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Tribunal
TJMA
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set/2026
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Intimação
TJMA · 3ª Câmara Criminal · Acórdão (expediente)
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL INICIADA EM 24 DE AGOSTO E FINALIZADA EM 31 DE AGOSTO DE 2026 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000354-32.2018.8.10.0069 APELANTE: JOSÉ DA CONCEIÇÃO ABRAHÃO SILVA ADVOGADO: JOSÉ ARIMATÉA DE OLIVEIRA PRADO FILHO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL LEVE. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, com concessão de suspensão condicional da pena, em razão de agressão física perpetrada contra companheira no contexto de violência doméstica e familiar, consistindo em tapa na cabeça, puxões de cabelo e lesão na boca, além de injúrias verbais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, considerada a pena concretamente aplicada e os marcos interruptivos do processo; e (II) estabelecer se subsistem as teses defensivas de mérito, notadamente a alegação de legítima defesa e o pedido de redução da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida em qualquer fase processual e grau de jurisdição, inclusive de ofício, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. 4. Após o trânsito em julgado para a acusação, inexistente recurso ministerial, a prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada na sentença condenatória, conforme dispõe o art. 110, § 1º, do Código Penal e a Súmula nº 146 do Supremo Tribunal Federal. 5. Fixada a pena em 03 (três) meses de detenção, o prazo prescricional aplicável é de 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal. 6. Verificado o transcurso de lapso temporal superior a 03 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, sem a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. 7. Reconhecida a extinção da punibilidade, resta prejudicada a análise das demais teses recursais de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição da pretensão punitiva, após o trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena concretamente aplicada na sentença condenatória. 2. Transcorrido prazo superior ao previsto no art. 109 do Código Penal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, sem causas interruptivas ou suspensivas, deve ser reconhecida a prescrição retroativa, com extinção da punibilidade. 3. O reconhecimento da prescrição prejudica a análise das teses defensivas de mérito. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, VI; 110, § 1º; 129, § 9º; CPP, arts.61 e389. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 146; STJ, REsp nº 2.190.385/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 06.05.2026, DJe 12.05.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal nº 0000354-32.2018.8.10.0069, “unanimemente e de acordo com o parecer ministerial, a Terceira Câmara de Direito Criminal conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora”. Votaram os(a) Senhores(a) Desembargadores(a) Maria da Graça Peres Soares Amorim (Relatora), José Nilo Ribeiro Filho e Nelson Ferreira Martins Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís/MA, 31 de agosto de 2026. Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por José da Conceição Abrahão Silva, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Araioses/MA (ID 52386892), pela qual fora condenado à pena privativa de liberdade de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, como incurso no crime do art. 129, § 9º, do CP (lesão corporal contra a mulher em contexto de violência doméstica). Cumpre observar ter sido concedido ao acusado o benefício da suspensão condicional da pena, pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do art. 77 do CP, além do direito do acusado recorrer em liberdade. Segundo a denúncia (ID 52386769), em 24.07.2018, por volta das 17h00min, no estabelecimento comercial de propriedade do casal, no bairro Centro, na cidade de Araioses/MA, o réu teria ofendido a integridade física de sua companheira, a Sra. Zildete Ferreira da Silva, bem como teria praticado injúria contra a mesma. Descreve a peça acusatória, no pormenor, que, no dia, horário e local descritos na peça acusatória, o acusado dirigiu-se ao estabelecimento comercial de propriedade comum do casal, ocasião em que passou a questionar a vítima acerca do pagamento de um boleto com vencimento naquela data. Diante da resposta da ofendida, no sentido de que o próprio acusado realizasse o pagamento, uma vez que o título encontrava-se em sua posse, iniciou-se uma situação de tensão, tendo o denunciado permanecido excessivamente próximo à vítima, recusando-se a atender ao pedido para que se afastasse. Narra ainda a exordial acusatória que, em seguida, o réu desferiu um tapa na cabeça da vítima e puxou-lhe os cabelos, fazendo com que ela viesse a lesionar a boca ao colidir com o monitor do computador que se encontrava sobre a mesa, agressão esta presenciada por funcionários que estavam no local. Antes de se retirar do estabelecimento, o acusado ainda proferiu xingamentos dirigidos à esposa, ressaltando-se, por fim, que, ao longo de todo o período da união, a vítima teria sido reiteradamente constrangida, agredida e injuriada pelo réu. Nas razões recursais (ID 52386913) o apelante pleiteia, preliminarmente, que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. No mérito, requer seja reconhecido que o recorrente agiu em legitima defesa, bem como pugna pela redução da pena para o mínimo legal. Nas Contrarrazões (ID 52386919), o Ministério Público requer o conhecimento do recurso, sendo o mesmo julgado prejudicado, pelo “ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO para declarar extinta a punibilidade de JOSÉ DA CONCEIÇÃO ABRAHÃO SILVA, nos termos do Art. 107, IV, c/c Art. 109, VI, e Art. 110, § 1º, todos do Código Penal, em razão do lapso temporal superior a 3 (três) anos transcorrido entre a data do recebimento da denúncia (08/01/2020) e a publicação da sentença condenatória (18/03/2024).” Em parecer elaborado pela Dra. Maria Luiza Ribeiro Martins, douta Procuradora de Justiça, a PGJ manifesta-se pelo conhecimento e provimento da apelação, “para que seja decretada a extinção da punibilidade do apelante José da Conceição Abrahão Silva, em decorrência da prescrição retroativa, nos termos do artigo 107, inciso IV, artigo 109, inciso VI, c/c artigo 115, todos do Código Penal Brasileiro.” (ID 53616155). É o relatório. Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim Relatora VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, José da Conceição Abrahão Silva fora condenado à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, em razão de ter ofendido a integridade física de sua companheira, Sra. Zildete Ferreira da Silva, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, sob a imputação de ter desferido um tapa na cabeça da vítima e puxado-lhe seus cabelos, ocasionando-lhe lesão na boca ao colidir com o monitor do computador que se encontrava sobre a mesa, além de tê-la injuriado mediante a prolação de xingamentos dirigidos à mesma. Em seu apelo, pretende o Recorrente, preliminarmente, a reforma da sentença impugnada no concernente ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. No mérito, requer seja reconhecido que o recorrente agiu em legitima defesa, bem como pugna pela redução da pena para o mínimo legal. Sem embargo, o recurso merece acolhimento quanto à questão prejudicial de mérito. É cediço que a prescrição por se tratar de matéria de ordem pública, pode e deve ser reconhecida em qualquer instância e fase processual, inclusive, ex officio, conforme preleciona o art. 61 do CPP. Pois bem. Nos termos do art. 110, § 1° do CP, após o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição passa a ser regulada pela pena estabelecida na sentença condenatória, podendo ser reconhecida retroativamente a partir do recebimento da denúncia. Em igual sentido, a Súmula nº 146 do Supremo Tribunal Federal preceitua que “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. Na espécie, verifico que o réu foi condenado 03 (três) meses de detenção, como incurso no crime do art. 129, § 9º do CP, tendo a sentença transitado em julgado para a acusação em 22/04/2024, porquanto não apresentado recurso pelo Ministério Público. Assim, a prescrição para o caso concreto passou a ser regulada pela pena aplicada, ocorrendo em 03 (três) anos, consoante o disposto no art. 109, VI, do CP. Nesse contexto, a pretensão punitiva do Estado estará fulminada se, entre quaisquer das causas interruptivas da prescrição previstas no art. 117 do CP, for ultrapassado o aludido prazo, hipótese justamente observada nos autos, em que transcorridos mais de 03 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, senão vejamos. A denúncia foi recebida em 08.01.2020 (ID 52386770, fl. 17). Por sua vez, a sentença foi proferida em 18.03.2024, data em que ocorreu a sua assinatura digital e disponibilização no sistema eletrônico, concretizando-se a publicação para fins do art. 389 do CPP e interrompendo-se o prazo prescricional. Nesse sentido, o julgado abaixo: [...] 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, a prescrição se interrompe na data da publicação da sentença em cartório, ou seja, no momento de sua entrega ao escrivão, e não da intimação das partes ou da publicação no órgão oficial. 5 . No caso, por se tratar de processo em meio eletrônico, a publicidade do ato, nos termos do art. 389 do CPP, concretizou-se com a assinatura digital e a disponibilização da sentença no sistema PJe, momento que deve ser considerado como equivalente à "entrega em cartório", conforme previsto no art. 389 do CPP. [...] 1. A prescrição se interrompe na data da publicação da sentença em cartório, ou seja, no momento de sua entrega ao escrivão, e não da intimação das partes ou da publicação no órgão oficial.2 . O art. 389 do CPP deve ser interpretado de modo a equiparar o registro e disponibilização automática da sentença no sistema eletrônico, com assinatura digital do magistrado, à "entrega ao escrivão" prevista para os processos físicos.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 389; CP, art . 117, IV; CP, art. 109, V; Lei n. 11.419/2006, art . 4º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 706.252/SC, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.599 .465/SP, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.305.091/RJ, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, AgRg nos EDcl no REsp n. 2 .086.256/SP, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025. (STJ - REsp: 00000000000002190385 MT 2024/0487537-2, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/05/2026, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/05/2026). Assim, ausentes causas suspensivas ou interruptivas entre os referidos marcos, indene de dúvidas que transcorrido lapso temporal superior a 03 (três) anos, fulminando, destarte, a pretensão punitiva estatal em relação ao ora apelante. Por fim, uma vez reconhecida a extinção da punibilidade do apelante, resta prejudicada a análise das demais teses recursais do apelo. Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso, para declarar a extinção da punibilidade do apelante face ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa. É como voto. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 31 de agosto de 2026. Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim Relatora