quitação da parcela "PIV", incumbia efetivamente à reclamada fazer prova do fato extintivo do direito pleiteado, por meio de documentos que evidenciam a observância dos critérios objetivos estabelecidos para o pagamento da parcela. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR-20566- 04.2014.5.04.0014, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/12/2022). SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. A Corte de origem assentou que " o reclamado não apresentou toda a documentação solicitada pelo perito, a exemplo dos documentos que comprovam a origem dos resultados alcançados pela agência e pela reclamante durante o período laboral ". Acrescentou que " É ônus do empregador comprovar a correta aplicação de sua política de remuneração variável, quais foram as metas atingidas pelo empregado, valores devidos e o quanto lhe foi pago " e que " Assim não agindo e inexistindo elementos nos autos que permitam tal análise, sendo a prova pericial inconclusiva em razão disso, o pagamento das diferenças deve ser deferida com base no valor indicado na inicial ". Diante dos elementos registrados no acórdão recorrido, não há como se alcançar conclusão segura no sentido pretendido pelo reclamado, sobretudo quanto à alegação de que toda a documentação prevista nos normativos da parcela vigente no âmbito do banco encontra-se acostada aos autos. Nesse contexto, qualquer rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário, implicaria inevitável reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. (Ag-RRAg-11593-03.2017.5.03.0105, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/09/2023). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 2.4DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA - INVERSÃO Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre- se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático- probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Verifica-se, ainda, que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Quanto ao tema acima elencado, mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essa matéria. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO Quanto ao tema acima elencado, mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essa matéria. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER TEMA 23 TEMA 63 Constou no acórdão: "O intervalo que cuida o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, segundo o excelso STF. Logo, e por analogia à súmula 437 do TST, deve ser pago com o adicional de 50% e com os mesmos reflexos já sentenciados para as horas extras para todo o vínculo. Quanto a aplicação das diretrizes do Normativo Consolidado e aplicação do entendimento vigente na lei 13.467/2017 às parcelas deferidas do intervalo do art. 384 da CLT, com todas as ressalvas do entendimento deste Relator, cabe dizer que em recente julgado, IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, o TST definiu tese vinculante sobre os efeitos da referida lei mesmo aos contratos de trabalho já em curso quando da sua vigência, no seguinte molde:(...)" Relativamente ao período posterior à vigência da reforma trabalhista, o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo objeto do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no seguinte sentido: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Com relação ao período anterior à vigência da reforma trabalhista, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST, quanto ao tema 63 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, nos seguintes termos: "O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher." Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / DEPÓSITO /DIFERENÇAS 6.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA TEMA 273 Constou no acórdão: "A reclamada não se desonerou do fato extintivo da obrigação alegada, ao deixar de colacionar a totalidade dos depósitos realizados na conta da reclamante ("a ausência da integralidade dos comprovantes"). Não fosse isso, as diferenças deferidas nos autos do presente processo, com repercussão direta sobre os valores do FGTS, autorizam a manutenção da condenação, no particular" Quanto ao ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo objeto do Tema 273 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no seguinte sentido: FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). (Reafirmação daSúmula nº 461 do TST) Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT. 7.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS A pretensão da Parte Recorrente importaria no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do Recurso de Revista. Registre-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência desta Corte, a par da nova redação atribuída ao art. 840, § 1º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017, consolidou-se no sentido de que os valores indicados pela parte na petição inicial em relação a cada pedido formulado, desde que expressamente registrados, representam montantes meramente estimativos, os quais não vinculam o magistrado, que poderá fixar os devidos valores na liquidação da sentença. Verifica-se que a condenação constante do acórdão regional está alinhada com a jurisprudência majoritária e atual do TST sobre a matéria. Registre-se que a matéria em debate oferece transcendência jurídica, inclusive por conta da discussão levantada no Tema 35 da Tabela de IRR do TST. Transcendência jurídica. Agravo de Instrumento desprovido. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELO RECLAMANTE. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante entendimento que se tem firmado nesta Corte superior, pela maioria de suas Turmas, à luz da Súmula nº 463, I, do TST, mesmo na vigência da Lei nº 13.467/2017, para a concessão da gratuidade da justiça ao empregado, requerida a qualquer tempo, basta a declaração de hipossuficiência econômica. Nesse contexto, a Corte regional, ao deferir os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante, haja vista a juntada de declaração de hipossuficiência econômica, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Estando, pois, a decisão recorrida em harmonia com o posicionamento jurisprudencial deste Tribunal, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional, valorando o conjunto fático- probatório quanto ao tema “ Adicional de insalubridade ”, firmou a convicção de que os direitos pleiteados estão calcados nos elementos de prova contidos nos próprios autos, mormente a prova técnico pericial. Verificou que está “em consonância com os demais elementos presentes nos autos, não produzindo a reclamada provas aptas a infirmar a conclusão pericial”. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula n.º 126 desta Corte. Quanto ao tema “ Honorários periciais ”, a par de o Regional já ter reduzido o valor fixado, discutir sua revisão em sede extraordinária supõe em tese ter havido malferimento dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em exame. Além disso, inviável reformar o pedido sem adentrar em todos os parâmetros concretos. Óbice da Súmula n.º 126 do TST. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido. ENTREGA DO PPP. MULTA. ÓBICE DAS SÚMULAS Nos 184 E 297 DO TST E DO ART. 896, “C”, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário da Reclamada para elastecer em 30 (trinta) dias o prazo para entregar o PPP. Entretanto, não adotou tese expressa a respeito da alegação trazida quanto à “multa arbitrada” e consequente pedido para sua “redução a quantia razoável”. Não foram, também, opostos embargos de declaração, instando-o a manifestar-se a respeito. Incide o óbice, portanto, das Súmulas nos 184 e 297 do TST. Não se vislumbra, pois, a alegada violação ao 5º, LIV e LV, da CF/1988, padecendo, inclusive os demais dispositivos apontados, do óbice do art. 896, “c”, da CLT. Deve, assim, ser mantida a denegação de seguimento do Recurso de Revista, por não ter sido observada a exigência legal, autorizadora da interposição do apelo. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido . HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ÓBICE DO ART. 896, “C”, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT, dando parcial provimento ao recurso da Reclamada, consignou que: “Subsistindo a procedência parcial dos pedidos formulados, continuam devidos os honorários advocatícios, a teor do art. 791-A, da CLT”. E “Quanto aos pedidos julgados improcedentes, há de se condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade da parcela”. Verifica-se que o Regional aplicou a sucumbência recíproca, condenando ainda o Reclamante ao pagamento dos honorários, com suspensão da exigibilidade, à vista dos arts. 791-A, §§ 3º e 4º, da CLT. Assim, da leitura do teor do acórdão quanto ao tema, não se vislumbra violação ao dispositivo apontado pela Reclamada. Deve, desse modo, ser mantida a denegação de seguimento do Recurso de Revista, por não observada a exigência da alínea “c” do art. 896 da CLT, autorizadora da interposição do apelo. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. DESCONTOS FISCAIS. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. EMPREGADOR. SÚMULA N° 368, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional adotou tese que se mostra consonante com a jurisprudência consolidada por esta Corte, no sentido de que os encargos fiscais devem ser suportados pelo empregador, nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, verbis : “DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR. (...) II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex- OJ nº 363 da SBDI-1, parte final)”. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido" (AIRR-0011820-77.2021.5.15.0053, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 22/12/2025). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AGENTE QUÍMICO FENOL. SÚMULA 126 DO TST.(...). 4 – HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO DO VALOR. Atestado no acórdão regional que o valor de R$ 2.800,00, arbitrado a título de honorários ao perito da causa, é condizente com o que está previsto em lei e na regulamentação pertinente, não há como se extrair que o montante extrapole os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que se promova o reexame do próprio trabalho pericial, o que é vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)" (RRAg-21864-88.2015.5.04.0404, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/06/2025). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. PLANO DE DEMISSSÃO VOLUNTÁRIA – PDV. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DOENÇA PROFISSIONAL. DANOS PATRIMONIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO TEMA, SEM DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMETNO DA CONTROVÉRSIA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. (...). HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional reduziu o valor arbitrado a título de honorários periciais para R$ 3.000,00 (três mil reais), observando a complexidade do trabalho realizado pelo perito, tempo gasto, diligências efetuadas e demais despesas. Diante desse contexto, não há como reformar o pedido sem adentrar no reexame dos citados parâmetros, fato que, por si só, impossibilita o acesso da controvérsia à instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST . Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(...)" (RRAg-1000886- 53.2015.5.02.0461, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/06/2025). "AGRAVO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RETIFICAÇÃO DO PPP. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, não se conhece de recurso dirigido ao Tribunal Superior do Trabalho quando as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão atacada. No caso dos autos, verifica-se que a parte não impugnou os fundamentos do decisum , mantido por seus próprios fundamentos, notadamente, a inviabilidade do seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de que não se conhece . HONORÁRIOS PERICIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N° 126 DO TST. A discussão sobre o valor dos honorários periciais, fixados em conformidade com o trabalho realizado e considerado adequado pelo Tribunal Regional, encontra-se amparada no conjunto fático-probatório delineado na instância ordinária. A análise das alegações de excessividade do valor arbitrado exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11658- 78.2020.5.15.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/06 /2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015 /2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º- A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever na íntegra o acórdão regional, sem, contudo, destacar especificamente o trecho que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Precedente da SDI-1. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Regional condenou a reclamada ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de honorários periciais. Consignou que o valor arbitrado se mostra bem razoável diante da realidade do mercado e dos valores que usualmente são estimados para trabalhos do mesmo gênero. Dentro desse contexto, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida, de modo que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, não havendo como divisar ofensa ao dispositivo invocado, dados os pressupostos fáticos nos quais se lastreou o Regional, não mais discutíveis nesta instância de natureza extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1000760-62.2020.5.02.0029, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/06/2025). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Verifica-se, ainda, que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. 8.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA TEMA 21 Constou no acórdão: "No presente caso, verifica-se que a reclamante firmou declaração de hipossuficiência e não há nos autos prova robusta que desqualifique tal declaração de forma inequívoca. Ademais, deve-se considerar que a reclamante é professora municipal, categoria profissional que, em regra, não aufere elevados rendimentos, e que os valores por ela percebidos decorrem de sua atividade laborativa como servidora pública, não representando necessariamente capacidade econômica suficiente para arcar com os custos processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família" Verifica-se que os fundamentos revelados no acórdão recorrido estão em sintonia com a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Tema 21 de Recurso de Revista Repetitivo, com o seguinte teor: "I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Este aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Observe-se alguns julgados do TST no mesmo sentido (destacado): "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a depender da comprovação da insuficiência de recursos, sendo possível sua concessão também àqueles com renda igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme os artigos 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Todavia, este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que, para a concessão do referido benefício, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte requerente ou seu procurador, independentemente de sua renda mensal ser superior ao limite de 40% do teto previdenciário, ficando a cargo da parte contrária a contraprova. Precedentes. Cumpre, ainda, destacar que a tese ora defendida foi reiterada pelo Tribunal Pleno no julgamento do Tema Repetitivo nº 21, ocasião em que restou consolidada a tese de que "é válida a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT". Portanto, a decisão agravada que concedeu a justiça gratuita com base em mera declaração de hipossuficiência está em consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte Especializada. Agravo interno não provido" (RR-0100307-29.2020.5.01.0059, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 04/06/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE ECONÔMICA. PESSOA NATURAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS A LEI Nº 13.467/2017. MANUTENÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO INFIRMADA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. TESE VINCULANTE DO PLENO DO TST FIRMADA NO TEMA Nº 21 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. A Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, inseriu o parágrafo 4º ao artigo 790 da CLT, o qual dispõe que “ O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ”. Dessa forma, considerando que esta ação foi ajuizada na vigência da reforma trabalhista, ela submete-se ao que dispõe o § 4º do artigo 790 da CLT, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte requerente. Com efeito, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica. Ressalta-se que a nova redação do § 4º do artigo 790 da CLT não é incompatível com a redação do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 da CLT. Registra- se que o Pleno desta Corte, em sessão realizada em 16/12/2024, no julgamento do Processo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, decidiu nesse mesmo sentido, firmando as seguintes Teses Vinculantes: “1. Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2. O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. 3. Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Nesse contexto, a simples afirmação da parte autora de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Agravo desprovido por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT" (Ag-AIRR-463-08.2019.5.09.0322, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/06/2025). 9.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Quanto ao tema acima elencado, mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essa matéria. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 10.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 10.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Com relação à condição suspensiva de exigibilidade e à compensação, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): (...) 2. CONDENAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. ADI 5766. DIVERGÊNCIA SUPERADA POR ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DESTA SBDI-1/TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 894, § 2,º DA CLT. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. I. No caso dos autos, a 5ª Turma desta Corte Superior, ao julgar o agravo interno, manteve a decisão unipessoal que não conheceu do recurso de revista do reclamante, ao argumento de que o Tribunal Regional do Trabalho, ao manter a condenação da parte beneficiária da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com suspensão de exigibilidade do crédito, decidiu em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5766. II. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada no dia 21/10/2021, finalizou o julgamento da ADI 5766. Entre a linha de posicionamento que sustentava a inconstitucionalidade total do § 4º do art. 791-A da CLT - capitaneada pelo Ministro Edson Fachin - e a vertente interpretativa que defendia a constitucionalidade do dispositivo, desde que observados certos parâmetros de expressão monetária - abraçada pelo então Relator, Ministro Roberto Barroso -, prevaleceu a corrente intermediária conduzida pelo Ministro Alexandre de Moraes; o que resultou na declaração de inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, mediante a fixação da tese de que é " inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário ". Na parte conclusiva da fundamentação do voto prevalente, o Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado, consignou os termos em que declarada a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do art. 791-A, § 4º, da CLT: " julgo parcialmente procedente o pedido para [[...] declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " , constante do § 4º do art. 791-A [[...]" . A declaração parcial de inconstitucionalidade deu-se, portanto, na forma do que a doutrina e a prática da Corte Constitucional italianas denominam decisão manipulativa com efeitos substitutivos e redução de texto. III. A jurisprudência destaSBDI-1/TST, alcançada pela tese fixada pelo STF na ADI nº 5766, sedimentou posição de que a parte beneficiária de gratuidade de justiça poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, ficando a parcela sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou a concessão de gratuidade, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. IV. Nesse contexto, o precedente carreado nas razões de embargos, que afasta a possibilidade de condenação da parte beneficiária da gratuita de justiça em honorários advocatícios , encontra-se superado pela iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, alcançada pela tese fixada pelo STF na ADI nº 5766. Incidência do óbice do art. 894, §2º, da CLT. (...) (E-Ag-RR- 100215-18.2018.5.01.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/03/2024). AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a possibilidade de condenação da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência, em razão da aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, assim como em virtude da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, amparada na tese fixada pelo STF no julgamento da referida ADI, já se encontra pacificada no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais permanecerão, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo que somente poderão ser executados no caso de prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos no mesmo ou em outro processo. 3. Nesse contexto, os paradigmas em que se alicerça o recurso encontram-se superados pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, o que obsta ao processamento dos embargos, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento (Ag-E-Ag-RRAg-1001734-24.2019.5.02.0033, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/11/2023). No que tange à redução do percentual fixado, registre-se que o Tribunal Superior do Trabalho tem, de forma reiterada, se posicionado no sentido de que a majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, à luz do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, da natureza e a importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do grau de zelo do profissional, demandaria a reanálise do quadro fático delineado na decisão recorrida. Nesse sentido, precedentes do TST acerca da matéria (destacado): "(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . O recurso de revista contém debate acerca da possibilidade de minorar o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados com fulcro no art. 791-A, § 2º, da CLT, pelo Regional. O TRT manteve o percentual fixado em sentença (10%). Os critérios utilizados para fixação do valor inserem-se no conjunto fático-probatório dos autos. Assim, reforma da decisão é inviável, porquanto a matéria está vinculada à análise das provas, cujo reexame é inexequível via recurso de revista. Incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (...)" (RRAg-0100309-87.2022.5.01.0201, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/12/2024). "(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, por ausência de transcendência. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que “ não cabe a pretendida minoração do percentual arbitrado, conforme requer a parte ré, pois entendo correto o arbitramento a título de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa, imposto às partes, frente aos requisitos presentes no §2º do artigo 791-A da CLT, mormente quanto ao zelo profissional e a natureza e importância da causa, por se mostrar proporcional e razoável ”. 3. O percentual dos honorários advocatícios, fixado dentro dos limites legais (observância do art. 791-A da CLT - mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação) de acordo com a discricionariedade do julgador, somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100799- 16.2019.5.01.0266, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19 /04/2024). "(...) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. O TRT ao dar parcial provimento ao recurso da reclamada, para reduzir os honorários advocatícios a ela impostos ao índice de 10% (dez por cento) e condenar o reclamante ao pagamento de honorários no índice de 5% (cinco) por cento respeitou os limites mínimo e máximo fixados no artigo 791-A da CLT, que prevê que os honorários advocatícios serão "fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença". Registre-se que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais se encontra no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-32-43.2018.5.10.0851, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/09/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 2. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) RETIFICADO. DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE RECONHECIDO. DEVIDO. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL EM 15% (QUINZE POR CENTO). MINORAÇÃO INDEVIDA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO ARTIGO 791-A DA CLT. 5. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido" (Ag-RRAg- 10121-80.2021.5.03.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/02/2024). "(...) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – DIMINUIÇÃO – ART. 791- A, § 2º DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O pedido de revisão no sentido de diminuição no percentual de 10%, arbitrado a título de honorários advocatícios, demandaria o reexame fático dos autos, providência vedada em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. (...)" (RRAg-1569- 97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10 /05/2024). "(...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que a Recorrente pretende a redução dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC/2015), o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido." (Ag-AIRR-279- 78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05 /2022). "(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO DO PERCENTUAL. O Tribunal Regional aumentou o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência, considerando razoável a majoração para 10% sobre o valor líquido da condenação, sob o fundamento da “complexidade da causa e o trabalho realizado pelo advogado” (art. 791-A, caput e §2º, da CLT). Com efeito, a decisão sobre o pedido de minoração do percentual dos honorários de advogado é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinará o caso concreto de acordo com os critérios previstos na lei. Não se verificando que referidos critérios foram aplicados de forma equivocada, não há falar em violação do art. 791-A da CLT, uma vez que o percentual de 10% se encontra dentro dos parâmetros nele previstos. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (AIRR-0010033-60.2022.5.15.0123, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/11/2024). "(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO FIXADA EM 10%. PEDIDO DA RECLAMADA DE MINORAÇÃO DO PERCENTUAL DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11108- 15.2019.5.03.0143, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/12/2024). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. II – ADMISSIBILIDADE Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do Tribunal Superior do Trabalho “cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT”. Assim, quanto à(s) matéria(s) em que foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que o acórdão regional está em conformidade com tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento de Tema da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, revela-se manifestamente incabível a interposição de agravo de instrumento. Nesse aspecto, não conheço do agravo de instrumento. Quanto ao(s) tema(s) remanescente(s), atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, restringindo-se o exame, em observância ao princípio da devolutividade recursal, à(s) matéria(s) expressamente renovada(s) na minuta. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, conheço parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082514421527400000200348317. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082514421527400000200348317?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA
Intimado(s) / Citado(s)
- SELMA FERNANDES DA SILVA